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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI Nº 8. 213/91. CRITÉRIOS DE ...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:35:44

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não prospera a alegação de coisa julgada, pois a ação revisional anterior (Proc. nº 0013977-58.2001.4.03.6126), ajuizada pelo "de cujus" (José Rosa de Oliveira), tinha por objetivo o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez (NB 082.343.541-5/32 - DIB 01/09/1989), transitada em julgado em 16/07/2010 para o segurado em vida (fls. 15 e 28), e para o INSS em 22/07/2010 (fl. 28), ao passo que a parte autora protocolou a presente ação para a revisão de seu benefício de pensão por morte (NB 129.318.112-6/21 - DIB 11/04/2003), alegando que não foi calculada corretamente a renda mensal inicial. 2. O objetivo da presente ação se restringe à revisão do valor da renda mensal inicial de sua pensão, derivada, incontestavelmente, do recálculo do benefício precedente, e não o direito ao recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão da aposentadoria do de cujus, ou seja, anteriores à pensão por morte. Assim sendo, diante da ausência de repetição de ação anteriormente proposta, já que possuíam elementos distintos, nos termos do art. 337, §4º, do CPC/15, não há que se falar na ocorrência de coisa julgada. 3. Tendo o benefício de pensão por morte sido concedido à parte autora em 11/04/2003 (fl. 16) e não havendo pedido revisional na via administrativa, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerraria em 11/04/2013, mas como a presente ação foi proposta em 07/01/2013, resta afastada a decadência decenal (fl. 02). 4. O fato de a citação do INSS ter ocorrido 13/05/2013 (fl. 70) não impede a interrupção da prescrição na data da propositura da ação, pois, nos termos do art. 219, § 1º do CPC/73 (vigente ao tempo da propositura da ação), "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação", também aplicável à decadência, sendo, portanto, o marco relevante para a contagem da decadência a data da propositura da ação. 5. A jurisprudência sumulada no Enunciado n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.". 6. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 7. A parte autora tem direito ao valor mensal da pensão por morte de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia, incluindo, no caso, a revisão por ele obtida na via judicial, devendo o INSS proceder ao cálculo da renda mensal inicial da pensão, compensando-se os valores revisados e pagos administrativamente ou em razão de decisão judicial. 8. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos. Apelação adesiva da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1963673 - 0000008-53.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000008-53.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.000008-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CONCEICAO SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO:SP206392 ANDRE AUGUSTO DUARTE e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00000085320134036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não prospera a alegação de coisa julgada, pois a ação revisional anterior (Proc. nº 0013977-58.2001.4.03.6126), ajuizada pelo "de cujus" (José Rosa de Oliveira), tinha por objetivo o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez (NB 082.343.541-5/32 - DIB 01/09/1989), transitada em julgado em 16/07/2010 para o segurado em vida (fls. 15 e 28), e para o INSS em 22/07/2010 (fl. 28), ao passo que a parte autora protocolou a presente ação para a revisão de seu benefício de pensão por morte (NB 129.318.112-6/21 - DIB 11/04/2003), alegando que não foi calculada corretamente a renda mensal inicial.
2. O objetivo da presente ação se restringe à revisão do valor da renda mensal inicial de sua pensão, derivada, incontestavelmente, do recálculo do benefício precedente, e não o direito ao recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão da aposentadoria do de cujus, ou seja, anteriores à pensão por morte. Assim sendo, diante da ausência de repetição de ação anteriormente proposta, já que possuíam elementos distintos, nos termos do art. 337, §4º, do CPC/15, não há que se falar na ocorrência de coisa julgada.

3. Tendo o benefício de pensão por morte sido concedido à parte autora em 11/04/2003 (fl. 16) e não havendo pedido revisional na via administrativa, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerraria em 11/04/2013, mas como a presente ação foi proposta em 07/01/2013, resta afastada a decadência decenal (fl. 02).
4. O fato de a citação do INSS ter ocorrido 13/05/2013 (fl. 70) não impede a interrupção da prescrição na data da propositura da ação, pois, nos termos do art. 219, § 1º do CPC/73 (vigente ao tempo da propositura da ação), "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação", também aplicável à decadência, sendo, portanto, o marco relevante para a contagem da decadência a data da propositura da ação.
5. A jurisprudência sumulada no Enunciado n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.".
6. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
7. A parte autora tem direito ao valor mensal da pensão por morte de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia, incluindo, no caso, a revisão por ele obtida na via judicial, devendo o INSS proceder ao cálculo da renda mensal inicial da pensão, compensando-se os valores revisados e pagos administrativamente ou em razão de decisão judicial.
8. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos. Apelação adesiva da parte autora provida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e dar provimento à apelação adesiva da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000008-53.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.000008-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CONCEICAO SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO:SP206392 ANDRE AUGUSTO DUARTE e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00000085320134036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder à revisão do benefício da parte autora para que o valor da renda mensal inicial de sua pensão por morte corresponda ao valor da aposentadoria por invalidez (NB 082.343.541-5/32) do "de cujus", revista nos autos do Proc. nº 0013977-58.2001.4.03.6126, com o pagamento das diferenças devidas atualizadas, acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal a contar da data da propositura da ação em 07/01/2013, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, e custas na forma da lei. Foi determinada a implantação imediata da revisão do benefício.


A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.


Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença e improcedência do pedido, alegando a ocorrência de coisa julgada e decadência.


Também apelou a parte autora, sustentando, em suas razões de apelação adesiva, a não ocorrência da prescrição quinquenal, visto que "o seu direito de pleitear a revisão do cálculo concessório da sua pensão por morte somente surgiu com o trânsito em julgado do v. julgamento feito na ação judicial que o seu falecido marido estava a movimentar em vida, e isso ocorreu em 22 de julho de 2010" (fl. 128).


Com as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal.


É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, não prospera a alegação de coisa julgada, pois a ação revisional anterior (Proc. nº 0013977-58.2001.4.03.6126), ajuizada pelo "de cujus" (José Rosa de Oliveira), tinha por objetivo o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez (NB 082.343.541-5/32 - DIB 01/09/1989), transitada em julgado em 16/07/2010 para o segurado em vida (fls. 15 e 28), e para o INSS em 22/07/2010 (fl. 28), ao passo que a parte autora protocolou a presente ação para a revisão de seu benefício de pensão por morte (NB 129.318.112-6/21 - DIB 11/04/2003), alegando que não foi calculada corretamente a renda mensal inicial.


A parte autora é legítima para pleitear a revisão da aposentadoria especial originária do falecido, da qual decorreu a pensão por morte, visto que busca direito próprio. Nesse sentido julgou o egrégio STJ, conforme se verifica na seguinte ementa:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA. ART. 112, DA LEI 8.213/91. ART. 6º DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

I - Consoante a norma inscrita no art. 112, da Lei 8.213/91, a cônjuge pensionista é parte legítima para pleitear em juízo eventuais diferenças no benefício recebido, ainda que a correção dos valores incida na RMI do benefício originário do de cujus.Precedentes.

II - Pensionista que busca em juízo diferenças no benefício já em manutenção, ao qual tem direito, pleiteia em nome próprio direito próprio, não havendo que se cogitar de ofensa ao art. 6º do CPC.

III - Recurso conhecido, mas desprovido." (STJ; RESP 246498; 5ª Turma; Relator Ministro Gilson Dipp; DJ de 15.10.2001, pág. 280)


Ressalte-se que o objetivo da presente ação se restringe à revisão do valor da renda mensal inicial de sua pensão, derivada, incontestavelmente, do recálculo do benefício precedente, e não o direito ao recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão da aposentadoria do de cujus, ou seja, anteriores à pensão por morte.


Assim sendo, diante da ausência de repetição de ação anteriormente proposta, já que possuíam elementos distintos, nos termos do art. 337, §4º, do CPC/15, não há que se falar na ocorrência de coisa julgada.


Por outro lado, em sua redação original, dispunha o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes."

Portanto, no que toca a decadência, referido artigo nada dispunha. Sua previsão abarcava apenas o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria.


O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, passando o dispositivo legal acima mencionado, in verbis, a ter a seguinte redação:


"Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."

A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituia uma inovação, sendo aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência. Confira-se: (AC nº 2000.002093-8/SP, TRF 3ª R., Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, 5ª T., un., j. 25/03/02, DJU 25/03/03).


No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente, orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997. É o que se depreende do seguinte precedente:


"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA . PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido." (REsp nº 1.303.988/PE, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE de 21/03/2012).

Extrai-se do precedente acima transcrito que o prazo decadencial constitui um instituto de direito material e, assim sendo, a norma superveniente não pode incidir sobre tempo passado, impedindo assim a revisão do benefício, mas está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar do seu advento.


Por outro lado, dando nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, a M.P nº 1.663-15, de 22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência, considerando que a MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, restabeleceu o prazo de decadência para 10 (dez) anos.


Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência.


Revendo posicionamento anteriormente adotado, chega-se, portanto, às seguintes conclusões:


a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007;


b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, IMPLEMENTADA PELA MP 1.523-9/97. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA . APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A redação original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os segurados pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a qualquer instante, poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre atos que, na maioria das vezes, tinham se aperfeiçoado há muito tempo.
2. Tal "lacuna", entretanto, foi suprida por meio da MP 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o instituto da decadência nas relações jurídico-previdenciárias, através da modificação do texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. O prazo de decadência inicial de 10 (dez) anos foi diminuído, através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 (cinco) anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
4. Andou bem o legislador ao instituir no campo previdenciário o instituto da decadência , pois afastou deste ramo jurídico a insegurança então existente, iniciando-se a correr o prazo decadencial a partir da vigência da MP 1.523-9 em 28.06.1997.
5. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 01 de março de 1999 e a presente ação, ajuizada em 11 de março de 2009, portanto, mais de dez anos após o início da contagem do prazo decadencial.
6. Apelação improvida." (TRF 5ª R., AC-Proc 2009.84.00.002070-3, Relator Desesembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, DJE de 30/04/2010, p. 115).

Entretanto, tendo o benefício de pensão por morte sido concedido à parte autora em 11/04/2003 (fl. 16) e não havendo pedido revisional na via administrativa, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerraria em 11/04/2013, mas como a presente ação foi proposta em 07/01/2013, resta afastada a decadência decenal (fl. 02).


O fato de a citação do INSS ter ocorrido 13/05/2013 (fl. 70) não impede a interrupção da prescrição na data da propositura da ação, pois, nos termos do art. 219, § 1º do CPC/73 (vigente ao tempo da propositura da ação), "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação", também aplicável à decadência, sendo, portanto, o marco relevante para a contagem da decadência a data da propositura da ação.


Ademais, a jurisprudência sumulada no Enunciado n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.".


Ultrapassadas essas questões, verifico que a parte autora obteve a concessão de seu benefício de pensão por morte em 11/04/2003, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica da cópia do documento de carta de concessão/memória de cálculo juntado aos autos à fl. 16.


Dispõe o artigo 75, da Lei n.º 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.528/97, o seguinte:


"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)"

Dessa forma, a parte autora tem direito ao valor mensal da pensão por morte de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia, incluindo, no caso, a revisão por ele obtida na via judicial, devendo o INSS proceder ao cálculo da renda mensal inicial da pensão, compensando-se os valores revisados e pagos administrativamente ou em razão de decisão judicial.

Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (11/04/2003), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.


Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Recurso Especial provido." (REsp 1637856/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)

Observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (11/04/2003 - fls. 16) e o ajuizamento da demanda (07/01/2013 - fls. 02). Entretanto, a pretensão de revisão da parte autora só surgiu com o trânsito em julgado da ação revisional do "de cujus", que ocorreu em 16/07/2010 (fl. 28), fazendo, assim, jus ao recebimento das diferenças vencidas a partir da data do requerimento administrativo.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA para fixar o termo inicial para incidência das diferenças na data do óbito do instituidor da pensão por morte (11/04/2003), na forma da fundamentação adotada.

É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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