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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 5006272-09.2022.4.03.6183...

Data da publicação: 24/12/2024, 21:22:19

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado considerou que o segurado permanecia incapacitado na data da cessação administrativa, de forma que o termo inicial do benefício se daria no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Portanto, o acórdão se ateve ao entendimento vigente no âmbito da Corte Superior e desta Turma, no sentido de que o termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida. Nesse ponto, não que se falar em ausência de manifestação com relação à questão levantada pela autarquia, porquanto a fixação do termo inicial do benefício observou o entendimento jurisprudencial vigente. 2. O entendimento da Corte Superior invocado pelo INSS se refere aos casos em que não há requerimento administrativo, o que, como se viu, não se enquadra no quanto ora discutido nesse recurso. O acórdão embargado, ao reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, dispôs conforme o ponto de insurgência da embargante, de forma que não padece dos vícios apontados. 3. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006272-09.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006272-09.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: MARIA DE FATIMA QUEIROZ HOLANDA

Advogado do(a) APELANTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006272-09.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: MARIA DE FATIMA QUEIROZ HOLANDA

Advogado do(a) APELANTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA)Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão constante do ID 294717789, que deu provimento ao recurso da parte autora para reforma a r. sentença e condenar  o INSS a implantar e pagar o benefício de aposentadoria por invalidez.

Alega que o acórdão é omisso por não ter-se pronunciado expressamente sobre a necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, tendo em vista que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do seu indeferimento/cessação.

Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1.803.530/PE, pacificou o entendimento de que, embora a prescrição quinquenal não autorize a extinção da ação judicial, impõe a fixação da DIB na data da citação.

Diz que ante à ausência de prévio requerimento administrativo, porque o último se encontra prescrito, é a partir da data da citação que a pretensão autoral se tornou litigiosa e se constituiu em mora o devedor (art. 240 do CPC). E ainda que se entenda não ser o caso de extinção do feito pela prescrição, impõe-se a análise do pedido de fixação da DIB na data da citação, considerando-se o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 240 do CPC.

Por fim, observa que o E. STJ exige que todos os fatos necessários à análise da pretensão veiculada no recurso excepcional estejam descritos no v. acórdão recorrido, sob pena de incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, restando justificada a necessidade de conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 240 do CPC, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

É O RELATÓRIO.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006272-09.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: MARIA DE FATIMA QUEIROZ HOLANDA

Advogado do(a) APELANTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.

O ponto de insurgência da embargante diz respeito à ausência de manifestação com relação à necessidade de fixação da DIB na data da citação, nos casos em que o benefício foi indeferido/cessado mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e do artigo 240 do CPC.

Quanto ao ponto questionado, o acórdão embargado considerou que o segurado permanecia incapacitado na data da cessação administrativa, de forma que o termo inicial do benefício se daria no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Portanto, o acórdão se ateve ao entendimento vigente no âmbito da Corte Superior e desta Turma, no sentido de que o termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida.

Nesse ponto, não há que se falar em ausência de manifestação com relação à questão levantada pela autarquia, porquanto a fixação do termo inicial do benefício observou o entendimento jurisprudencial vigente.

Frise-se que o acórdão, ao fixar o termo inicial do benefício, não se fundou em requerimento administrativo prescrito, como quer fazer crer a autarquia previdenciária, mas sim na indevida cessação do benefício, mesmo porque a segurada formulou mais de um requerimento após a cessação do benefício em 2014, pleiteando o seu restabelecimento em 01/08/2014, 27/11/2014 e 05/01/2016.

Por outro lado, o entendimento da Corte Superior invocado pelo INSS se refere aos casos em que não há requerimento administrativo, o que, como se viu, não se enquadra no quanto ora discutido nesse recurso.

Vê-se, portanto, que o acórdão embargado, ao reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, dispôs conforme o ponto de insurgência da embargante, de forma que não padece dos vícios apontados.

E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com pré-questionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É COMO VOTO.  

/gabiv/jb



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão embargado considerou que o segurado permanecia incapacitado na data da cessação administrativa, de forma que o termo inicial do benefício se daria no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Portanto, o acórdão se ateve ao entendimento vigente no âmbito da Corte Superior e desta Turma, no sentido de que o termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevidaNesse ponto, não que se falar em ausência de manifestação com relação à questão levantada pela autarquia, porquanto a fixação do termo inicial do benefício observou o entendimento jurisprudencial vigente.

2. O entendimento da Corte Superior invocado pelo INSS se refere aos casos em que não há requerimento administrativo, o que, como se viu, não se enquadra no quanto ora discutido nesse recurso. O acórdão embargado, ao reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, dispôs conforme o ponto de insurgência da embargante, de forma que não padece dos vícios apontados.

3. Embargos rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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