
D.E. Publicado em 14/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à remessa oficial e aos recursos de apelo do INSS e da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Marisa Santos acompanhou o relator pelo voto-vista.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022949-32.2000.4.03.6100/SP
VOTO-VISTA
Pedi vista destes autos para melhor análise.
Trata-se de ferroviários que pedem o pagamento da complementação de suas aposentadorias com o reajuste de 47,68%, na forma da Lei n. 8.186/91, com fundamento no princípio da isonomia.
Entretanto, o reajuste pretendido decorre de acordos firmados em ações trabalhistas das quais os autores desta ação não foram partes, de modo que não são alcançados pelo reajuste pactuado.
Acompanho o relator.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022949-32.2000.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a complementação de aposentadoria à ferroviários, com o reajuste de 47, 68%, na forma estabelecida pela Lei nº 8.186/91, com efeito retroativo de 5(cinco) anos.
Por decisão de fls. 435, foi deferida pelo juízo "a quo", a habilitação do herdeiro de Liberato Colosso.
A r. sentença de fls. 442/446, decretou a ocorrência da prescrição intercorrente e, julgou extinto o processo em relação ao autor Hermenegildo Pereira, com fulcro no art. 487, IV, do Novo CPC e procedente em relação aos demais autores.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Recurso de apelo do INSS às fls. 449/465, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva "ad causam" da Autarquia Previdenciária, sob o fundamento de que cabe à União a complementação da aposentadoria.
Argui, ainda, carência de ação, por falta de interesse de agir, contra o INSS, sob o fundamento de que não há provas de que a Autarquia tenha deixado de cumprir os comandos de complementação fornecidos pela RFFSA.
Ainda em sede de preliminar, argui a ocorrência da prescrição do direito de ação.
No mérito, pugna pela reforma da sentença.
Na hipótese de manutenção do decisum, pleiteia a incidência da Lei nº 11.960/09 no cálculo da correção monetária.
Por derradeiro, alega o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais.
Apelo da União às fls.468/481, pugnando pela reforma da sentença.
Intimadas ambas as partes, deixaram transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
Dessa forma, é de se rejeitar a preliminar arguida de prescrição do fundo de direito.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva da União Federal ou do INSS, pois que é até mesmo contrária ao texto da Portaria Conjunta de 30 de março de 2016, pois que o artigo 1º daquela Portaria dispõe, in verbis:
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A preliminar arguida de carência da ação por falta de interesse de agir, contra o INSS, sob o fundamento de que não há provas de que a Autarquia tenha deixado de cumprir os comandos de complementação fornecidos pela RFFSA, confunde-se com o mérito e como tal será decidido.
DO MÉRITO
Os autores aposentados da RFFSA, objetivam a complementação de aposentadoria à ferroviários, com o reajuste de 47, 68%, na forma estabelecida pela Lei nº 8.186/91, com efeito retroativo de 5(cinco) anos, sob a alegação de aplicação de igualdade ao concedido à seus paradigmas.
Entretanto, o reajuste de 47,68%, na remuneração dos servidores da RFFSA, é decorrente de acordos entre as partes, firmados por ferroviários em ações trabalhistas, perante a Justiça do Trabalho.
Nos termos do art. 506, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15):
Acerca do tema, é remansosa a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de impossibilidade da extensão do reajuste, in verbis:
Assim sendo, não fazem jus os autores à extensão do reajuste de 47,68%, como complementação de sua aposentadoria.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à remessa oficial e aos recursos de apelo do INSS e da União, para reformar a sentença, na forma acima fundamentada.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei nº 1060/50.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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