
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000363-68.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FERNANDO ALMEIDA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479-A
APELADO: LUIZ FERNANDO ALMEIDA DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000363-68.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FERNANDO ALMEIDA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479-A
APELADO: LUIZ FERNANDO ALMEIDA DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479-A
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão constante do ID 294717789, que deu provimento ao recurso da parte autora para reforma a r. sentença e condenar o INSS a implantar e pagar o benefício de aposentadoria por invalidez.
Alega que o acórdão é omisso por não ter-se pronunciado expressamente sobre a necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, tendo em vista que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do seu indeferimento/cessação.
Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1.803.530/PE, pacificou o entendimento de que, embora a prescrição quinquenal não autorize a extinção da ação judicial, impõe a fixação da DIB na data da citação.
Diz que ante à ausência de prévio requerimento administrativo, porque o último se encontra prescrito, é a partir da data da citação que a pretensão autoral se tornou litigiosa e se constituiu em mora o devedor (art. 240 do CPC). E ainda que se entenda não ser o caso de extinção do feito pela prescrição, impõe-se a análise do pedido de fixação da DIB na data da citação, considerando-se o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 240 do CPC.
Por fim, observa que o E. STJ exige que todos os fatos necessários à análise da pretensão veiculada no recurso excepcional estejam descritos no v. acórdão recorrido, sob pena de incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, restando justificada a necessidade de conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 240 do CPC, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
É O RELATÓRIO.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000363-68.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FERNANDO ALMEIDA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479-A
APELADO: LUIZ FERNANDO ALMEIDA DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479-A
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V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
O ponto de insurgência da embargante diz respeito à ausência de manifestação com relação à necessidade de fixação da DIB na data da citação, nos casos em que o benefício foi indeferido/cessado mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e do artigo 240 do CPC.
Quanto ao ponto questionado, o acórdão embargado considerou que o segurado permanecia incapacitado na data da cessação administrativa, de forma que o termo inicial do benefício se daria no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Portanto, o acórdão se ateve ao entendimento vigente no âmbito da Corte Superior e desta Turma, no sentido de que o termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida.
Nesse ponto, não há que se falar em ausência de manifestação com relação à questão levantada pela autarquia, porquanto a fixação do termo inicial do benefício observou o entendimento jurisprudencial vigente.
Por outro lado, o entendimento da Corte Superior invocado pelo INSS se refere aos casos em que não há requerimento administrativo, o que, como se viu, não se enquadra no quanto ora discutido nesse recurso.
Vê-se, portanto, que o acórdão embargado, ao reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, dispôs conforme o ponto de insurgência da embargante, de forma que não padece dos vícios apontados.
E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com pré-questionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado considerou que o segurado permanecia incapacitado na data da cessação administrativa, de forma que o termo inicial do benefício se daria no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Portanto, o acórdão se ateve ao entendimento vigente no âmbito da Corte Superior e desta Turma, no sentido de que o termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida. Nesse ponto, não que se falar em ausência de manifestação com relação à questão levantada pela autarquia, porquanto a fixação do termo inicial do benefício observou o entendimento jurisprudencial vigente.
2. O entendimento da Corte Superior invocado pelo INSS se refere aos casos em que não há requerimento administrativo, o que, como se viu, não se enquadra no quanto ora discutido nesse recurso. O acórdão embargado, ao reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, dispôs conforme o ponto de insurgência da embargante, de forma que não padece dos vícios apontados.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL