Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5329341-63.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: COMPETÊNCIA. ARTIGO 109 §3º DA CF. ARTIGO
15 DA LEI 5.010/66 NA REDAÇÃO DA LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA A PARTIR DE
01/01/2020. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a
possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que
quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e
processadas na Justiça Estadual de seu domicílio.
2. A competência delegada da Justiça Estadual somente pode ser afastada no foro onde estiver
instalada Vara Federal, por ocasião do ajuizamento da demanda previdenciária.
3. O art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a
ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão
da matéria ou da hierarquia.
4. A restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019 somente
pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida, "em princípio", a
delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019.
5. O ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do
domicílio do segurado constitui uma faculdade processual da parte autora, desde que este não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seja sede de Vara Federal, tratando-se de hipótese de competência de natureza relativa, a qual
não pode ser declinada de ofício, a teor da Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça
6. Com o fim da delegação a partir de 01.01.2020 (início da vigência da Lei 13.876/2019), o Juízo
estadual é absolutamente incompetente, em razão da matéria e da pessoa, para processar e
julgar ações previdenciárias de todas as naturezas (aposentadoria por invalidez ou idade, auxílio
doença, etc.).
7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329341-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURICIO MAKIYAMA
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329341-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURICIO MAKIYAMA
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida nos autos de
ação ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e
IV, do Código de Processo Civil, aduzindo que o Juízo não está mais no exercício da jurisdição
federal delegada.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a competência federal delegada da
justiça comum para apreciar as causas previdenciárias, e ainda, julgou em manifesta oposição
à Resolução do Tribunal Regional Federal das Terceira (3º) Região, que incluiu a comarca de
Presidente Epitácio -SP, no rol das comarcas de competência federal delegada, considerando a
distância superior à 85 km da sede da Subseção da Justiça Federal na cidade de Presidente
Prudente - SP. Requer seja reformada a R. sentença para fins de determinar o regular
prosseguimento do feito, mantendo-se a competência federal delegada do juízo estadual da
comarca de Presidente Epitácio -SP (Segunda Vara Cível) para apreciar e julgar o pedido,
anulando via de regra a errônea decisão monocrática, já que a comarca se enquadra no critério
de distância indicado por este impoluto Tribunal Regional Federal da Terceira (3º.) Região – SP,
nos termos da Resolução CJF 603/2019, que dispõe sobre o exercício da competência da
Justiça Federal delegada, nos termos das alterações promovidas pelo artigo 3º, inciso III, da Lei
13.876/2019.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Processado o feito, sobreveio sentença que reconheceu a incompetência absoluta e,
excepcionalmente, julgou extinto o processo sem o julgamento de mérito, facultando que a
parte autora, se assim desejar, proponha a demanda diretamente na Justiça Federal, o que
ensejou a interposição de recurso pela parte autora.
In casu, restou consignado na sentença que o limite territorial da Comarca de Presidente
Epitácio (SP), que também abrange a cidade de Caiuá (SP), se encontra a menos de 70
(setenta) km de distância (59 km), sendo a lei taxativa no sentido de que a contagem da
distância para fins de competência delegada é a partir do limite territorial da Comarca de
domicilio do segurado e do município sede da Vara Federal competente, incidindo, na hipótese,
o artigo 43 do Código de Processo Civil, pois com a alteração da competência absoluta da
Justiça Estadual (que não mais conta com autorização para julgar feitos da Justiça Federal),
excepciona-se a perpetuatio jurisdictionis.
O artigo 109, da CF dispõe:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[...] (...)§ 3º. Serão processadas e julgadas na Justiça
estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do
juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam
também processadas e julgadas pela justiça estadual".
A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que:
"O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu
domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".
Verifica-se, assim, que a competência delegada da Justiça Estadual somente pode ser afastada
no foro onde estiver instalada Vara Federal, por ocasião do ajuizamento da demanda
previdenciária.
Em outras palavras, o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça
Estadual do foro do domicílio do segurado constitui uma faculdade processual da parte autora,
desde que este não seja sede de Vara Federal, tratando-se de hipótese de competência de
natureza relativa, a qual não pode ser declinada de ofício, a teor da Súmula 33 do C. Superior
Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode se declarada de ofício".
Por fim, vale ressaltar que o art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada
no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato
ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem
a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Dentro desse cenário, conclui-se que a restrição ao exercício da competência federal delegada
prevista na Lei 13.876/2019 somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020,
permanecendo hígida, "em princípio", a delegação para os processos em trâmite na Justiça
comum estadual ajuizados até o ano de 2019.
No caso, a Comarca de Presidente Epitácio não é sede de juízo federal. Por sua vez, a ação foi
ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.876/2019, estando a decisão recorrida, portanto, em
conformidade com a atual legislação.
Em resumo, com o advento da Lei 13.876/2019, que modificou o art. 15 da Lei 5.010/1966, essa
delegação ficou restrita às “causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de
domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município
sede de Vara Federal”.
Por sua vez, nos termos da Resolução Pres. nº 322/2019 do E. TRF3, somente permanecem
com a competência delegada as comarcas/cidades expressamente incluídas na lista do Anexo I
do referido ato normativo (art. 2°), o que não é a hipótese dos autos.
Logo, com o fim da delegação a partir de 01.01.2020 (início da vigência da Lei 13.876/2019), o
Juízo estadual é absolutamente incompetente, em razão da matéria e da pessoa, para
processar e julgar ações previdenciárias de todas as naturezas (aposentadoria por invalidez ou
idade, auxílio doença, etc.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: COMPETÊNCIA. ARTIGO 109 §3º DA CF.
ARTIGO 15 DA LEI 5.010/66 NA REDAÇÃO DA LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA A PARTIR
DE 01/01/2020. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a
possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando
que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e
processadas na Justiça Estadual de seu domicílio.
2. A competência delegada da Justiça Estadual somente pode ser afastada no foro onde estiver
instalada Vara Federal, por ocasião do ajuizamento da demanda previdenciária.
3. O art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a
ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em
razão da matéria ou da hierarquia.
4. A restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019
somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida, "em
princípio", a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até
o ano de 2019.
5. O ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro
do domicílio do segurado constitui uma faculdade processual da parte autora, desde que este
não seja sede de Vara Federal, tratando-se de hipótese de competência de natureza relativa, a
qual não pode ser declinada de ofício, a teor da Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça
6. Com o fim da delegação a partir de 01.01.2020 (início da vigência da Lei 13.876/2019), o
Juízo estadual é absolutamente incompetente, em razão da matéria e da pessoa, para
processar e julgar ações previdenciárias de todas as naturezas (aposentadoria por invalidez ou
idade, auxílio doença, etc.).
7. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA