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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CESSADA APÓS PERÍCIA MÉDICA ADMNISTRATIVA - I...

Data da publicação: 24/03/2021, 07:01:05

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CESSADA APÓS PERÍCIA MÉDICA ADMNISTRATIVA - ILEGALIDADE DO ATO DE CESSAÇÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA - APELO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88 e regulada pela Lei nº 12.016/2009, cabível nos casos em haja violação ao direito líquido e certo ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. E, no âmbito previdenciário, a via mandamental pode ser utilizada apenas nos casos em que a demonstração do ato coator não dependa de dilação probatória. 2. Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, exceto (i) se tiver completado 55 anos e 15 anos de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu (§ 1º, I) ou, ainda, (ii) se tiver completado 60 anos (§ 1º, II). 3. Diante da prova inequívoca de que a parte requerente contava com 55 anos e recebia benefício por incapacidade havia mais de 15 anos, o INSS, ao cessar o benefício, praticou ato em confronto com o disposto no artigo 101, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Configurada, pois, a ilegalidade do ato de cessação da aposentadoria por invalidez, a concessão da segurança era de rigor. 4. Apelo e remessa necessária desprovidos. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000285-62.2019.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/03/2021, Intimação via sistema DATA: 16/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000285-62.2019.4.03.6129

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ABRAO DA SILVA ALVES

Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000285-62.2019.4.03.6129

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ABRAO DA SILVA ALVES

Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que CONCEDEU a segurança, para declarar a ilegalidade no ato de revisão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:

- que não houve ilegalidade na cessação do benefício;

- que a parte autora, na ocasião, tinha 55 anos, mas recebia o benefício há menos de 15 anos, não havendo óbice à revisão de seu beneficio;

- que, para afastar o resultado da perícia administrativa, imprescindível a dilação probatória, o que é descabido na via estreita do mandado de segurança.

Requer, assim, a extinção do feito, com fundamento na inadequação da via processual eleita.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo.

É O RELATÓRIO.

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000285-62.2019.4.03.6129

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ABRAO DA SILVA ALVES

Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.

Com efeito, o mandado de segurança é ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88 e regulada pela Lei nº 12.016/2009, cabível nos casos em haja violação ao direito líquido e certo ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

No âmbito previdenciário, a via mandamental pode ser utilizada apenas nos casos em que a demonstração do ato coator não dependa de dilação probatória.

No caso, a parte impetrante impugna o ato de cessação do benefício por incapacidade, sustentando que foi ilegal a sua convocação em 17/09/2018 para se submeter a perícia médica administrativa durante a Operação "Pente Fino".

Sobre a convocação de aposentados por invalidez para submeter-se à perícia médica administrativa, dispõe a Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época da convocação:

"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

§ 1o  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: 

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

II - após completarem sessenta anos de idade."

Na ocasião da convocação, em 17/09/2018, a parte impetrante contava com idade de 58 anos e recebia benefício por incapacidade desde 09/04/2001 (auxílio-doença até 01/09/2006, restabelecido em 10/11/2006 e convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 13/11/2016), ou seja, por mais de 15 anos, de modo que o INSS, ao cessar o benefício praticou ato em confronto com o disposto no artigo 101, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

Desse modo, configurada a ilegalidade do ato de cessação da aposentadoria por invalidez, a concessão da segurança era de rigor.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo e à remessa necessária, mantendo íntegra a sentença apelada.

É COMO VOTO.

/gabiv/asato

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CESSADA APÓS PERÍCIA MÉDICA ADMNISTRATIVA - ILEGALIDADE DO ATO DE CESSAÇÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA - APELO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.

1. O mandado de segurança é ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88 e regulada pela Lei nº 12.016/2009, cabível nos casos em haja violação ao direito líquido e certo ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. E, no âmbito previdenciário, a via mandamental pode ser utilizada apenas nos casos em que a demonstração do ato coator não dependa de dilação probatória.

2. Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, exceto (i) se tiver completado 55 anos e 15 anos de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu (§ 1º, I) ou, ainda, (ii) se tiver completado 60 anos (§ 1º, II).

3. Diante da prova inequívoca de que a parte requerente contava com 55 anos e recebia benefício por incapacidade havia mais de 15 anos, o INSS, ao cessar o benefício, praticou ato em confronto com o disposto no artigo 101, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Configurada, pois, a ilegalidade do ato de cessação da aposentadoria por invalidez, a concessão da segurança era de rigor.

4. Apelo e remessa necessária desprovidos. Sentença mantida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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