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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. AÇÃO JUDICIAL REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. TRF3. 0002253-70.2013...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:36:50

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. AÇÃO JUDICIAL REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. 1. A respeito da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, em que pese a natureza indenizatória dos juros de mora, sobre eles incide o imposto de renda, exceto se computados sobre verbas indenizatórias ou remuneratórias decorrentes de perda do emprego ou rescisão do contrato de trabalho. 2. In casu, não houve a condição jurídica de perda de emprego, mas pagamento de benefício de aposentadoria, recebidos de forma acumulada, nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios. 3. Por conseguinte, de rigor a reforma da r. sentença nesse tópico, para fazer incidir o imposto de renda sobre os juros moratórios, visto que não se aplica a exceção à regra. 4. A restituição deve ser adstrita ao quanto comprovadamente pago indevidamente pelo autor. Desse modo, não havendo comprovação nos autos de que o autor recolheu ao Fisco o valor de R$ 10.731,84, a restituição fica restrita ao valor efetivamente recolhido na fonte, R$ 3.472,42, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Tendo em vista a parcial procedência do pedido autoral, a aplicação da sucumbência recíproca é medida que se impõe, competindo a cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos. 6. Remessa oficial conhecida em parte e provida. Apelo da União provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2082636 - 0002253-70.2013.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 07/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002253-70.2013.4.03.6115/SP
2013.61.15.002253-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A):PEDRO ROTTA
ADVOGADO:SP209435 ALEX ANTONIO MASCARO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP
No. ORIG.:00022537020134036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. AÇÃO JUDICIAL REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. A respeito da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, em que pese a natureza indenizatória dos juros de mora, sobre eles incide o imposto de renda, exceto se computados sobre verbas indenizatórias ou remuneratórias decorrentes de perda do emprego ou rescisão do contrato de trabalho.
2. In casu, não houve a condição jurídica de perda de emprego, mas pagamento de benefício de aposentadoria, recebidos de forma acumulada, nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios.
3. Por conseguinte, de rigor a reforma da r. sentença nesse tópico, para fazer incidir o imposto de renda sobre os juros moratórios, visto que não se aplica a exceção à regra.
4. A restituição deve ser adstrita ao quanto comprovadamente pago indevidamente pelo autor. Desse modo, não havendo comprovação nos autos de que o autor recolheu ao Fisco o valor de R$ 10.731,84, a restituição fica restrita ao valor efetivamente recolhido na fonte, R$ 3.472,42, sob pena de enriquecimento sem causa.
5. Tendo em vista a parcial procedência do pedido autoral, a aplicação da sucumbência recíproca é medida que se impõe, competindo a cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
6. Remessa oficial conhecida em parte e provida. Apelo da União provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conhecer de parte da remessa oficial e dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. Marcelo Saraiva (Relator), com quem votaram a Des. Fed. Marli Ferreira e, na forma dos artigos 53 e 260, §1.º do RITRF3, a Des. Fed. Consuelo Yoshida e o Des. Fed. Johonson Di Salvo. Vencido o Des. Fed. André Nabarrete, que conhecia parcialmente da remessa oficial e lhe negava provimento, bem como ao apelo da União.


São Paulo, 07 de dezembro de 2017.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002253-70.2013.4.03.6115/SP
2013.61.15.002253-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A):PEDRO ROTTA
ADVOGADO:SP209435 ALEX ANTONIO MASCARO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP
No. ORIG.:00022537020134036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Remessa oficial e apelação (fls. 96/99) da União contra sentença que julgou procedente pedido de inexigibilidade de pagamento de imposto de renda sobre verba recebida acumuladamente, em ação judicial revisional de benefício previdenciário, por meio do regime de competência, bem como sobre os juros de mora. A recorrente deixou de recorrer quanto ao direito do autor de se submeter ao regime de competência, de modo que irresignação versa apenas sobre a incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, que sustenta que têm natureza remuneratória.


O eminente Relator votou no sentido de conhecer em parte da remessa oficial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, assim como ao apelo, a fim de reconhecer a incidência do aludido imposto sobre os juros de mora. Concordo com o conhecimento parcial da remessa, porém divirjo quanto ao mérito.


O artigo 153, inciso III, prevê a competência da União para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I) e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior (inciso II). É possível afirmar, portanto, que o pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a perda patrimonial. Devem ser consideradas, ainda, as hipóteses de isenção ou não incidência legalmente previstas.


A controvérsia está em se determinar se os juros de mora subsumem-se na hipótese de incidência do imposto de renda. Nos termos do artigo 110 do CTN, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal. Reconhece-se que há inúmeros debates quanto à conceituação da palavra "renda", a qual não está expressa na Constituição Federal. Acerca do tema, registre-se trecho do voto do Ministro Joaquim Barbosa proferido no RE nº 582.525/SP:


[...] Em uma série de precedentes, o Supremo Tribunal Federal examinou o alcance semântico dos vocábulos empregados pela Constituição, para examinar se a legislação infraconstitucional que instituía tributos se adequava ou não aos parâmetros postos pela competência tributária. Registro, por exemplo, as discussões acerca dos conceitos de serviços e locação de bens móveis (ISS e locação - RE 201.465), indenização e renda (RE 188.684, rel. min. Moreira Alves, DJ de 07.06.2002), e faturamento e receita bruta (Cofins).
Em mais de uma ocasião a Corte afirmou que a estipulação dos conceitos em matéria tributária não está à livre disposição do legislador infraconstitucional.
Todos os precedentes mencionados denotam que o Supremo Tribunal Federal considera pertencer ao contencioso constitucional a investigação acerca do alcance semântico das palavras utilizadas pela Constituição para demarcar a competência tributária. Em sentido semelhante ao que sustentou UMBERTO ECO (Os Limites da Interpretação, 2ª ed. São Paulo: Perspectiva, 2004), a jurisprudência da Corte aponta, em termos gerais, à existência de uma espécie de direito do texto Constitucional à interpretação. Quer dizer, embora uma mesma palavra utilizada na Carta Magna possa significar várias coisas, não pode ela significar qualquer coisa ao alvedrio do legislador infraconstitucional. Por maior que seja a ambigüidade da expressão "renda e proventos de qualquer natureza", a respectiva definição não fica ao exclusivo arbítrio do legislador complementar ou ordinário.
Passo ao exame de mérito e enfrento a alegada violação do conceito constitucional de renda (art. 153, III da Constituição).
A Constituição de 1988 permite a tributação da "renda e proventos de qualquer natureza" (art. 153, III) sem estipular, expressamente, um conceito para renda ou para proventos, que são as bases de cálculo constitucionais do tributo.
Por outro lado, não há um conceito ontológico para renda, de dimensões absolutas, caráter imutável e existente independentemente da linguagem, que possa ser violado pelo legislador complementar ou pelo legislador ordinário, dado que se está diante de um objeto cultural.
A inexistência de um conceito ontológico para lucro ou renda já foi examinada pela Corte, por ocasião do julgamento do RE 201.465 (red. p/ acórdão min. Nelson Jobim, DJ de 17.10.2003), precedente que versa sobre efeito da inflação sobre as demonstrações financeiras e sobre a fixação da base de cálculo do IRPJ, na modalidade lucro real (Leis 8.200/1991 e 8.682/1993).
Assim, nos quadrantes do sistema constitucional tributário, o conceito de renda somente pode ser estipulado a partir de uma série de influxos provenientes do sistema jurídico, como a proteção ao mínimo existencial, o direito ao amplo acesso à saúde, a capacidade contributiva, a proteção à livre iniciativa e à atividade econômica, e de outros sistemas com os quais o Direito mantém acoplamentos, como o sistema econômico e o contábil.
Não há consenso, na doutrina ou na jurisprudência, acerca do alcance da expressão renda. O cerne das discrepâncias, como já alertava BULHÕES PEDREIRA em 1971 (Impôsto de Renda. Rio de Janeiro: Justec, 1971, p. 2-10), tem por origem a circunstância de a maioria dos autores "ao procurarem definir renda, não se preocupar em saber o que é renda, e sim o que, no seu entender deve ser considerado renda pessoal como base da incidência do imposto". [...]

Não obstante toda essa discussão, antes mesmo da Constituição Federal de 1988 já se encontrava em vigor a Lei nº 4.506/1964, que dispõe sobre o imposto de renda e cujo artigo 16 estabelece:


Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como:
I - Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento;
II - Adicionais, extraordinários, suplementações, abonos, bonificações, gorjetas;
III - Gratificações, participações, interêsses, percentagens, prêmios e cotas-partes em multas ou receitas;
IV - Comissões e corretagens;
V - Ajudas de custo, diárias e outras vantagens por viagens ou transferência do local de trabalho;
VI - Pagamento de despesas pessoais do assalariado, assim entendidas aquelas cuja dedução ou abatimento a lei não autoriza na determinação da renda líquida;
VII - Aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador, paga pela locação do prédio e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;
VIII - Pagamento ou reembôlso do impôsto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
IX - Prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado e o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário dêste;
X - Verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprêgo;
XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funcões exercidas no passado, excluídas as correspendentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira.
Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo. [ressaltei]

O parágrafo único classifica os juros de mora provenientes do atraso no pagamento das remunerações descritas nos incisos do caput como rendimentos de trabalho assalariado. Como bem observado pelo Ministro Joaquim Barbosa no voto cujo trecho foi anteriormente mencionado, mesmo que uma palavra citada na Lei Maior possa ter diversos significados, não pode ela significar qualquer coisa ao alvedrio do legislador infraconstitucional. Prossegue o Ministro: Por maior que seja a ambigüidade da expressão "renda e proventos de qualquer natureza", a respectiva definição não fica ao exclusivo arbítrio do legislador complementar ou ordinário. Necessário examinar, portanto, a natureza dos juros moratórios para verificar se a qualificação dada pelo artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/1964 é legítima diante da hipótese de incidência constitucionalmente prevista (artigo 153, inciso III) e da descrição do fato gerador e da base de cálculo feita pela lei complementar (artigo 43 do CTN).


Entendo que os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal. Destarte, não se equiparam aos lucros cessantes. Em realidade, o pressuposto do pagamento é o dano que deve ser recuperado, de forma que não é gerada riqueza nova, na medida em que, primeiramente, houve um prejuízo e, só depois, um crédito. A indenização é paga somente para recompor a perda havida. Tanto é assim que o novo Código Civil trouxe em seu artigo 404 a seguinte redação:


Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Da leitura do dispositivo resta evidente não se tratar da concepção em que juros representam a remuneração do capital.


Conclui-se, consequentemente, que os juros moratórios não se enquadram no conceito de renda ou acréscimo patrimonial. O núcleo de materialidade do imposto de renda é constitucionalmente previsto (artigo 153, inciso III). O Código Tributário Nacional (artigo 43) estabelece as normas gerais que lhe são relacionadas, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea a, da CF. Ao legislador infraconstitucional caberia tão somente a tarefa de acrescentar-lhe os demais elementos imprescindíveis para a constituição da regra-matriz de incidência tributária. No entanto, no caso do parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 4.506/1964, tais limites não foram observados e há evidente incompatibilidade com a Lei Maior por ter sido alargado o núcleo de materialidade do tributo. Considerado que a lei é anterior à Constituição Federal de 1988, essa norma não pode ter sido recepcionada e, portanto, não tem aplicabilidade.


Destaque-se que não há desrespeito à cláusula de reserva de plenário, eis que não há qualquer juízo de inconstitucionalidade, nos moldes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verbis:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A norma cuja incidência teria sido afastada possui natureza pré-constitucional, a exigir, como se sabe, um eventual juízo negativo de recepção (por incompatibilidade com as normas constitucionais supervenientes), e não um juízo declaratório de inconstitucionalidade, para o qual se imporia, certamente, a observância da cláusula de reserva de plenário. II - Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 15786 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 18-02-2014 PUBLIC 19-02-2014)

Dessa forma, os juros moratórios não são passíveis de incidência de imposto de renda e não há se falar em necessidade de o autor provar que as verbas trabalhistas foram pagas em virtude de rescisão do contrato de trabalho para que tenha direito a isenção (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988), pois, como visto, de qualquer modo tais juros têm natureza indenizatória.


Ante o exposto, conheço parcialmente da remessa oficial e lhe nego provimento, bem como ao apelo da União.

É como voto.


André Nabarrete
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE NABARRETE NETO:10023
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Data e Hora: 19/12/2017 15:29:06



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002253-70.2013.4.03.6115/SP
2013.61.15.002253-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A):PEDRO ROTTA
ADVOGADO:SP209435 ALEX ANTONIO MASCARO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP
No. ORIG.:00022537020134036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Pedro Rotta em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a inexigibilidade de pagamento de imposto de renda sobre verba recebida acumuladamente, em ação judicial revisional de benefício previdenciário, por meio do regime de competência, bem como sobre os juros de mora.

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo (fls. 90/93) julgou procedente a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/73, para declarar inexigível o imposto de renda incidente sobre os rendimentos do benefício previdenciário pagos ao autor acumuladamente, devendo ser observados os valores mensais e não o montante global, bem como sobre os juros moratórios aplicados aos rendimentos, condenando a ré na restituição dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos desde a data do indevido recolhimento, utilizando-se a taxa Selic. A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões de apelação (fls. 96/99), a União deixa de recorrer quanto ao direito do autor de se submeter ao regime de competência, no entanto, apela em relação à incidente de IR sobre os juros moratórios, visto tratar-se de verbas de natureza remuneratória não adimplidas no momento oportuno. Requer, ainda, que a restituição esteja adstrita ao quanto comprovadamente pago.

Com contrarrazões às fls. 102/108, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, considerando a manifestação da União no sentido de seu desinteresse em recorrer da sentença quanto ao regime de competência, não se conhece do reexame necessário desta parte, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002.

Nesse sentido:


TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA PROCEDENTE. MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO PELO DESINTERESSE EM RECORRER. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Da remessa oficial: não conhecimento. Considerada a manifestação da União de fl. 72 no sentido de expressar o seu desinteresse em recorrer da sentença proferida pelo juízo a quo, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 10.522 /2002, verbis: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (...) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - (...) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. § 2º A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. (ressaltei)
- Remessa oficial não conhecida, consoante a dicção do artigo 19, § 2º, da Lei n. 10.522 /2002.
(TRF-3 - REO 0001226-64.2008.4.03.6103/SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, Data de Julgamento: 13/11/2014, DJe 26/11/2014, QUARTA TURMA)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. RECEBIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO DE FORMA ACUMULADA. CÁLCULO DO TRIBUTO. ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA PRÓPRIA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS JUROS DE MORA. DEIXOU DE RECORRER. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO ARTIGO 19, § 2º, DA LEI nº 10.522 DE 19/07/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC.
1. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, na hipótese da decisão versar sobre matérias que sejam objeto de ato declaratório do Procurador Geral da Fazenda Nacional, em razão de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, está autorizada a não interpor recurso.
2. Nesta hipótese, a sentença não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório, se o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito manifestar expressamente seu desinteresse em recorrer. Remessa oficial, não conhecida parcialmente.
3. Os valores recebidos pelo autor, embora sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, deverão ser oferecidos à tributação nas épocas próprias, ou seja, nos respectivos meses de referência, e submetidos às alíquotas então vigentes.
4. A retenção do imposto na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda , assim, considerando que a retenção recairá sobre os valores relativos às épocas próprias, o encontro de contas deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente restituídos pelo Fisco.
5. A correção monetária é cabível a partir do recolhimento indevido, consoante edita a Súmula nº 162 do E. Superior Tribunal de Justiça.
6. A partir de 01/janeiro/1996 deve ser utilizada exclusivamente a taxa SELIC que representa a taxa de inflação do período considerado acrescida de juros reais, nos termos do § 4º, art. 39, da Lei 9250/95.
7. Em havendo condenação, os honorários devem ser aplicados na forma disposta no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, que fixa o percentual mínimo de 10% e o máximo de 20%, a incidir sobre o valor da condenação.
8. Conforme entendimento pacificado nesta Egrégia Turma, cabível o arbitramento do percentual da verba honorária em 10%, levando-se em conta os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 20, do CPC.
9. Remessa oficial, na parte conhecida, e apelação improvidas." G.N. (TRF-3 - APELREEX: 487 SP 0000487-61.2012.4.03.6100, Relator: Desembargadora Federal Cecilia Marcondes, Data de Julgamento: 06/06/2013, Terceira Turma)

Dos juros moratórios.


A respeito da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, em que pese a natureza indenizatória dos juros de mora, sobre eles incide o imposto de renda, exceto se computados sobre verbas indenizatórias ou remuneratórias decorrentes de perda do emprego ou rescisão do contrato de trabalho.

Veja-se a ementa do julgado:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 - RS NO SENTIDO DA ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IR OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IR.
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).
3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp.n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).
3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88.
3.2. . O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas.
4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do "accessoriumsequitursuum principale".
5. Em que pese haver nos autos verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não restou demonstrado que o foram no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego). Sendo assim, é inaplicável a isenção apontada no item "3", subsistindo a isenção decorrente do item "4" exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária FADT que, consoante o art. 28 e parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, são isentas.
6. Quadro para o caso concreto onde não houve rescisão do contrato de trabalho:
Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda;
Acessório: Juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda;
Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda;
Acessório: Juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda;
Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento do imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90);
Acessório: Juros de mora sobre o FGTS (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (acessório segue o principal).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp nº 1089720/RS, Primeira Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, votação por maioria, J. 10/10/2012, DJe 28/11/2012).

Depreende-se do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça que a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, salvo duas exceções: 1) quando se tratar de verbas rescisórias decorrentes da perda do emprego, havendo reclamação trabalhista ou não, 2) quando a verba principal (fora do contexto da perda do emprego) for isenta ou não tributada (acessório segue o principal).

In casu, não houve a condição jurídica de perda de emprego, mas pagamento de benefício de aposentadoria, recebido de forma acumulada, nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios. Colaciono os seguintes precedentes:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. JUROS DE MORA. RECEBIMENTO ACUMULADO DE VALORES REFERENTES A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ( APOSENTADORIA ).
1. É legal o recolhimento de imposto de renda sobre os juros moratórios que incidiram no pagamento de valores referentes a benefício de aposentadoria , recebidos de forma acumulada. A respeito, dentre outros: REsp 1496513/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/02/2015; AgRg no REsp 1494279/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/02/2015; AgRg nos EREsp 1389660/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/12/2014.
2. Reconhecida a procedência de parte dos pedidos, na contestação, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, e acolhida a pretensão fazendária no que foi impugnado, devem-se inverter os ônus sucumbenciais.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 381577/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA ORIUNDOS DE INDENIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E NÃO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA GERAL FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.089.720/RS. REGIME DE COMPETÊNCIA .
1. Em 10.10.2012, DJe 28.1.2012, a Primeira Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou orientação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, da regra geral de que incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, também quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal, salvo (I) quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não; e (II) nos casos em que a verba principal é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda , estendendo-se a isenção aos juros de mora mesmo quando na circunstância em que não há perda do emprego, consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale".
2. Extrai-se dos autos que as verbas principais são benefício s previdenciário s pagos de forma acumulada em decorrência de demanda judicial, fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho em reclamatória trabalhista, tampouco mostram-se isentas ou fora do campo de incidência do imposto de renda . Logo, não se aplica ao caso dos autos nenhuma das duas exceções apontadas à regra geral de incidência do imposto de renda sobre os juros de mora.
3. O benefício previdenciário pago acumuladamente e a destempo constitui rendimento tributável - como reconhece a jurisprudência desta Corte -, devendo ser observado o regime de competência, a revelar que as alíquotas aplicáveis são aquelas vigentes à época em que tal verba deveria ter sido recebida. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1494279/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,SEGUNDA TURMA, DJe 03/02/2015)

Por conseguinte, de rigor a reforma da r. sentença nesse tópico, para fazer incidir o imposto de renda sobre os juros moratórios, visto que não se aplica a exceção à regra.

No mais, a restituição deve ser adstrita ao quanto comprovadamente pago indevidamente pelo autor.

Desse modo, não havendo comprovação nos autos de que o autor recolheu ao Fisco o valor de R$ 10.731,84, a restituição fica restrita ao valor efetivamente recolhido na fonte, R$ 3.472,42, sob pena de enriquecimento sem causa.

Tendo em vista a parcial procedência do pedido autoral, a aplicação da sucumbência recíproca é medida que se impõe, competindo a cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos.

Ante o exposto, não conheço de parte da remessa oficial, dou provimento à apelação da União Federal e à parte conhecida da remessa oficial, nos termos da fundamentação.

É como voto.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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