Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB ALTERA...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:35:43

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB ALTERADA. CONSECTÁRIOS. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - Embora o laudo pericial tenha fixado o início da inaptidão em 06/07/2015, data da realização de ultrassonografia do ombro, o conjunto probatório dos autos permite concluir que já em janeiro de 2014 a demandante padecia das enfermidades incapacitantes. - Termo inicial do auxílio-doença concedido alterado para a data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que a incapacidade advém desde então, de acordo com os elementos dos autos. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão. - Mantida a condenação da autarquia em honorários advocatícios, com percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Apelação da parte autora parcialmente provida e apelo do INSS provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177224 - 0002152-26.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 29/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002152-26.2015.4.03.6127/SP
2015.61.27.002152-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA EUNICE SANGIORATO
ADVOGADO:SP229442 EVERTON GEREMIAS MANCANO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201094 ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00021522620154036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB ALTERADA. CONSECTÁRIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Embora o laudo pericial tenha fixado o início da inaptidão em 06/07/2015, data da realização de ultrassonografia do ombro, o conjunto probatório dos autos permite concluir que já em janeiro de 2014 a demandante padecia das enfermidades incapacitantes.
- Termo inicial do auxílio-doença concedido alterado para a data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que a incapacidade advém desde então, de acordo com os elementos dos autos.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Mantida a condenação da autarquia em honorários advocatícios, com percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora parcialmente provida e apelo do INSS provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de maio de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 30/05/2017 16:09:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002152-26.2015.4.03.6127/SP
2015.61.27.002152-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA EUNICE SANGIORATO
ADVOGADO:SP229442 EVERTON GEREMIAS MANCANO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201094 ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00021522620154036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por MARIA EUNICE SANGIORATO e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos (14/01/2016 - fl. 68), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela. Outrossim, condenou o réu em honorários advocatícios à ordem de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, I do CPC/2015.

Em seu recurso, visa a parte autora à fixação do termo inicial do benefício em 30/03/2015, data da cessação administrativa do auxílio-doença nº 6061748500 (fl. 28). Pleiteia, ainda, o arbitramento da verba honorária no montante de 20% do valor da condenação (fls. 98/111).

Por sua vez, o INSS requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no cálculo da correção monetária e dos juros de mora sobre as prestações em atraso (fls. 114/123), bem como a incidência do percentual dos honorários advocatícios somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o enunciado da Súmula nº 111 do e. STJ (fls. 114/123).

É o relatório.


VOTO

Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (14/01/2016) e da prolação da sentença (16/05/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 880,00 - fl. 125), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos por ambas as partes em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015.

Realizada a perícia médica em 29/10/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 02/09/1969, ocupante da função de serviços gerais e que estudou até a terceira série do ensino fundamental, parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de discoartropatia na coluna cervical, bursotendinopatia do ombro esquerdo e síndrome do túnel do carpo esquerdo, que a impedem de exercer sua atividade habitual relacionada a serviços gerais e outros ofícios braçais, sendo passível de recuperação. Sugeriu-se, por fim, nova avaliação após o período de seis meses (fls. 69/71).

O perito afirmou que a moléstia surgiu há doze anos, conforme relatos da autora. Quanto à incapacidade, fixou seu início em 06/07/2015 (fl. 71), data da realização do exame de ultrassonografia do ombro esquerdo, acusando a presença de "Tendinopatia do supra-espinhal de aspecto degenerativo (tendinose)" e "Bursite subacromial-subdeltóidea" (fl. 43).

Ocorre, porém, que os documentos médicos de fls. 30/45, emitidos a partir de janeiro de 2014, mostram que, já nessa época, a demandante padecia das enfermidades diagnosticadas, sendo que o relatório de fl. 40, emitido em 31/03/2015, aponta a existência de limitação funcional.

Desse modo, deve a sentença ser reformada para que o termo inicial do auxílio-doença concedido seja fixado na data seguinte à cessação do benefício anterior (n. 6061748500), ocorrida em 30/03/2015 (fl. 28), uma vez que os males incapacitantes acometem a parte autora desde então (segundo os documentos médicos de fls. 30/45, desde janeiro de 2014).

Passo à análise dos consectários.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data seguinte à cessação da benesse anterior, ocorrida em 30/03/2015; bem como DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios na forma explicitada.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 30/05/2017 16:09:57



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!