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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADOS DA RFFSA. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 47,68%. ACORDOS TRABAHISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:55

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADOS DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 47,68%. ACORDOS TRABAHISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO REAJUSTE. COISA JULGADA ENTRE AS PARTES DO PROCESSO TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS. I - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85. Afastamento do Decreto de prescrição do fundo de direito. II - Legitimidade passiva da União e do INSS, à teor do disposto na Portaria Conjunta de 30 de março de 2016. III - Nos termos dos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "O reajuste de 47,68% concedido aos ferroviários da RFFSA que celebraram acordo na Justiça Trabalhista não pode ser estendido aos servidores inativos, porque o art. 472 do CPC veda a extensão dos efeitos da coisa julgada a terceiros que não participaram da relação processual". IV - Os autores são condenados a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei nº 1060/50. V - Matéria preliminar rejeitada. VI - No mérito, remessa oficial e recursos de apelo do INSS e da União providos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 911938 - 0022949-32.2000.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 29/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022949-32.2000.4.03.6100/SP
2000.61.00.022949-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELANTE:Uniao Federal
PROCURADOR:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A):ELEUZA PARREIRA (=ou> de 65 anos) e outros(as)
:HERMENEGILDO PEREIRA falecido(a)
:ISAURA BAGHIN ARANDA (= ou > de 65 anos)
:JOSE ARANDA (= ou > de 65 anos)
:JOSE CARDOSO
ADVOGADO:SP095995 ELIZABETH ALVES BASTOS e outro(a)
APELADO(A):CLEUSA COLOSSO
ADVOGADO:SP095995 ELIZABETH ALVES BASTOS
SUCEDIDO(A):LIBERATO COLOSSO falecido(a)
APELADO(A):MARILENE VINAGRE PEREIRA
:ALICE TENORIO (= ou > de 65 anos)
:LUIZ LUCIANO (= ou > de 65 anos)
:MARINO TRENTIN
ADVOGADO:SP095995 ELIZABETH ALVES BASTOS e outro(a)
ENTIDADE:Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADOS DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 47,68%. ACORDOS TRABAHISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO REAJUSTE. COISA JULGADA ENTRE AS PARTES DO PROCESSO TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS.
I - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85. Afastamento do Decreto de prescrição do fundo de direito.
II - Legitimidade passiva da União e do INSS, à teor do disposto na Portaria Conjunta de 30 de março de 2016.
III - Nos termos dos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "O reajuste de 47,68% concedido aos ferroviários da RFFSA que celebraram acordo na Justiça Trabalhista não pode ser estendido aos servidores inativos, porque o art. 472 do CPC veda a extensão dos efeitos da coisa julgada a terceiros que não participaram da relação processual".
IV - Os autores são condenados a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei nº 1060/50.
V - Matéria preliminar rejeitada.
VI - No mérito, remessa oficial e recursos de apelo do INSS e da União providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à remessa oficial e aos recursos de apelo do INSS e da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Marisa Santos acompanhou o relator pelo voto-vista.

São Paulo, 29 de agosto de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022949-32.2000.4.03.6100/SP
2000.61.00.022949-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELANTE:Uniao Federal
PROCURADOR:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A):ELEUZA PARREIRA (=ou> de 65 anos) e outros(as)
:HERMENEGILDO PEREIRA falecido(a)
:ISAURA BAGHIN ARANDA (= ou > de 65 anos)
:JOSE ARANDA (= ou > de 65 anos)
:JOSE CARDOSO
ADVOGADO:SP095995 ELIZABETH ALVES BASTOS e outro(a)
APELADO(A):CLEUSA COLOSSO
ADVOGADO:SP095995 ELIZABETH ALVES BASTOS
SUCEDIDO(A):LIBERATO COLOSSO falecido(a)
APELADO(A):MARILENE VINAGRE PEREIRA
:ALICE TENORIO (= ou > de 65 anos)
:LUIZ LUCIANO (= ou > de 65 anos)
:MARINO TRENTIN
ADVOGADO:SP095995 ELIZABETH ALVES BASTOS e outro(a)
ENTIDADE:Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

VOTO-VISTA

Pedi vista destes autos para melhor análise.

Trata-se de ferroviários que pedem o pagamento da complementação de suas aposentadorias com o reajuste de 47,68%, na forma da Lei n. 8.186/91, com fundamento no princípio da isonomia.

Entretanto, o reajuste pretendido decorre de acordos firmados em ações trabalhistas das quais os autores desta ação não foram partes, de modo que não são alcançados pelo reajuste pactuado.


Acompanho o relator.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022949-32.2000.4.03.6100/SP
2000.61.00.022949-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELANTE:Uniao Federal
PROCURADOR:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A):ELEUZA PARREIRA (=ou> de 65 anos) e outros(as)
:HERMENEGILDO PEREIRA falecido(a)
:ISAURA BAGHIN ARANDA (= ou > de 65 anos)
:JOSE ARANDA (= ou > de 65 anos)
:JOSE CARDOSO
ADVOGADO:SP095995 ELIZABETH ALVES BASTOS e outro(a)
APELADO(A):CLEUSA COLOSSO
ADVOGADO:SP095995 ELIZABETH ALVES BASTOS
SUCEDIDO(A):LIBERATO COLOSSO falecido(a)
APELADO(A):MARILENE VINAGRE PEREIRA
:ALICE TENORIO (= ou > de 65 anos)
:LUIZ LUCIANO (= ou > de 65 anos)
:MARINO TRENTIN
ADVOGADO:SP095995 ELIZABETH ALVES BASTOS e outro(a)
ENTIDADE:Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a complementação de aposentadoria à ferroviários, com o reajuste de 47, 68%, na forma estabelecida pela Lei nº 8.186/91, com efeito retroativo de 5(cinco) anos.

Por decisão de fls. 435, foi deferida pelo juízo "a quo", a habilitação do herdeiro de Liberato Colosso.

A r. sentença de fls. 442/446, decretou a ocorrência da prescrição intercorrente e, julgou extinto o processo em relação ao autor Hermenegildo Pereira, com fulcro no art. 487, IV, do Novo CPC e procedente em relação aos demais autores.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Recurso de apelo do INSS às fls. 449/465, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva "ad causam" da Autarquia Previdenciária, sob o fundamento de que cabe à União a complementação da aposentadoria.

Argui, ainda, carência de ação, por falta de interesse de agir, contra o INSS, sob o fundamento de que não há provas de que a Autarquia tenha deixado de cumprir os comandos de complementação fornecidos pela RFFSA.

Ainda em sede de preliminar, argui a ocorrência da prescrição do direito de ação.

No mérito, pugna pela reforma da sentença.

Na hipótese de manutenção do decisum, pleiteia a incidência da Lei nº 11.960/09 no cálculo da correção monetária.

Por derradeiro, alega o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais.

Apelo da União às fls.468/481, pugnando pela reforma da sentença.

Intimadas ambas as partes, deixaram transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de contrarrazões.


É o relatório.



VOTO


DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO


O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:


"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."

Dessa forma, é de se rejeitar a preliminar arguida de prescrição do fundo de direito.


DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA


Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva da União Federal ou do INSS, pois que é até mesmo contrária ao texto da Portaria Conjunta de 30 de março de 2016, pois que o artigo 1º daquela Portaria dispõe, in verbis:


"Art. 1'º Nas demandas judiciais envolvendo a complementação de pensão e de aposentadoria de ferroviários de que trata a Lei 8.186, de 21 de maio de 19991, os órgãos da PGU e da PGF não arguirão ilegitimidade passiva da União, nem do INSS, devendo requisitar informações e elementos de defesa."

DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.


A preliminar arguida de carência da ação por falta de interesse de agir, contra o INSS, sob o fundamento de que não há provas de que a Autarquia tenha deixado de cumprir os comandos de complementação fornecidos pela RFFSA, confunde-se com o mérito e como tal será decidido.


DO MÉRITO


Os autores aposentados da RFFSA, objetivam a complementação de aposentadoria à ferroviários, com o reajuste de 47, 68%, na forma estabelecida pela Lei nº 8.186/91, com efeito retroativo de 5(cinco) anos, sob a alegação de aplicação de igualdade ao concedido à seus paradigmas.


Entretanto, o reajuste de 47,68%, na remuneração dos servidores da RFFSA, é decorrente de acordos entre as partes, firmados por ferroviários em ações trabalhistas, perante a Justiça do Trabalho.


Nos termos do art. 506, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15):


"A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros."

Acerca do tema, é remansosa a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de impossibilidade da extensão do reajuste, in verbis:


ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REAJUSTE DE SALÁRIO. ÍNDICE DE 47,86%. TRANSAÇÃO JUDICIAL.
JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR INATIVO. EXTENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA.
1. Inadmissível recurso especial sobre questão não apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula 211/STJ).
2. O reajuste de 47,68% concedido aos ferroviários da RFFSA que celebraram acordo na Justiça Trabalhista não pode ser estendido aos servidores inativos, porque o art. 472 do CPC veda a extensão dos efeitos da coisa julgada a terceiros que não participaram da relação processual.
3. Agravo regimental improvido.
(AGRESP nº 915912, Quinta Turma, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJE: 31/03/2008) e,
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTAS DA RFFSA. REAJUSTE DE 47,68%. ACORDOS CELEBRADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
2. Nos termos do art. 472 do CPC, inviável a extensão aos recorrentes dos efeitos de acordos judiciais celebrados em ações individuais que tramitaram na Justiça do Trabalho e das quais não foram partes.
3. Recurso especial interposto pela UNIÃO conhecido e improvido. Recurso especial interposto pela REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA conhecido e provido.
(REsp nº 938348, Quinta Turma, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE: 02/02/2009) e,
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RFFSA. REAJUSTE DE 47,68% CONCEDIDO MEDIANTE ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE SER ESTENDIDO AOS SERVIDORES INATIVOS, PORQUE O ART. 472 DO CPC VEDA A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA A TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A coisa julgada dos acordos celebrados não pode extrapolar os seus limites subjetivos sob o fundamento de isonomia, uma vez que a igualdade deve ser reconhecida frente à lei e não frente às decisões judiciais. Assim, a eficácia da coisa julgada só deverá abranger aqueles que fizeram parte da relação jurídico-processual.
2. Agravo regimental desprovido.
(AGRESP nº 952678, Sexta-Turma, Relator: Ministro Og Fernandes, DJE: 19/12/2008).

Assim sendo, não fazem jus os autores à extensão do reajuste de 47,68%, como complementação de sua aposentadoria.


Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à remessa oficial e aos recursos de apelo do INSS e da União, para reformar a sentença, na forma acima fundamentada.


Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei nº 1060/50.


É como voto.



GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 11/04/2017 11:50:33



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