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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DAT...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:34:58

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. - Verificada a contradição, retifica-se a parte dispositiva do acórdão embargado para fazer constar que apenas os períodos de 01/05/1986 a 03/02/1988 e de 02/08/1993 a 28/04/1995 não foram reconhecidos como atividade especial. - Contudo, retificada a contradição o autor não faz jus à revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedida na via administrativa pelo somatório de 31 anos, 11 meses e 04 dias para aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois, convertida a atividade especial para tempo de serviço comum, somado ao período já utilizado pelo INSS na concessão da aposentadoria requerida em 24/11/2003, o embargante totaliza até a data do requerimento administrativo 34 anos, 8 meses e 9 dias, nos termos da tabela juntada aos autos. - Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do indeferimento administrativo, conforme a r. sentença, administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Precedente do STJ. - Verifico a existência de erro material quanto aos honorários advocatícios, o qual deve ser corrijo de ofício, eis que reformada a sentença com a restrição do reconhecido da atividade especial e a improcedência do pedido de conversão da aposentadoria proporcional para aposentadoria integral, tanto o autor quanto o INSS foram sucumbentes. - Assim, ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são devidos pelas partes que, em virtude da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018. - Embargos de declaração da parte autora e do INSS parcialmente acolhidos. Erro material corrigido de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2014101 - 0033893-45.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 23/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019 )



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2014101 / SP

0033893-45.2014.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
23/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL
MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA -
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Verificada a contradição, retifica-se a parte dispositiva do acórdão embargado para fazer
constar que apenas os períodos de 01/05/1986 a 03/02/1988 e de 02/08/1993 a 28/04/1995 não
foram reconhecidos como atividade especial.
- Contudo, retificada a contradição o autor não faz jus à revisão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição concedida na via administrativa pelo somatório de 31
anos, 11 meses e 04 dias para aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois,
convertida a atividade especial para tempo de serviço comum, somado ao período já utilizado
pelo INSS na concessão da aposentadoria requerida em 24/11/2003, o embargante totaliza até
a data do requerimento administrativo 34 anos, 8 meses e 9 dias, nos termos da tabela juntada
aos autos.
- Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do indeferimento
administrativo, conforme a r. sentença, administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme
dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Precedente do STJ.
- Verifico a existência de erro material quanto aos honorários advocatícios, o qual deve ser
corrijo de ofício, eis que reformada a sentença com a restrição do reconhecido da atividade
especial e a improcedência do pedido de conversão da aposentadoria proporcional para
aposentadoria integral, tanto o autor quanto o INSS foram sucumbentes.
- Assim, ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são devidos pelas partes
que, em virtude da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual definido quando da
liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a
Súmula 111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas
em que a Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como
respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro
Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Embargos de declaração da parte autora e do INSS parcialmente acolhidos. Erro material
corrigido de ofício.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração da parte autora e do INSS e corrigir, de ofício, erro material, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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