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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS DOCUMENTAIS. SEM DILIGÊNCIA PELA PARTE A...

Data da publicação: 06/11/2025, 09:09:02

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS DOCUMENTAIS. PPP’S. SEM DILIGÊNCIA PELA PARTE AUTORA. TRABALHO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL LIMITADA. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR NA AGRICULTURA. RECONHECIMENTO. AGRAVOS DESPROVIDOS. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Nos termos ressaltados na decisão monocrática, enfatiza-se, inicialmente, que, via de regra, a comprovação da exposição do segurado da Previdência Social a agentes nocivos é realizada por meio de prova documental, como laudos técnicos, LTCAT, Perfil Profissiográfico Previdenciário, entre outros. Ressalto, ainda, que incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competindo-lhe demonstrar a impossibilidade fática de obtenção, junto às empregadoras ou às repartições públicas competentes, dos documentos relativos à atividade laborativa especial que justifiquem a produção de prova pericial, medida excepcional no processo previdenciário. Tal oportunidade foi concedida pelo juízo a quo, mas não foi devidamente aproveitada pela parte autora. - Nota-se que a parte se limitou a fornecer endereços ao juízo instrutório, deixando de agir ativamente na busca pelos documentos que comprovariam seu direito. Registra-se, outrossim, que cabe à parte interessada, atenta ao princípio da cooperação, praticar os atos que lhe caibam e deduzir requerimentos no momento oportuno, pois o processo deve seguir sua marcha regular. O direito à produção de prova não é absoluto ao ponto de implicar em relação processual que nunca se encerra e jamais caminha para a sentença – inclusive porque cabe ao juiz velar pelo desenvolvimento daquela relação em tempo razoável. - Especificamente em relação à empresa HELENICE AP. ROSA NUNES (01/11/2004 a 11/09/2007) e J F I ILVICULTURA (30/03/2008 a 22/09/2016), constam dos autos PPP relativos aos labores (ID 138164613 - Pág. 71 e 63). No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. - Consignou-se, também, na decisão recorrida que, para comprovar a condição de trabalhador rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos: contrato de parceria agrícola, firmado pelo autor com vigência a partir de 15/10/1986 "até o término da lavoura" [de tomate] (ID 138164613 - Pág. 78); certificado de dispensa de incorporação, datado de 02/01/1978, no qual o autor é identificado como "lenhador" (ID 138164613 - Pág. 79). A documentação é suficiente para constituir o início de prova material, amoldando-se ao art. 11, inciso VII, alínea a, 2 da Lei nº 8.213/91, a ser estendido pela prova testemunhal. - Observa-se que os depoentes somente são capazes de atestar o trabalho do autor por volta de 1983, na safra de tomate, e na década de 90. Assim, somente é possível reconhecer o período de 15/10/1986 a 26/07/1987, mormente com esteio no contrato de parceria agrícola firmado pelo requerente, documento que está previsto no art. 106, II, da Lei nº 8.213/91. Quanto aos períodos anteriores, malgrado haja início (apenas início) de prova, não houve extensão da prova documental pela prova testemunhal. Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor rural do autor, exceto para efeito de carência, no período de 15/10/1986 a 26/07/1987. - Por fim, quanto trabalho especial foi dito que, nos interregnos de 03/09/1990 a 30/11/1990, 30/05/1991 a 01/08/1991 e 09/01/1992 a 12/02/1993, o requerente exerceu a função de trabalhador rural, e, de 06/03/1995 a 25/03/1995, de operador de moto serra, conforme se extrai da CTPS do autor (ID 138164613 - Pág. 27/29), amoldando-se às hipóteses dos itens 2.2.1 e 2.2.0 do Decreto nº 53.831/64 respectivamente. - Agravos internos desprovidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5293048-94.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5293048-94.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO

Advogados do(a) APELADO: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5293048-94.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO

Advogados do(a) APELADO: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): 

Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por JOSE RODRIGUES DE CARVALHO, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 328886381 que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parta autora, para reconhecer o trabalho rural de 15/10/1986 a 26/07/1987 e a especialidade dos períodos de 03/09/1990 a 30/11/1990, de 30/05/1991 a 01/08/1991, de 09/01/1992 a 12/02/1993 e de 06/03/1995 a 25/03/1995.

Em suas razões recursais de ID 329452856, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de enquadramento da atividade exclusiva na pecuária ou na lavoura sem comprovação da exposição a agente nocivo, em razão da ausência de previsão legal para enquadramento por categoria profissional.

Em suas razões recursais (ID 331336874), a parte autora suscita cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial. No mérito, defende que “numa análise mais minuciosa, é possível observar existirem provas robustas do trabalho em todo o período apontado na peça inicial, merecendo reparos a r. sentença nesse sentido”, para reconhecimento do “trabalho rural em regime de economia familiar, consistente de 20/03/1971 à 16/03/1975, 24/06/1976 à 27/01/1977, 21/09/1977 à 07/04/1978, 27/05/1979 à 09/07/1979, 01/08/1979 à 14/05/1980, 15/02/1981 à 05/08/1981, 15/11/1981 à 18/08/1982, 15/10/1986 à 26/07/1987”.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5293048-94.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO

Advogados do(a) APELADO: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.

Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:

“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.

Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.

Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. 

Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:

“PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.

I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.

(...)

VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024);

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.

1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023);

“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 

1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 

2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 

3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 

4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)

Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.

DO CASO CONCRETO

Em síntese, a insurgência das agravantes se refere à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, bem como em relação aos períodos rurais de 20/03/1971 a 16/03/1975, 24/06/1976 a 27/01/1977, 21/09/1977 a 07/04/1978, 27/05/1979 a 09/07/1979, 01/08/1979 a 14/05/1980, 15/02/1981 a 05/08/1981 e 15/11/1981 a 18/08/1982 e à especialidade dos períodos de 03/09/1990 a 30/11/1990, 30/05/1991 a 01/08/1991, 09/01/1992 a 12/02/1993 e 06/03/1995 a 25/03/1995.

Sem razão, contudo.

Nos termos ressaltados na decisão monocrática, enfatiza-se, inicialmente, que, via de regra, a comprovação da exposição do segurado da Previdência Social a agentes nocivos é realizada por meio de prova documental, como laudos técnicos, LTCAT, Perfil Profissiográfico Previdenciário, entre outros. Ressalto, ainda, que incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competindo-lhe demonstrar a impossibilidade fática de obtenção, junto às empregadoras ou às repartições públicas competentes, dos documentos relativos à atividade laborativa especial que justifiquem a produção de prova pericial,  medida excepcional no processo previdenciário. Tal oportunidade foi concedida pelo juízo a quo, mas não foi devidamente aproveitada pela parte autora.

Nota-se que a parte se limitou a fornecer endereços ao juízo instrutório, deixando de agir ativamente na busca pelos documentos que comprovariam seu direito.

Registra-se, outrossim, que cabe à parte interessada, atenta ao princípio da cooperação, praticar os atos que lhe caibam e deduzir requerimentos no momento oportuno, pois o processo deve seguir sua marcha regular. O direito à produção de prova não é absoluto ao ponto de implicar em relação processual que nunca se encerra e jamais caminha para a sentença – inclusive porque cabe ao juiz velar pelo desenvolvimento daquela relação em tempo razoável.

No sentido de que a prova pericial deve ter sua utilidade avaliada pelo magistrado, transcrevo o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÍVEL DE INTENSIDADE DO RUÍDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.

II - Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.

III - No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.

IV - Observa-se, ainda, que, em relação à alegação de que o nível de ruído o Tribunal a quo delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório: "O período de 01/01/2004 a 21/10/2011, por sua vez, não pode ser considerado especial, pois o ruído a que estava sujeita a parte autora era de 84,9 db, inferior ao valor máximo permitido por lei". Caso em que não há como aferir eventual violação do dispositivo infraconstitucional alegado sem que sejam abertas as provas ao reexame.

V - A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 938.430/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)

Especificamente em relação à empresa HELENICE AP. ROSA NUNES (01/11/2004 a 11/09/2007) e J F I SILVICULTURA (30/03/2008 a 22/09/2016), constam dos autos PPP relativos aos labores (ID 138164613 - Pág. 71 e 63). No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.

Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.

Nessa linha, já decidira este Colegiado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.

(omissis)

- Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes, para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007 (agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a 30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo - ruído). E com relação a esses períodos foram juntados PPP's , nos quais se observa que o autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência.

(omissis)

- Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.

- Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.

(omissis)"

(Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019)

Consignou-se, também, na decisão recorrida que, para comprovar a condição de trabalhador rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos: contrato de parceria agrícola, firmado pelo autor com vigência a partir de 15/10/1986 "até o término da lavoura" [de tomate] (ID 138164613 - Pág. 78); certificado de dispensa de incorporação, datado de 02/01/1978, no qual o autor é identificado como "lenhador" (ID 138164613 - Pág. 79). A documentação é suficiente para constituir o início de prova material, amoldando-se ao art. 11, inciso VII, alínea a, 2 da Lei nº 8.213/91, a ser estendido pela prova testemunhal.

A testemunha EDSON DE ANDRADE disse que conheceu o autor em 1983, quando moravam nos Pinheiros e plantavam tomate como meeiros do tio do depoente Sr. Benedito Damázio, o que teria durado cerca de 1 ano. Afirmou que o autor também trabalhou para o Sr. Azevedo no ano de 1993, plantando tomate. Respondeu que o autor cultivava a terra apenas com o auxílio da família.

A testemunha MARIA DE JESUS DAMÁZIO afirmou que o autor trabalhou em lavoura de tomates no Bairro dos Pinheiros para Benedito Damásio e no Bairro do Alegre para José Azevedo, como meeiro, nos anos de 1983 e 1991, respectivamente, na lavoura de tomate, “ele fez uma safra só” para cada. Afirmou que, depois, a depoente foi morar na cidade e o autor continuou na lavoura. Esclareceu que a depoente e o autor eram meeiros do mesmo “patrão”, “cada um tinha a sua lavoura”, sem empregados.

Observa-se que os depoentes somente são capazes de atestar o trabalho do autor por volta de 1983, na safra de tomate, e na década de 90. Assim, somente é possível reconhecer o período de 15/10/1986 a 26/07/1987, mormente com esteio no contrato de parceria agrícola firmado pelo requerente, documento que está previsto no art. 106, II, da Lei nº 8.213/91. Quanto aos períodos anteriores, malgrado haja início (apenas início) de prova, não houve extensão da prova documental pela prova testemunhal.

Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor rural do autor, exceto para efeito de carência, no período de 15/10/1986 a 26/07/1987.

Por fim, quanto trabalho especial foi dito que, nos interregnos de 03/09/1990 a 30/11/1990, 30/05/1991 a 01/08/1991 e 09/01/1992 a 12/02/1993, o requerente exerceu a função de trabalhador rural, e, de 06/03/1995 a 25/03/1995, de operador de moto serra, conforme se extrai da CTPS do autor (ID 138164613 - Pág. 27/29), amoldando-se às hipóteses dos itens 2.2.1 e 2.2.0 do Decreto nº 53.831/64 respectivamente.

Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante à rejeição da arguição de cerceamento de defesa, bem como ao não reconhecimento do labor rural nos períodos de 20/03/1971 a 16/03/1975, 24/06/1976 a 27/01/1977, 21/09/1977 a 07/04/1978, 27/05/1979 a 09/07/1979, 01/08/1979 a 14/05/1980, 15/02/1981 a 05/08/1981 e 15/11/1981 a 18/08/1982 e da especialidade do lapso de 10/11/2008 a 09/03/2009.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos do INSS e da parte autora.

É o voto. 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS DOCUMENTAIS. PPP’S. SEM DILIGÊNCIA PELA PARTE AUTORA. TRABALHO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL LIMITADA. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR NA AGRICULTURA. RECONHECIMENTO. AGRAVOS DESPROVIDOS.

- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.

- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.

- Nos termos ressaltados na decisão monocrática, enfatiza-se, inicialmente, que, via de regra, a comprovação da exposição do segurado da Previdência Social a agentes nocivos é realizada por meio de prova documental, como laudos técnicos, LTCAT, Perfil Profissiográfico Previdenciário, entre outros. Ressalto, ainda, que incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competindo-lhe demonstrar a impossibilidade fática de obtenção, junto às empregadoras ou às repartições públicas competentes, dos documentos relativos à atividade laborativa especial que justifiquem a produção de prova pericial,  medida excepcional no processo previdenciário. Tal oportunidade foi concedida pelo juízo a quo, mas não foi devidamente aproveitada pela parte autora.

- Nota-se que a parte se limitou a fornecer endereços ao juízo instrutório, deixando de agir ativamente na busca pelos documentos que comprovariam seu direito.  Registra-se, outrossim, que cabe à parte interessada, atenta ao princípio da cooperação, praticar os atos que lhe caibam e deduzir requerimentos no momento oportuno, pois o processo deve seguir sua marcha regular. O direito à produção de prova não é absoluto ao ponto de implicar em relação processual que nunca se encerra e jamais caminha para a sentença – inclusive porque cabe ao juiz velar pelo desenvolvimento daquela relação em tempo razoável.

- Especificamente em relação à empresa HELENICE AP. ROSA NUNES (01/11/2004 a 11/09/2007) e J F I ILVICULTURA (30/03/2008 a 22/09/2016), constam dos autos PPP relativos aos labores (ID 138164613 - Pág. 71 e 63). No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.  Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.

- Consignou-se, também, na decisão recorrida que, para comprovar a condição de trabalhador rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos: contrato de parceria agrícola, firmado pelo autor com vigência a partir de 15/10/1986 "até o término da lavoura" [de tomate] (ID 138164613 - Pág. 78); certificado de dispensa de incorporação, datado de 02/01/1978, no qual o autor é identificado como "lenhador" (ID 138164613 - Pág. 79). A documentação é suficiente para constituir o início de prova material, amoldando-se ao art. 11, inciso VII, alínea a, 2 da Lei nº 8.213/91, a ser estendido pela prova testemunhal.

- Observa-se que os depoentes somente são capazes de atestar o trabalho do autor por volta de 1983, na safra de tomate, e na década de 90. Assim, somente é possível reconhecer o período de 15/10/1986 a 26/07/1987, mormente com esteio no contrato de parceria agrícola firmado pelo requerente, documento que está previsto no art. 106, II, da Lei nº 8.213/91. Quanto aos períodos anteriores, malgrado haja início (apenas início) de prova, não houve extensão da prova documental pela prova testemunhal. Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor rural do autor, exceto para efeito de carência, no período de 15/10/1986 a 26/07/1987.

- Por fim, quanto trabalho especial foi dito que, nos interregnos de 03/09/1990 a 30/11/1990, 30/05/1991 a 01/08/1991 e 09/01/1992 a 12/02/1993, o requerente exerceu a função de trabalhador rural, e, de 06/03/1995 a 25/03/1995, de operador de moto serra, conforme se extrai da CTPS do autor (ID 138164613 - Pág. 27/29), amoldando-se às hipóteses dos itens 2.2.1 e 2.2.0 do Decreto nº 53.831/64 respectivamente.

- Agravos internos desprovidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
Desembargador Federal


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