Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003034-14.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR
INSTRUMENTO PÚBLICO. OUTORGANTE ANALFABETO. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
SUPRIMENTO PELA LAVRATURA DE PROCURAÇÃO EM ATA DE AUDIÊNCIA.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Dúvidas não subsistem de que, sendo a outorgante analfabeta, a procuração deverá ser por
instrumento público.
2. Contudo, considerando o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, bem como a
prestação pelo Estado de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos, é possível que a regularização da procuração seja feita no curso do
processo perante o Juiz, quando a parte poderá ratificar a sua outorga.
3. No caso concreto, entendo razoável a autorização para que a procuração seja lavrada em ata
de audiência a ser oportunamente designada, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à
justiça.
4. Com efeito, considerando-se que a demanda versa sobre a concessão de benefício amparo
social ao deficiente e, tendo em vista a declaração de pobreza apresentada, o comparecimento
da autora e seu patrono em juízo é apto a suprir a citada exigência legal.
5. Apelação provida. Sentença anulada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003034-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: L. S. D. O.
REPRESENTANTE: RAQUEL PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003034-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: L. S. D. O.
REPRESENTANTE: RAQUEL PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença indeferiu a inicial nos termos da artigo 300, IV, do CPC, deixando de condenar a
parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A parte autora interpôs apelação pleiteando a nulidade da sentença e retorno a vara de origem
para prosseguimento do feito, alegando a desnecessidade do referido documento podendo ser
substituído pelo comparecimento em cartório para ratificação da procuração particular.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003034-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: L. S. D. O.
REPRESENTANTE: RAQUEL PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O autor pugna, pela nulidade do r. decisum, ao argumento de que a procuração por instrumento
particular pode ser substituída pelo comparecimento da outorgante ao cartório para ratificação
do pedido.
Dúvidas não subsistem de que, sendo a outorgante analfabeta, a procuração deverá ser por
instrumento público.
Contudo, considerando o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, bem como a
prestação pelo Estado de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos, é possível que a regularização da procuração seja feita no curso do
processo perante o Juiz, quando a parte poderá ratificar a sua outorga.
No caso concreto, entendo razoável a autorização para que a procuração seja lavrada em ata
de audiência a ser oportunamente designada, sob pena de violação ao princípio do livre acesso
à justiça.
Com efeito, considerando-se que a demanda versa sobre a concessão de benefício amparo
social ao deficiente e, tendo em vista a declaração de pobreza apresentada, o comparecimento
da autora e seu patrono em juízo é apto a suprir a citada exigência legal.
Nesse sentido, já decidiu essa Eg. Turma:
"APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXIGÊNCIA
DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. OUTORGANTE ANALFABETA.
SUPRIMENTO PELA LAVRATURA DE PROCURAÇÃO EM ATA DE AUDIÊNCIA.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1.
Conforme o disposto no artigo 654 do Código Civil, a procuração por instrumento particular será
válida apenas se tiver a assinatura do outorgante. Não se admite instrumento particular de
mandato que contenha somente a impressão digital no lugar em que deveria constar a sua
assinatura.2. É viável a lavratura de procuração em ata de audiência, sob pena de violação ao
princípio do livre acesso à justiça, quando a parte autora, outorgante analfabeta, não possuir
recursos financeiros suficientes para arcar com os custos da lavratura de uma procuração por
instrumento público em cartório, sendo que o comparecimento com seu patrono em juízo é apto
a suprir a exigência legal. Precedentes.3. Apelação da parte autora provida. Sentença
anulada.(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002385-54.2018.4.03.9999,
Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 21/03/2019) "
Nessa esteira, é o entendimento do Colendo CNJ:
“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR
ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO PEDIDO
PROCEDENTE.1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa
analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento
público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser
aplicada analogicamente ao caso em discussão.2. Procedimento de Controle Administrativo
julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que
adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004,
de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente
por instrumento público .”(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-
74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão Ordinária - j. 06/04/2010).
Por conseguinte, a parte autora está dispensada da lavratura de instrumento público de
mandato, desde que a procuração outorgada seja ratificada em juízo, constando tal registro da
ata de audiência a ser oportunamente designada pelo juízo a quo, observando que, no caso
vertente, a designação de audiência da instrução é obrigatória para eventual comprovação da
atividade campesina alegada.
Ante o exposto, dou provimento recurso de apelação para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos à Origem para regular processamento do feito.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR
INSTRUMENTO PÚBLICO. OUTORGANTE ANALFABETO. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
SUPRIMENTO PELA LAVRATURA DE PROCURAÇÃO EM ATA DE AUDIÊNCIA.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Dúvidas não subsistem de que, sendo a outorgante analfabeta, a procuração deverá ser por
instrumento público.
2. Contudo, considerando o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, bem como a
prestação pelo Estado de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos, é possível que a regularização da procuração seja feita no curso do
processo perante o Juiz, quando a parte poderá ratificar a sua outorga.
3. No caso concreto, entendo razoável a autorização para que a procuração seja lavrada em ata
de audiência a ser oportunamente designada, sob pena de violação ao princípio do livre acesso
à justiça.
4. Com efeito, considerando-se que a demanda versa sobre a concessão de benefício amparo
social ao deficiente e, tendo em vista a declaração de pobreza apresentada, o comparecimento
da autora e seu patrono em juízo é apto a suprir a citada exigência legal.
5. Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA