Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ANTES DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA DATA D...

Data da publicação: 06/11/2025, 09:08:52

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. ANTES DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI DE EFICÁCIA INCERTA. RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verificou-se que o autor continuou a exercer atividade laborativa, pelo que tal período deve ser computado fins de reafirmação da DER. A DER data de 19/05/2015. - Nesse sentido, com base no PPP de ID 144202167 - Pág. 32, que conta com chancela técnica, foi possível reconhecer a especialidade do período de 20/05/2015 a 18/10/2016 (data de assinatura do PPP), em razão da continuidade da exposição ao esgoto (item 3.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99). No período posterior, não houve prova da sujeição do autor a agentes nocivo, não se podendo presumir que permaneceu submetido ao mesmo agente. - Assim, conforme planilha anexa à decisão de embargos de declaração, o autor não implementou o tempo de trabalho em condições especiais para a aposentadoria especial. Doutra sorte, constatou-se que em 11/06/2015 (data da DER reafirmada), antes da data do indeferimento administrativo (20/06/2015 – ID 144202167 - Pág. 22), ou seja, ainda no curso do processo administrativo, o requerente comprovou ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa. - Ponderando que o autor fazia jus ao benefício antes do indeferimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado em 11/06/2015, nos termos do artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015. Portanto, não procede a argumentação do INSS de que a reafirmação da DER teria sido fixada para momento posterior ao processo administrativo. - No que diz respeito ao suposto erro material, igualmente sem razão. Malgrado se tenha reconhecido a especialidade do período de 20/05/2015 a 18/10/2016, por evidente que somente foi computado o tempo de serviço até a DER fixada (11/06/2015), conforme planilha 2 da decisão de embargos de declaração. - Nos termos ressaltados na decisão monocrática, no período de 03/08/1992 a 19/05/2015, trabalhado para o Sabesp, o PPP de ID 144202167 - Pág. 5, com chancela de profissional técnico, informa a submissão a agentes biológicos decorrente do trabalho em contato com esgoto de forma “habitual/intermitente”. As atividades desempenhadas se enquadram no item 1.2.11 do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, bem como a pressão sonora extrapola o limite de tolerância. - Considerando os cargos ocupados pelo segurado, as atividades descritas na profissiografia, o ramo de atuação das empresas e os agentes biológicos a que ele estava exposto (esgoto), embora haja menção no PPP de utilização de EPI eficaz, certo é que a valoração dos elementos probatórios constantes dos autos não permite concluir que o EPI era capaz de neutralizar a nocividade do agente, de maneira que deve ser reconhecida a especialidade do labor, nos termos do item III da tese estabelecida no Tema 1.090/STJ. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000102-44.2017.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000102-44.2017.4.03.6135

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: RONY FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: JEAN FELIPE SANCHES BAPTISTA DE ALVARENGA - SP307605-A, ROGERIO RANGEL DE OLIVEIRA - SP302120-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000102-44.2017.4.03.6135

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: RONY FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: JEAN FELIPE SANCHES BAPTISTA DE ALVARENGA - SP307605-A, ROGERIO RANGEL DE OLIVEIRA - SP302120-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): 

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 321258513, integrada ao ID 322793941, que, em ação de natureza previdenciária, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, bem como para reconhecer a especialidade do período de 03/08/1992 a 19/05/2015 e proceder à reafirmação da DER da forma requerida, reconhecer a especialidade do período de 20/05/2015 a 18/10/2016  e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER,  a partir de 11/06/2015.

Em suas razões recursais de ID 332820877, o INSS sustenta que “foi fixada a data de início do benefício mediante reafirmação da DER a partir de 11/06/2015, quando deveria ter sido fixado na data da citação”, pois a “r. decisão monocrática ainda não atentou para o fato de que, somente após a citação, o INSS teve ciência da pretensão do segurado para reafirmação da DER, eis que, na data da conclusão do processo administrativo, de fato, a parte autora não preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria”. Aduz que “há evidente erro material, pois a decisão, também, reconheceu a especialidade do período de 20/05/2015 a 18/10/2016 e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, a partir de 11/06/2015”. Por fim, alega que “o PPP apresentado informa o fornecimento, a utilização e a eficácia do EPI fornecido à parte autora, presumindo-se a neutralização da nocividade. Tendo em vista que não se desincumbiu a parte autora de comprovar a ineficácia do aludido EPI, a decisão que desconsiderou as informações constantes do PPP viola os termos do item II da tese firmada no Tema 1.090 do STJ”.

Contrarrazões pela parte autora ao ID 334467902. 

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000102-44.2017.4.03.6135

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: RONY FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: JEAN FELIPE SANCHES BAPTISTA DE ALVARENGA - SP307605-A, ROGERIO RANGEL DE OLIVEIRA - SP302120-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.

Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:

“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.

Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.

Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. 

Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:

“PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.

I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.

(...)

VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024);

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.

1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023);

“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 

1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 

2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 

3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 

4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)

Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.

DA ATIVIDADE ESPECIAL

Em síntese, a insurgência do agravante se refere ao termo inicial da reafirmação da DER. Além do reconhecimento da especialidade do lapso de 02/12/1998 a 19/05/2015 pelo suposto uso de EPI eficaz.

Sem razão, contudo.

No caso, a parte autora requereu a reafirmação da DER em embargos de declaração.

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verificou-se que o autor continuou a exercer atividade laborativa, pelo que tal período deve ser computado fins de reafirmação da DER. A DER data de 19/05/2015.

Nesse sentido, com base no PPP de ID 144202167 - Pág. 32, que conta com chancela técnica, foi possível reconhecer a especialidade do período de 20/05/2015 a 18/10/2016 (data de assinatura do PPP), em razão da continuidade da exposição ao esgoto (item 3.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99). No período posterior, não houve prova da sujeição do autor a agentes nocivo, não se podendo presumir que permaneceu submetido ao mesmo agente.

Assim, conforme planilha anexa à decisão de embargos de declaração, o autor não implementou o tempo de trabalho em condições especiais para a aposentadoria especial. Doutra sorte, constatou-se que em 11/06/2015 (data da DER reafirmada), antes da data do indeferimento administrativo (20/06/2015 – ID 144202167 - Pág. 22), ou seja, ainda no curso do processo administrativo, o requerente comprovou ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa.

Ponderando que o autor fazia jus ao benefício antes do indeferimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado em 11/06/2015, nos termos do artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015:

“Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”.

Portanto, não procede a argumentação do INSS de que a reafirmação da DER teria sido fixada para momento posterior ao processo administrativo.

No que diz respeito ao suposto erro material, igualmente sem razão. Malgrado se tenha reconhecido a especialidade do período de 20/05/2015 a 18/10/2016, por evidente que somente foi computado o tempo de serviço até a DER fixada (11/06/2015), conforme planilha 2 da decisão de embargos de declaração.

Quanto ao uso de EPI, o E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema n.º 555):

“I- O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

Por sua vez, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento na apreciação do Tema 1.090, fixou a seguinte tese:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação;  ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Vê-se, portanto, que a utilização de EPI eficaz, capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, em princípio, afasta o reconhecimento do labor especial.

Todavia, se a análise da prova dos autos resultar em dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI quanto à neutralização do agente, a conclusão deverá ser em favor do segurado.

Impende consignar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Nos termos ressaltados na decisão monocrática, no período de 03/08/1992 a 19/05/2015, trabalhado para o Sabesp, o PPP de ID 144202167 - Pág. 5, com chancela de profissional técnico, informa a submissão a agentes biológicos decorrente do trabalho em contato com esgoto de forma “habitual/intermitente”. As atividades desempenhadas se enquadram no item 1.2.11 do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, bem como a pressão sonora extrapola o limite de tolerância.

Considerando os cargos ocupados pelo segurado, as atividades descritas na profissiografia, o ramo de atuação das empresas e os agentes biológicos a que ele estava exposto (esgoto), embora haja menção no PPP de utilização de EPI eficaz, certo é que a valoração dos elementos probatórios constantes dos autos não permite concluir que o EPI era capaz de neutralizar a nocividade do agente, de maneira que deve ser reconhecida a especialidade do labor, nos termos do item III da tese estabelecida no Tema 1.090/STJ.

Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante ao reconhecimento da especialidade do interregno de 03/08/1992 a 19/05/2015.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Prejudicado o agravo interno de ID 323493525 de mesmo teor.

É o voto. 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. ANTES DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI DE EFICÁCIA INCERTA. RECONHECIMENTO.  AGRAVO DESPROVIDO.

- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.

- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.

- Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verificou-se que o autor continuou a exercer atividade laborativa, pelo que tal período deve ser computado fins de reafirmação da DER. A DER data de 19/05/2015.

- Nesse sentido, com base no PPP de ID 144202167 - Pág. 32, que conta com chancela técnica, foi possível reconhecer a especialidade do período de 20/05/2015 a 18/10/2016 (data de assinatura do PPP), em razão da continuidade da exposição ao esgoto (item 3.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99). No período posterior, não houve prova da sujeição do autor a agentes nocivo, não se podendo presumir que permaneceu submetido ao mesmo agente.

- Assim, conforme planilha anexa à decisão de embargos de declaração, o autor não implementou o tempo de trabalho em condições especiais para a aposentadoria especial. Doutra sorte, constatou-se que em 11/06/2015 (data da DER reafirmada), antes da data do indeferimento administrativo (20/06/2015 – ID 144202167 - Pág. 22), ou seja, ainda no curso do processo administrativo, o requerente comprovou ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa.

- Ponderando que o autor fazia jus ao benefício antes do indeferimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado em 11/06/2015, nos termos do artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015. Portanto, não procede a argumentação do INSS de que a reafirmação da DER teria sido fixada para momento posterior ao processo administrativo.

- No que diz respeito ao suposto erro material, igualmente sem razão. Malgrado se tenha reconhecido a especialidade do período de 20/05/2015 a 18/10/2016, por evidente que somente foi computado o tempo de serviço até a DER fixada (11/06/2015), conforme planilha 2 da decisão de embargos de declaração.

- Nos termos ressaltados na decisão monocrática, no período de 03/08/1992 a 19/05/2015, trabalhado para o Sabesp, o PPP de ID 144202167 - Pág. 5, com chancela de profissional técnico, informa a submissão a agentes biológicos decorrente do trabalho em contato com esgoto de forma “habitual/intermitente”. As atividades desempenhadas se enquadram no item 1.2.11 do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, bem como a pressão sonora extrapola o limite de tolerância.

- Considerando os cargos ocupados pelo segurado, as atividades descritas na profissiografia, o ramo de atuação das empresas e os agentes biológicos a que ele estava exposto (esgoto), embora haja menção no PPP de utilização de EPI eficaz, certo é que a valoração dos elementos probatórios constantes dos autos não permite concluir que o EPI era capaz de neutralizar a nocividade do agente, de maneira que deve ser reconhecida a especialidade do labor, nos termos do item III da tese estabelecida no Tema 1.090/STJ.

- Agravo interno desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, prejudicado o agravo interno de ID 323493525 de mesmo teor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
Desembargador Federal


O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!