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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE A...

Data da publicação: 04/08/2020, 09:55:33

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. - Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994), ajuizado pela sucessora do segurado. - Nos termos do que preceitua o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. - O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii) observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini)”. - Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido. - Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” - Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação coletiva, estabelece que: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.” - Sendo assim, é de ser admitida a legitimidade ativa da demandante para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sendo de rigor a reforma do decisum, para o regular prosseguimento do feito e apuração do montante devido ao credor. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018429-53.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5018429-53.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994),
ajuizado pela sucessora do segurado.
- Nos termos do que preceitua o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, a execução
deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou
mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo dos
benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal
inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de
39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a
implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii) observado o prazo
prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a
data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de
cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas
de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Scartezzini)”.
- Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas
pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido.
- Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido
em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na
falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.”
- Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em
ação coletiva, estabelece que: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”
- Sendo assim, é de ser admitida a legitimidade ativa da demandante para ajuizar o cumprimento
individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sendo de
rigor a reforma do decisum, para o regular prosseguimento do feito e apuração do montante
devido ao credor.
- Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018429-53.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA SONIA DO NASCIMENTO RODER

Advogado do(a) APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018429-53.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA SONIA DO NASCIMENTO RODER
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada pela herdeira de João Batista Pereira do Nascimento, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a execução da sentença
proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, com a revisão do
benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 0681781351), de titularidade do "de
cujus", para aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, nos salários-
de-contribuição, com o pagamento das diferenças apuradas.
A r. sentença reconheceu a ilegitimidade da parte autora e extinguiu o feito sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condenou a parte autora em custas e
honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento de gratuidade da
justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Inconformada, apela a parte autora, em que alega ser parte legítima para postular valores
relativos à aposentadoria do Segurado Instituidor, por força do disposto no artigo 112 da Lei n.º
8.213/91 e artigo 97 da Lei 8.078/1990.
É o sucinto relato.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018429-53.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA SONIA DO NASCIMENTO RODER
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Nos termos do que preceitua o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, a execução
deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou
mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (I) recálculo dos
benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal
inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de
39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (II) a
implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (III) observado o prazo
prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a
data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de
cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas
de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge
Scartezzini)”. (grifo nosso)
Sendo assim, melhor analisando a questão, entendo que o direito à revisão do benefício em tela e
o direito ao recebimento das parcelas vencidas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico
do segurado falecido.
Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido em
vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na
falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.”(g. f.).
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em
ação coletiva, assim estabelece:
“Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”
No caso, a autora Maria Sonia do Nascimento Roder, comprova ser filha de João Batista Pereira
do Nascimento (id Num. 11789465 - Pág. 5), cujo óbito ocorreu em 30/10/2010 (id Num.
11789465 - Pág. 7), sendo este viúvo, em razão do falecimento de sua esposa e mãe da
requerente, Geralda Alves do Nascimento (id Num. 11789465 - Pág. 8).
Ainda, nota-se que também veio a óbito o irmão da requerente, José Luiz do Nascimento, solteiro
e sem filhos (id Num. 11789465 - Pág. 9).
Desse modo, reformulando posicionamento anterior, reconheço a legitimidade ativa da parte
autora, consoante já decidido por esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HERDEIRAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
- Autoras herdeiras de segurada falecida em 31/01/2015 requereram o cumprimento da sentença
proferida na ACP n. 0011237-82.2003.4.03.6183, quetransitou em julgado em 21/10/2013 (antes,
portanto, do óbito).
- O benefício n. 1034167976 foi revisado em novembro/2007, com alteração da RMI e da
mensalidade reajustada, sem ter havido o pagamento dos valores atrasados.
- O direito à revisão da aludida benesse incorporou-se ao patrimônio jurídico da segurada
falecida, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas,
nos termos da decisão coletiva transitada em julgado, incidindo, na espécie, odisposto no art. 112
da Lei n. 8.213/1991, bem como o art.97 do Código de Defesa do Consumidor.
- Patenteada, portanto, a legitimidade ativa da parte autora. Precedente.
- Apelação provida para afastar a ilegitimidade ativaad causam.
(TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001278-74.2018.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO
PEZARINI, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 10/01/2019, Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2019).

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFICIÁRIA FALECIDA. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM DO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Deve ser admitida a legitimidade ativa do demandante, na qualidade de sucessor de sua
falecida mãe, segurada do INSS, inclusive por força da coisa julgada, para ajuizar o cumprimento
individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183,
uma vez que os valores almejados são incontroversos, incorporados ao patrimônio da de cujus, já
que pleiteados judicialmente pela titular por meio da ação coletiva.
III – No que tange à questão relativa à prescrição da pretensão executória, de rigor observar o
entendimento do consagrado na jurisprudência do STJ, no sentido de que o ajuizamento de Ação
Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social tem
o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura da ação individual; contudo,
no que tange ao pagamento de prestações vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco
inicial o ajuizamento da demanda individual.
IV - Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ nos autos da Ação Civil
Pública n. 0011237-82.2003.403.6183 em 12.11.2012 e o ajuizamento da presente ação de
cumprimento de sentença em 25.08.2017, não há que se falar em decurso de prazo prescricional
para a propositura da ação individual.
V - Por outro lado, no caso dos autos, consoante se depreende dos dados constantes do sistema
DATAPREV e Hiscreweb, o benefício da falecida segurada foi revisado administrativamente a
partir da competência de junho de 2016, quando a respectiva renda mensal passou de R$
2.985,04 para R$ 4.045,01, fazendo, em tese, jus às diferenças eventualmente apuradas entre
25.08.2012 a maio de 2016.
VI – Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.”
(TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5005226-58.2017.4.03.6183, Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do
Julgamento 05/12/2018, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2018).

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. PARTE LEGÍTIMA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994),
ajuizado pelos sucessores do segurado, em 20/10/2018.
- O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo dos
benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal
inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de
39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a
implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii) observado o prazo
prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a
data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de
cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas
de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge
Scartezzini)”. Está vedada, portanto, a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia
constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n.
531.804/RS).
- Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas

pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido.
- Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e o Código de Defesa do
Consumidor, Art. 97. Patente a legitimidade ativa da parte autora
- Apelação provida.
“TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5018112-55.2018.4.03.6183, Relator(a) Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento
08/08/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019).
Sendo assim, admitida a legitimidade ativa da demandante para ajuizar o cumprimento individual
da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, de rigor a reforma do
decisum, para o regular prosseguimento do feito e apuração do montante devido ao credor.
Isso posto, dou provimento à apelação, para reconhecer a legitimidade ativa ad causam,
determinando o retorno nos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos
da fundamentação.
É o voto.













E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994),
ajuizado pela sucessora do segurado.
- Nos termos do que preceitua o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, a execução
deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou
mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo dos
benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal
inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de
39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a
implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii) observado o prazo
prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a
data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de
cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas
de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge

Scartezzini)”.
- Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas
pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido.
- Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido
em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na
falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.”
- Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em
ação coletiva, estabelece que: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”
- Sendo assim, é de ser admitida a legitimidade ativa da demandante para ajuizar o cumprimento
individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sendo de
rigor a reforma do decisum, para o regular prosseguimento do feito e apuração do montante
devido ao credor.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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