Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2179785 / SP
0027017-06.2016.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013,, §3º,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. RUÍDO. GRAXAS E ÓLEOS
MINERAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Sentença que reconheceu a especialidade de períodos trabalhados pela parte autora,
condicionando a concessão do benefício pleiteado à nova contagem do tempo de contribuição a
ser realizada na via administrativa, incidindo na negativa de prestação jurisdicional adequada.
Cabível a decretação de nulidade da decisão, de ofício. Processo em condições de imediato
julgamento, aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil atual (Lei nº
13.105/15).
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor com exposição a ruído acima dos
limites legais, deve ser reconhecida sua especialidade.
- Cabível o enquadramento do trabalhador que mantem contato com hidrocarbonetos e outros
derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos
lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e
1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os
agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da
exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978
do Ministério do Trabalho.
- Somados os períodos de atividades especiais, verifica-se que, afastados os lapsos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concomitantes, possui o autor, até a data do requerimento administrativo, 27 anos, 1 mês e 08
dias de tempo de trabalho sob condições especiais, tempo suficiente para a concessão da
aposentadoria especial, que exige a comprovação de 25 anos
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. Precedente do STJ.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas
as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Sentença anulada de ofício. Pedido julgado procedente, com fundamento no art. 1.013, §3º,
inciso III, do Código de Processo Civil atual. Remessa oficial e recursos de apelação do INSS e
autoral prejudicados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR, DE OFÍCIO A
SENTENÇA, E, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - LEI Nº 13.105/15, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, PREJUDICADA A
REMESSA OFICIAL E OS RECURSOS DE APELAÇÃO AUTORAL E AUTÁRQUICO, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.