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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTODESENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃOCIVILPÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIV...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:18

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTODESENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃOCIVILPÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Falece legitimidade da autora para a propositura da ação, pois não pode a recorrente, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado/pensionista. 2. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. 3. Também não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil. 4. Com efeito, não se referindo a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus, ou que ao menos já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, para postular o recebimento de valores referentes à revisão do benefício previdenciário do falecido, com fulcro na decisão proferida na AçãoCivilPública nº 0011237-82.2003.403.6183. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017039-48.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5017039-48.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTODESENTENÇA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃOCIVILPÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Falece legitimidade da autora para a propositura da ação, pois não pode a recorrente, em
nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado/pensionista.
2. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, o que não se pode admitir.
3. Também não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este
regula levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de
inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil.
4. Com efeito, não se referindo a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus,
ou que ao menos já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular,
ainda em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, para postular o
recebimento de valores referentes à revisão do benefício previdenciário do falecido, com fulcro na
decisão proferida na AçãoCivilPública nº 0011237-82.2003.403.6183.
5. Apelação improvida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017039-48.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DA CONSOLACAO DE CARVALHO, SEBASTIAO GODENCO SILVA,
PAULO DA SILVA, JOAO DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, MARCOS GODENCO DA
SILVA, MARIA DAS GRACAS GODENCO LEITE

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017039-48.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DA CONSOLACAO DE CARVALHO, SEBASTIAO GODENCO SILVA,
PAULO DA SILVA, JOAO DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, MARCOS GODENCO DA
SILVA, MARIA DAS GRACAS GODENCO LEITE
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
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Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação ajuizada pelos autores herdeiros do segurado já falecido em 16/07/2016 Sr.
Levindo Godenço da Silva, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a execução da sentença proferida nos autos da AçãoCivilPública nº 0011237-
82.2003.403.6183, com a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/028.041.248 –7), de titularidade do "de cujus", para aplicação integral do
IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, nos salários-de-contribuição, com o pagamento
das diferenças apuradas.
A r. sentença indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem exame de mérito, com
fundamento nos artigos 330, inciso II e 485, inciso VI, do CPC, Sem condenação em honorários.
Inconformada, apela os autores, pleiteando em síntese, ser parte legítima para postular valores
relativos à aposentadoria do Segurado, por força do disposto no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91,
pois o de cujus tinha o direito de receber em vida valores maiores se a Autarquia Previdenciária
tivesse agido dentro da Lei.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017039-48.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DA CONSOLACAO DE CARVALHO, SEBASTIAO GODENCO SILVA,
PAULO DA SILVA, JOAO DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, MARCOS GODENCO DA
SILVA, MARIA DAS GRACAS GODENCO LEITE
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
A respeito da matéria objeto do recurso de apelação, falece legitimidade da autora para a
propositura da ação, pois não pode a recorrente, em nome próprio, pleitear direito alheio, de
cunho personalíssimo (como é o caso do benefício previdenciário), não exercido pelo segurado.
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, o que não se pode admitir.
Também não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este
regula levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de
inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil.
Com efeito, não se referindo a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus, ou
que ao menos já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda
em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, para postular o
recebimento de valores referentes ao benefício previdenciário do falecido, com fulcro na decisão
proferida na AçãoCivilPública nº 0011237-82.2003.403.6183.
Nesse sentido, cito:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃOCIVILPÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de
cunho personalíssimo.
- Os autores, filhos da segurada falecida, não podem, em nome próprio, pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pela titular do benefício.
- Recurso improvido.”
(TRF 3ª REGIÃO, Ap - APELAÇÃO / SP 5001380-33.2017.4.03.6183, Relator(a) Desembargador
Federal TANIA REGINA MARANGONI, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento
03/05/2018, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 11/05/2018).

“APOSENTADORIA. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS. DIFERENÇAS NÃO RECLAMADAS
EM VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1- Há de se observar que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria
do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que,
eventualmente, seja titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de
eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
2- Veja-se que o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio
segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros.
3- Assim, aos dependentes do segurado extinto, nos termos e condições da lei, é devido, apenas,
benefício decorrente e autônomo- pensão por morte-, que não se confunde com a aposentadoria,
de cunho personalíssimo, que percebia o falecido.
4- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento,
disposição legal que,no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
5- Por conseguinte, há carência da ação por ilegitimidade ad causam da autora, no que tange às
diferenças não reclamadas pelo marido em vida, relativas a benefício previdenciário
6- Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento de mérito.”
(TRF3; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 269381; Processo nº 00660296219954039999; Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJU DATA:13/08/2002; Relator: JUIZ CONVOCADO SANTORO

FACCHINI- negritei)
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade
dos autores para postular a revisão do benefício previdenciário do de cujus, e o consequente
recebimento das diferenças apuradas, com base no art. 485, inciso VI, do novo CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau, nos
termos da fundamentação.
É como voto.












E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTODESENTENÇA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃOCIVILPÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Falece legitimidade da autora para a propositura da ação, pois não pode a recorrente, em
nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado/pensionista.
2. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, o que não se pode admitir.
3. Também não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este
regula levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de
inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil.
4. Com efeito, não se referindo a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus,
ou que ao menos já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular,
ainda em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, para postular o
recebimento de valores referentes à revisão do benefício previdenciário do falecido, com fulcro na
decisão proferida na AçãoCivilPública nº 0011237-82.2003.403.6183.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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