Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319325 / SP
0002176-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
APOSENTADORIAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE 661.256. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL.
I. O tema "desaposentação" não está mais pendente de apreciação no STF, em razão da
decisão proferida pelo Plenário em 26/10/2006, no RE 661.256. Naquele julgamento, o STF
fixou a tese de que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art.18, §2º, da Lei 8.213/91".
II. Tendo o exequente optado pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior
à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido ao autor a título deste último
beneficio. No entanto, resta resguardado o direito do patrono do autor/exequente aos seus
honorários, tendo em vista a autonomia da verba em relação ao crédito do autor.
III. Em relação aos honorários advocatícios, o valor da execução deve ser fixado em R$
18.598,40, de acordo com os cálculos do INSS.
IV. Recurso parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.