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Data da publicação: 22/12/2024, 16:57:26

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. LAUDO QUE CORRELACIONA A DOENÇA TAMBÉM COM ACIDENTE DE TRABALHO. PRESENÇA DE OUTRAS CAUSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO PERITO. DEMAIS CONDIÇÕES QUE COMPROVAM A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE RESULTANDO EM MORTE. 1. Sentença que, em ação proposta para conversão de benefício em razão de incapacidade permanente, julgou procedente o pedido apenas para restabelecer o auxílio-doença, desde a cessação em 31/03/13, visto que este era mantido em razão de epilepsia, mesma moléstia incapacitante que foi constatada pelo perito judicial, determinando sua cessação em nos 120 dias seguintes à realização da perícia médica realizada em 10/05/15. 2. O art. 109, inc. I, da Constituição Federal dispõe sobre a competência da Justiça Federal, ressalvado os casos de falência, acidentes de trabalho e as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 3. Apesar da causa também envolver acidente do trabalho, os elementos produzidos no feito indicam que o autor padecia de epilepsia, tendo falecido em decorrência de "Insuficiência respiratória aguda, devido Tumor Maligno de Pulmão, devido Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, devido Epilepsia", conforme certidão de óbito. 4. Verifica-se do CNIS que a parte autora, nascida em 28/01/1963, com 52 anos na data da perícia judicial, efetuou 133 contribuições (11 anos, 10 meses e 26 dias), desde o primeiro vínculo empregatício em 25/10/83, e exercia a profissão de operador de caminhão com vínculo iniciado em 20/10/10, quando requereu benefício por incapacidade junto à autarquia. 5. Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade total e temporária é certo que o autor faleceu em decorrência das doenças que apontou na inicial da ação, devendo-se considerar que recebeu benefício por incapacidade temporária diversas vezes prorrogado pela autarquia, sem interrupção, durante o período um pouco maior que três anos, em razão de tontura, cefaléia, insônia e crises convulsivas. 6. Não obstante as conclusões elaboradas pelo laudo pericial, deve-se levar em conta a gravidade da doença que, segundo histórico médico emitido pela própria autarquia, gerava crises convulsivas, além do histórico laboral do autor e o grau de escolaridade que informou por ocasião do exame, qual seja, ensino fundamental completo, sendo razoável concluir, que a parte autora faria jus a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme requerido na inicial, desde a data da cessação do auxílio-doença, até o seu falecimento. 7. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002404-81.2013.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 15/02/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002404-81.2013.4.03.6003

RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

SUCEDIDO: FRANCISCO DO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA CLEIDE SOARES

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002404-81.2013.4.03.6003

RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

SUCEDIDO: FRANCISCO DO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA CLEIDE SOARES

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que, em ação proposta para conversão de benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Id. 281648333, fls. 16-21):

"(...) De fato, extrai-se do laudo pericial que existe incapacidade parcial e temporária para o labor, conforme acima explanado, o que enseja a concessão de auxílio-doença, desde que presentes os demais requisitos para tanto.

Nesse aspecto, o extrato do CNIS de fls. 202/203 registra a manutenção da qualidade de segurado do autor desde 2004, tendo sido vertidas mais do que 12 contribuições mensais, cumprindo-se, pois, a carência.

Destarte, considerando a incapacidade total e temporária, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, a procedência da presente ação é medida que se impõe, com a concessão do auxílio-doença pleiteado.

O início desse benefício deve retroagir a 1°/04/2014, dia subsequente à cessação do auxílio-doença NB 544.290.674-0 (fl. 124), de modo que tal benefício seja restabelecido. Isso porque, a partir de abril de 2011, o referido auxílio-doença era mantido em razão da epilepsia (fls. 90/95), mesma moléstia incapacitante que foi constatada pelo perito judicial. Assim, infere-se que a inaptidão para o labor q perdura desde então.

Por fim, destaca-se que o perito estimou a melhora do autor nos 120 seguintes à realização da perícia médica (10/05/2015), tal como exposto na resposta ao quesito n° 4 do INSS (fl. 167). Portanto, tendo em vista que não foi juntado aos autos qualquer documento médico que evidencie a permanência da incapacidade, conclui-se que a data de cessação do auxílio-doença deve ser fixada em 10/08/2015.

3. Dispositivo.

Diante da fundamentação exposta, julgo procedente o pedido formulado, fazendo-o com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a pagar ao autor as prestações do benefício de auxílio-doença correspondentes ao período de 1°/04/2014 a 10/08/2015.

Sobre tais as parcelas vencidas incidirão juros de mora e correção monetária a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, considerando-se que: a) a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC — solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei n° 11.960, de 2009 (ADI n° 4.357, DF, e ADI n° 4.425, DF); b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Considerando a improbabilidade de o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte autora superar o equivalente a mil salários mínimos, a sentença não se submete à remessa necessária (art. 496, §3°, I, CPC/2015). Nesse sentido: (REO 00078597320084036109, Juiz Convocado Leonel Ferreira, TRF3 - Sétima Turma, e-DjF3: 22/08/2012; idem: AC 00410830620074039999, Desembargador Federal Walter do Amaral, TRF3 - Décima Turma, eDjF3: 12/06/2013).

Ademais, revogo a tutela de urgência deferida à fl. 126, uma vez que não mais perduram as circunstâncias que ensejaram seu deferimento. De fato, a condenação se limita a parcelas vencidas, para as 4 quais não há periculum in mora.

Por fim, determino à Secretaria que desentranhe o laudo médico de fls. 170/178, uma vez que não se refere ao autor da presente demanda.

Nos termos do Provimento COGE 71/06, os dados para a implantação do benefício são os seguintes: Número do benefício: 544.290.674-0 Antecipação de tutela: não Autor: Francisco do Nascimento Benefício: Auxílio-Doença DIB: 1°/04/2014 DCB: 10/08/2015 RMI: a calcular CPF: 690.077.991-34 Nome da mãe: Francisca Pinheiro do Nascimento Endereço: Rua Maria Eulália Vieira, n° 913, Santa Terezinha, Três Lagoas/MS P.R.I.

Três Lagoas/MS, 18 de novembro de 2016."

A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que o laudo pericial demonstra que foi considerado incapaz de exercer atividade laboral de motorista. Sustenta que, embora exista a possibilidade de tratamento médico para epilepsia, no caso do autor não se espera resultado favorável, de forma que se encontra inválido para o exercício de qualquer profissão que lhe garanta o sustento por possuir idade avançada (Id. 281648349 - fls. 4-17 e Id. 281648363 - fl. 1-3.

Requer a condenação da autarquia à conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente.

Sem contrarrazões e, após virtualização, os autos vieram a esta Corte - Id. 281648363, fl. 15.

Id. 281648390: pedido de habilitação de Maria Cleide Soares do Nascimento, viúva da parte autora, em virtude de óbito ocorrido em 13/08/2020, "por insuficiência respiratória aguda, devido a tumor maligno de pulmão, devido doença pulmonar obstrutiva crônica, devido epilepsia", deferida no Id. 281648441, após a manifestação da autarquia.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002404-81.2013.4.03.6003

RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

SUCEDIDO: FRANCISCO DO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA CLEIDE SOARES

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido apenas para restabelecer o auxílio-doença NB 544.290.674-0, desde a cessação em 31/03/13, visto que este era mantido em razão de epilepsia, mesma moléstia incapacitante que foi constatada pelo perito judicial, determinando sua cessação nos 120 dias seguintes à realização da perícia médica realizada em 10/05/15.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Da competência da Justiça Federal

Preliminarmente, o art. 109, inc. I, da Constituição Federal dispõe sobre a competência da Justiça Federal, ressalvado os casos de falência, acidentes de trabalho e as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Registra-se que a interpretação dada à expressão "causas decorrentes de acidente do trabalho", excluídas da competência da Justiça Federal, envolve também os pedidos de revisão, sendo que a competência "ratione materiae" é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AgRg no CC n. 135.327/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/10/2014; REsp n. 1.843.199/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019 e a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Min. Herman Benjamin, datada de 15.12.2023 nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201777 - SC (2023/0438405-0).

A petição inicial apresentada nos presentes autos refere-se à queda de caminhão ocorrida em 08/12/10, que motivou o requerimento de auxílio-doença por acidente do trabalho deferido pela autarquia em 07/01/11.

Ressalte-se que o benefício "Espécie n. 91" ainda estava sendo pago, quando da propositura da demanda em 07/11/13, tendo sido prorrogado por diversas vezes pela própria Administração, até 31/03/14 (Id. 6900779913, fls. 3-5, e 281648310, fl. 6).

O autor afirmou expressamente na inicial que, além de possuir epilepsia adquirida com o trauma, também seria portador de câncer, não deixando claro se o pedido de aposentadoria por invalidez deduzido seria em razão do acidente de trabalho noticiado ou da evolução da doença para o quadro de invalidez.

Na sentença o Juízo Federal de Três Lagoas, após a produção de prova pericial nos autos, reconheceu sua competência para julgar a causa nos seguintes termos - Id. 281648333, fl. 16:

"2.2. Competência da Justiça Federal.

Não obstante o autor alegar na petição inicial que a incapacidade advém de sequelas de acidente de trabalho, deve-se considerar que o perito não identificou correlação entre a atividade laborativa e a moléstia que aflige o requerente.

Deveras, ao responder o quesito "a" do INSS, o perito explicou que não é possível confirmar que a inaptidão para o trabalho decorre de evento acidentário (fl. 166).

Por conseguinte, não resta caracterizada a relação de causalidade entre o acidente de trabalho e a doença incapacitante, de modo que a Justiça Federal é competente para processar e julgar a causa."

Assim, apesar da causa também envolver acidente do trabalho, os elementos produzidos no feito indicam que o autor padecia de epilepsia, tendo falecido em decorrência de "Insuficiência respiratória aguda, devido Tumor Maligno de Pulmão, devido Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, devido Epilepsia", em 13/08/20, conforme certidão de óbito de Id. 281648398, o que confirma, como se verá adiante, sua incapacidade total e permanente, desde a cessação do benefício que recebia, conforme alegado na inicial da ação.

Reconhecida a competência da Justiça Federal e desta Corte para o processamento e julgamento da lide, passo ao exame do mérito, de forma mais detalhada, consistente em definir a presença dos requisitos para o recebimento de benefício por incapacidade total e permanente pelo autor.

Dos benefícios por incapacidade 

Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:  
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (...).    

Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. 

Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. 

Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. 

Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

No mesmo sentido é a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente.

Da qualidade de segurado

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

No que tange ao trabalhador rural não há a necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91.

Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador “deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei."

Da carência

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I.

Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho".

Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.  

A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 

A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados.

Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).

Do caso em análise

Após análise apurada dos autos, verifica-se do CNIS que a parte autora, nascida em 28/01/1963, com 52 anos na data da perícia judicial, efetuou 133 contribuições (11 anos, 10 meses e 26 dias) desde o primeiro vínculo empregatício em 25/10/83 e exercia a profissão de operador de caminhão com vínculo iniciado em 20/10/10, quando requereu benefício por incapacidade junto à autarquia - CTPS de fl. 10 do ID 281648274. 

O laudo judicial datado de 10/05/15 apresentou as conclusões abaixo descritas e, com base nele, a sentença concedeu o benefício por incapacidade temporária  - Id 281648330, fls. 4-8:

A sentença designou o dia 10/08/15 (120 dias após a perícia) para a cessação do benefício e não há registros no CNIS de que o autor, apelante, tenha trabalhado após tal dia. Há apenas outros pedidos de benefício por incapacidade que restaram indeferidos até que a parte autora veio a falecer em 13/08/20, consoante certidão de óbito juntada pela sua viúva sucessora.

De se salientar que no último pedido realizado junto à autarquia, em 28/11/2019, portanto após a cessação do último auxílio-doença na esfera administrativa, o laudo médico extraído do sistema SABI não atestou a existência de incapacidade laborativa, mas o autor mais uma vez narrou a ocorrência de crises convulsivas. Confira-se:

Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade total e temporária, é certo que o autor faleceu em decorrência das doenças que apontou na inicial da ação, devendo-se considerar que recebeu benefício por incapacidade temporária diversas vezes prorrogado pela autarquia, sem interrupção, durante o período um pouco maior que três anos, em razão de tontura, cefaléia, insônia e crises convulsivas.

Assim, não obstante as conclusões elaboradas pelo laudo pericial, deve-se levar em conta a gravidade da doença que, segundo histórico médico emitido pela própria autarquia, gerava crises convulsivas, além do histórico laboral do autor e o grau de escolaridade que informou por ocasião do exame, qual seja, ensino fundamental completo.

Acrescente-se que, na própria perícia judicial, a parte autora referiu apresentar de 3 a 4 crises convulsivas por mês.

Diante de todos os elementos apresentados e da ocorrência da morte em período posterior aos pedidos, seria razoável concluir que a parte autora faria jus à concessão de aposentadoria por invalidez, conforme requerido na inicial, desde a data da cessação do auxílio-doença, até o seu falecimento.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Considerando o conjunto probatório e o parecer do Perito judicial é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetia, e apelação providas em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010107-73.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/12/2023, DJEN DATA: 19/12/2023)
                                        

Da atualização do débito 

Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do auxílio-doença.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. LAUDO QUE CORRELACIONA A DOENÇA TAMBÉM COM ACIDENTE DE TRABALHO. PRESENÇA DE OUTRAS CAUSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO PERITO. DEMAIS CONDIÇÕES QUE COMPROVAM A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE RESULTANDO EM MORTE. 

1. Sentença que, em ação proposta para conversão de benefício em razão de incapacidade permanente, julgou procedente o pedido apenas para restabelecer o auxílio-doença, desde a cessação em 31/03/13, visto que este era mantido em razão de epilepsia, mesma moléstia incapacitante que foi constatada pelo perito judicial, determinando sua cessação em nos 120 dias seguintes à realização da perícia médica realizada em 10/05/15.

2. O art. 109, inc. I, da Constituição Federal dispõe sobre a competência da Justiça Federal, ressalvado os casos de falência, acidentes de trabalho e as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

3. Apesar da causa também envolver acidente do trabalho, os elementos produzidos no feito indicam que o autor padecia de epilepsia, tendo falecido em decorrência de "Insuficiência respiratória aguda, devido Tumor Maligno de Pulmão, devido Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, devido Epilepsia", conforme certidão de óbito.

4. Verifica-se do CNIS que a parte autora, nascida em 28/01/1963, com 52 anos na data da perícia judicial, efetuou 133 contribuições (11 anos, 10 meses e 26 dias), desde o primeiro vínculo empregatício em 25/10/83, e exercia a profissão de operador de caminhão com vínculo iniciado em 20/10/10, quando requereu benefício por incapacidade junto à autarquia.

5. Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade total e temporária é certo que o autor faleceu em decorrência das doenças que apontou na inicial da ação, devendo-se considerar que recebeu benefício por incapacidade temporária diversas vezes prorrogado pela autarquia, sem interrupção, durante o período um pouco maior que três anos, em razão de tontura, cefaléia, insônia e crises convulsivas.

6. Não obstante as conclusões elaboradas pelo laudo pericial, deve-se levar em conta a gravidade da doença que, segundo histórico médico emitido pela própria autarquia, gerava crises convulsivas, além do histórico laboral do autor e o grau de escolaridade que informou por ocasião do exame, qual seja, ensino fundamental completo, sendo razoável concluir, que a parte autora faria jus a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme requerido na inicial, desde a data da cessação do auxílio-doença, até o seu falecimento. 

7. Recurso provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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