Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025795-68.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO
QUE AUTORIZOU O SEGURADO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, A
NÃO ATENDER AS CONVOCAÇÕES PARA PERÍCIA - AGRAVO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
2. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
3. No caso dos autos, considerando que o auxílio-doença foi implantado por força de tutela de
urgência, confirmada por sentença que concedeu o benefíciocom base na incapacidade
temporária, mas sem fixar um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos
termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº
739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à atividade
laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025795-68.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DIRCE PULCINELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025795-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DIRCE PULCINELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que AUTORIZOU a parte autora, antes do
trânsito em julgado da sentença, a não atender convocações para perícia(ID7094355, pág. 07).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer o INSS a revogação da
referida decisão, sob a alegação de que, no caso de auxílio-doençaconcedidojudicialmentesem a
fixação de um tempo estimado de duração, a Lei nº 8.213/91, artigo 60, parágrafo 9º,lhe autoriza
cessá-lo no prazo de 120 dias.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia na medida
em que os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição.
Pela decisão constante do ID10886408, foi deferido o efeito suspensivo.
Dentro do prazo legal, a parte agravada apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025795-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DIRCE PULCINELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Insurge-se o
INSS, neste recurso, contra a decisão que autorizou a parte agravada, antes do trânsito em
julgado da sentença, a não atender convocações para perícia administrativa.
Com efeito, o auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da
incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade
que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual,
podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado
insusceptível de reabilitação.
Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
Ocorre que, no caso dos autos, considerando que o auxílio-doença foi implantado por força de
tutela de urgência, confirmada por sentença que concedeu o benefíciocom base na incapacidade
temporária, mas sem fixar um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos
termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº
739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias,
cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à atividade
laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a decisão agravada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO
QUE AUTORIZOU O SEGURADO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, A
NÃO ATENDER AS CONVOCAÇÕES PARA PERÍCIA - AGRAVO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
2. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
3. No caso dos autos, considerando que o auxílio-doença foi implantado por força de tutela de
urgência, confirmada por sentença que concedeu o benefíciocom base na incapacidade
temporária, mas sem fixar um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos
termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº
739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias,
cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à atividade
laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA