
D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para em novo julgamento, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006318-16.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1.022 do novo CPC, contra acórdão de fls. 271/275.
Sustenta o autor, em síntese, que o v. Acórdão embargado é omisso, obscuro e contraditório.
Após vista à parte contrária, foi certificado o decurso de prazo sem manifestação (fl. 286).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, é de acolher os embargos com atribuição de efeitos infringentes.
De fato, o v. acórdão embargado contém os vícios apontados pelo embargado.
Objetiva a parte autora com a presente ação reconhecimento de atividade especial de 06/06/1973 a 15/06/1977, computar como tempo de serviço e contribuição o período em que recebeu auxílio-doença, de 30/12/1968 a 27/12/1972, para que somados aos demais períodos anotados em CTPS, o INSS seja condenado ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição retroativo à data do requerimento administrativo nº 42/113.096.537-3 em 01/04/1999.
A r. sentença de fls. 226/229 julgou improcedente o pedido inicial.
Com relação à atividade especial restou comprovada nos autos, conforme os informativos DSS-8030 e os laudos de riscos ambientais, atestando que no período de 06/06/1973 a 30/09/1973, o embargante ficou exposto a ruído de 90.01 decibéis (fl. 32). No período de 01/10/1973 a 31/10/1975, apesar de o ruído ficar abaixo do limite legal (71.75 decibéis), restou consignado que o segurado trabalhou como auxiliar de análises químicas, tendo ficado exposto, de forma habitual e permanente com solventes (acetato, álcool anidro, toluol e acetona - fl. 33). Por sua vez, no período de 01/11/1975 a 15/06/1977, o autor trabalhou exposto a ruído de 82,30 decibéis e ácido sulfúrico, ácido crômio, sulfato de cobre, sulfato de níquel e ácido bórico (fl. 34), com enquadramento nos códigos 1.1.6, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5, 1.2.10 e 2.5.4 do Decreto nº 83.080/79.
Com relação à alegação do embargante de que esteve em gozo de benefício previdenciário no período de 30/12/1968 a 27/12/1972, verifica-se que na via administrativa houve requerimento de informações a respeito do benefício sob nº 31/10023728, tendo o autor instruído o pedido com a "Comunicação de Resultado de Exame Médico", emitido por perito médico do INPS, datados de 13/04/1972 e de 22/12/1972, atestando a sua incapacidade labortiva até 27/12/1972 (fls. 65/65). Contudo, a respeito do pedido formalizado na via administrativa o instituto não se manifestou, tendo negado o benefício pela inexistência de tempo mínimo (fls. 74 e 80).
Já em sede de contestação alegou o INSS que o Sistema Único de Benefícios - Dataprev não acusava o pagamento de auxílio-doença no período de 30/12/1968 a 27/12/1972.
Na sua apelação insiste o autor não possuir outro meio de comprovação do período em que recebeu o benefício por estar incapacitado para o trabalho, por ter a documentação se extraviado.
Como o demandante alega necessitar da documentação para comprovar o tempo de serviço, o julgamento foi convertido em diligência para que o INSS se manifestasse sobre os documentos de fls. 66/67, informando os dados relativos ao benefício (fls. 253/256).
À fl. 261 o INSS informa que por se tratar de benefício "muito antigo", não constavam informações nos dados do sistema PLENUS, bem como que foi solicitado informações a respeito do benefício à "APS concessora". Por sua vez, à fl. 265 o INSS informou a impossibilidade do cumprimento da diligência requerida, "por se tratar de benefício muito antigo."
Contudo, em favor do autor milita a presunção de que apresentava incapacidade laborativa atestada pelo perito médico do INPS à época, pois em nenhum momento o INSS questionou a autenticidade dos documentos de fls. 66/67, apenas a impossibilidade de encontrar no sistema de dados o procedimento administrativo que deu origem ao benefício.
Por essa razão, como o autor alega necessitar da documentação para a comprovação do tempo de serviço e como o INSS alega não possuir tais informações, depara-se com a questão relativa à necessidade da documentação para o acesso ao direito à aposentadoria requerida, não podendo o segurado ser prejudicado com a falha da Administração.
Anoto com relação à matéria, que a obrigação de o INSS realizar a microfilmagem dos documentos antigos existe desde a Lei 5.433, de 8 de maio de 1968, regulamentada pelo Decreto 1.799, de 30 de janeiro de 1996.
Observo que em situações semelhantes o INSS não tem negado o direito ao benefício, mas aplicado o § 3º da Instrução Normativa 77/2015:
Sendo assim, deve ser considerado o período de 30/12/1968 a 27/12/1972 para fins de concessão do benefício requerido.
Por essa razão, computando-se a atividade especial convertida para tempo de serviço comum, de 06/06/1973 a 15/06/1977, o período de recebimento de auxílio-doença, de 30/12/1968 a 27/12/1972, e os períodos já computados pelo INSS na via administrativa (27 anos, 6 meses e 11 dias), o somatório do tempo de serviço autor alcança 33 anos e 21 dias, suficientes à concessão benefício de aposentadoria por tempo de serviço, retroativa à data do requerimento administrativo (01/04/1999), nos termos dos arts. art. 53, II, 54 e 29, I, da Lei 8.213/91, observando-se, ainda, o cumprimento do período de carência de 108 (cento e oito) meses de contribuição, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que o pedido condenatório foi julgado improcedente no Juízo a quo, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte e da Súmula 111 do STJ.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar omissão e contradição no v. acórdão embargado e, em novo julgamento, dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer e converter para tempo de serviço comum a atividade especial de 06/06/1973 a 15/06/1977, computar o período de 30/12/1968 a 27/12/1972 como tempo de serviço, somar aos períodos já reconhecidos na via administrativa, e condenar o INSS ao pagamento do benefício nº 42/113.096.537-3, desde a data do requerimento administrativo em 01/04/1999, com juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos do segurado DIONISIO PEREIRA DE LIMA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (42/113.096.537-3), com data de início - DIB em 01/04/1999, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do novo CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 22/11/2016 19:10:35 |