Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2245193 / SP
0001271-22.2015.4.03.6136
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE ATRASADOS. DIREITO AOS HONORÁRIOS
PRESERVADO. DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256.
I. O segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, entretanto, sua escolha terá
consequências. Executar as parcelas do benefício concedido judicialmente, mantendo o
benefício concedido administrativamente, acarreta violação ao art. 18, § 2º, da Lei 8213/91.
II. O tema "desaposentação" não mais está pendente de apreciação no STF, em razão da
decisão proferida pelo Plenário em 26.10.2016, no RE 661.256. Naquele julgamento, o STF
fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91".
III. Optando o segurado pelo benefício concedido na via administrativa, obstou o julgado de lhe
atribuir qualquer crédito apto a embasar a execução, ou seja, o título é ilíquido e não há
parcelas a serem executadas.
IV. Deve ser dada ao embargado nova oportunidade para que opte por um dos benefícios.
Optando pelo benefício concedido judicialmente, deve ser mantida a sentença dos embargos,
que acolheu os cálculos do INSS, com abatimento dos valores pagos administrativamente.
Porém, optando o embargado pela manutenção da aposentadoria concedida
administrativamente, nada lhe seria devido a título de atrasados, preservados, no entanto, os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
honorários de seu patrono, tendo em vista a natureza autônoma desta verba em relação ao
crédito do autor/exequente.
V. Recurso parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.