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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. TRF3. 5000733-11.2018.4.03.6...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:46

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Há amparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do CPC. 2. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000733-11.2018.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000733-11.2018.4.03.6116

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1.Háamparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do
CPC.
2. Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000733-11.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: OSMAR TAVARES CAMARA

Advogados do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA PIKEL
GOMES - SP123177-A, ALEXANDRE PIKEL GOMES EL KHOURI - SP405705-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000733-11.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: OSMAR TAVARES CAMARA
Advogados do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA PIKEL
GOMES - SP123177-A, ALEXANDRE PIKEL GOMES EL KHOURI - SP405705-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por
Osmar Tavares Camara em face da sentença que extinguiu o pedido de cumprimento provisório
de sentença quanto à obrigação de pagar, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485,
inciso VI do CPC.
A parte apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de instauração de execução provisória
contra a Fazenda Pública no intuito de proceder à liquidação da obrigação de pagar, aguardando-
se o trânsito em julgado da demanda ordinária para a expedição do precatório/requisitório,
conforme dispõe o artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal.
Requer o provimento do recurso, a fim de determinar-se o regular prosseguimento do
cumprimento de sentença provisório de sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000733-11.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: OSMAR TAVARES CAMARA
Advogados do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA PIKEL
GOMES - SP123177-A, ALEXANDRE PIKEL GOMES EL KHOURI - SP405705-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O cerne da controvérsia limita-se à

admissão - ou não - de cumprimento provisório de sentença em face do INSS.
Extrai-se dos autos o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria
por tempo de contribuição, com DIB em 21.03.2005 e RMI a ser calculada nos termos da lei (IDs
107285266/ 107285269).
Conforme consulta realizada ao Sistema de Informações Processuais desta Corte, o recurso
extraordinário interposto pelo INSS no feito nº 0001913-41.2004.4.03.6116encontra-se
sobrestado por decisão proferida pela Vice-Presidência (Tema 810 - RE 870.947/SE).
A respeito do cumprimento provisório de sentença, dispõe o artigo 520, do CPC:
"Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito
suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao
seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos
autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte,
somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de
posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e
prestada nos próprios autos."
Alegislação processual prevê o cabimento da medida para autos eletrônicos e também para os
físicos, observando-se a relação de documentos que instruirão o pedido, listados no parágrafo
único do artigo 522, do CPC.
Por outro lado, ressalto a existência deimpedimento constitucional ao pagamentodos valores
eventualmente apuradosnessa fase de cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade
de decisão transitada em julgado, conforme se observa do disposto no artigo 100, §1º, da CF/88:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo." (Grifou-se).
A parde tais considerações, constata-se haver amparo legal à pretensão de cumprimento
provisório da sentença (à exceção do pagamento), de maneira queassisterazão à parte apelante
quanto ao processamento do feito originário.
Anote-se, entretanto, a inviabilidade, porém, em sede de cumprimento provisório, da pretensão de
satisfação imediata de parte da dívida,em razãoda ausência detítulo executivo definitivamente
constituído.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a r. sentença
recorrida, a fim de admitir o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1.Háamparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do
CPC.
2. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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