
D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002152-26.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por MARIA EUNICE SANGIORATO e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos (14/01/2016 - fl. 68), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela. Outrossim, condenou o réu em honorários advocatícios à ordem de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, I do CPC/2015.
Em seu recurso, visa a parte autora à fixação do termo inicial do benefício em 30/03/2015, data da cessação administrativa do auxílio-doença nº 6061748500 (fl. 28). Pleiteia, ainda, o arbitramento da verba honorária no montante de 20% do valor da condenação (fls. 98/111).
Por sua vez, o INSS requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no cálculo da correção monetária e dos juros de mora sobre as prestações em atraso (fls. 114/123), bem como a incidência do percentual dos honorários advocatícios somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o enunciado da Súmula nº 111 do e. STJ (fls. 114/123).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (14/01/2016) e da prolação da sentença (16/05/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 880,00 - fl. 125), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos por ambas as partes em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015.
Realizada a perícia médica em 29/10/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 02/09/1969, ocupante da função de serviços gerais e que estudou até a terceira série do ensino fundamental, parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de discoartropatia na coluna cervical, bursotendinopatia do ombro esquerdo e síndrome do túnel do carpo esquerdo, que a impedem de exercer sua atividade habitual relacionada a serviços gerais e outros ofícios braçais, sendo passível de recuperação. Sugeriu-se, por fim, nova avaliação após o período de seis meses (fls. 69/71).
O perito afirmou que a moléstia surgiu há doze anos, conforme relatos da autora. Quanto à incapacidade, fixou seu início em 06/07/2015 (fl. 71), data da realização do exame de ultrassonografia do ombro esquerdo, acusando a presença de "Tendinopatia do supra-espinhal de aspecto degenerativo (tendinose)" e "Bursite subacromial-subdeltóidea" (fl. 43).
Ocorre, porém, que os documentos médicos de fls. 30/45, emitidos a partir de janeiro de 2014, mostram que, já nessa época, a demandante padecia das enfermidades diagnosticadas, sendo que o relatório de fl. 40, emitido em 31/03/2015, aponta a existência de limitação funcional.
Desse modo, deve a sentença ser reformada para que o termo inicial do auxílio-doença concedido seja fixado na data seguinte à cessação do benefício anterior (n. 6061748500), ocorrida em 30/03/2015 (fl. 28), uma vez que os males incapacitantes acometem a parte autora desde então (segundo os documentos médicos de fls. 30/45, desde janeiro de 2014).
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data seguinte à cessação da benesse anterior, ocorrida em 30/03/2015; bem como DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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