
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007327-63.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR SANTANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ENDI ALEXANDRA RODRIGUES PICO - SP202756-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007327-63.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR SANTANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ENDI ALEXANDRA RODRIGUES PICO - SP202756-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 331849674 que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento ao seu apelo, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, e, de ofício, determinou a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Em suas razões recursais de ID 333395271, o INSS alega, em síntese, que deve a atividade de “torneiro mecânico” não se amolda à previsão legal, não devendo ser reconhecida a especialidade da atividade por enquadramento por categoria profissional com fundamento único em anotação em CTPS. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 335929143).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007327-63.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR SANTANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ENDI ALEXANDRA RODRIGUES PICO - SP202756-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:
“PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
(...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023)
“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)
Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.
Em síntese, a insurgência da agravante se refere ao reconhecimento de períodos em que a parte autora exerceu a atividade de torneiro mecânico, conforme anotação dos vínculos na CTPS, como atividade especial. Aponta que “a atividade profissional de "torneiro mecânico" não se amolda à previsão legal”.
Sem razão, contudo.
Como bem consignado na decisão agravada, a Autarquia insurgiu-se contra o reconhecimento da atividade profissional como especial, contudo assim constou da fundamentação:
“DO LABOR ESPECIAL
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao princípio do tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Insta salientar que em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo laborado sob condições especiais eram concedidas em razão do enquadramento nas categorias profissionais, conforme classificação inserta no Anexo do Decreto n.º 83.831/1964 e nos Anexos I e II, do Decreto n.º 83.080/79, ratificados pelo art. 292, do Decreto n.º 611/1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico pericial à comprovar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos no desempenho de seu labor, exceto para ruído e calor.
Com o advento da Lei n.º 9.032/95 houve a alteração do disposto no art. 57, §4º, da Lei de Benefícios, passando-se a exigir a demonstração efetiva do trabalhador aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, para caracterização do labor como especial, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão apresentado pela empresa. Retirou-se do ordenamento, então, a possibilidade de mero enquadramento profissional para tanto, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Acerca do tema, colaciono a ementa do seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
(...)
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
(...)
12. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da parte autora não providas.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000480-77.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Por sua vez o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial.
A Lei nº 6.887/1980 trouxe, de forma explícita, a hipótese da conversão de tempo laborado em condições especiais em tempo de comum, de forma a equilibrar a adoção de dois sistemas de aposentadoria diversos, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13/97, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, e ao final convertida na Lei nº 9.528/1997, trouxe modificações no art. 58, acrescentando-lhe quatro parágrafos. A regulamentação de tais regras veio com a edição do Decreto nº 2.172/97, o qual estabeleceu a exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação do labor do segurado como especial.
E a atividade do segurado foi analisada conforme a prova dos autos, restando consignado na decisão agravada que “nos três períodos controvertidos, a carteira de trabalho e os PPPs do autor informa-se o exercício da profissão de torneiro mecânico. Vale ressaltar que até 28/04/1995, é possível o reconhecimento de tempo especial pelo mero enquadramento por categoria profissional da atividade de torneiro mecânico, por se amoldar à hipótese do item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 15 do INSS de 8/9/1994.”
Também destacou-se na decisão agravada a documentação avaliada:
“Passo a analisar os períodos de atividade especial controvertidos, à luz da documentação carreada aos autos.
No período de 15/01/1976 a 11/07/1988, o autor trabalhou como “1/2 Oficial de Torneiro Mecânico”, conforme se depreende de sua CTPS (ID 265707515 – pág.2 e ID 265707518 – pág.10).
No período de 26/09/1988 a 13/06/1990, o autor trabalhou como “Torneiro de Produção” conforme se depreende de sua CTPS (ID 265707518 – pág.42) ou como consta no PPP (ID 265707798), no cargo de “Torneiro Mecânico”, exposto a agente físico ruído de 93Db(A).
No período de 03/01/1994 a 28/04/1995, o autor trabalhou como “1/2 Of. Torneiro Mecanico”, conforme se depreende de sua CTPS (ID 265707518 – pág.44), bem como no PPP (ID 265707797 – pág.66/68) consta que trabalhava na função de “1/2 Oficial de Torneiro Mecânico” no setor de “Usinagem”, exposto a ruído de 83dB(A).
O entendimento desta Colenda Turma segue nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL E AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E IMPROVIMENTO DO APELO DO INSS.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo INSS e pelo Autor contra sentença que reconheceu como especial o período de 04/02/1991 a 02/09/1991. O INSS pleiteia a total improcedência do pedido, enquanto o Autor requer o reconhecimento de outros períodos como especiais e a concessão do benefício desde a DER (16/02/2023). Como preliminar, o Autor argui cerceamento de defesa pela não realização de novas provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não produção de novas provas; (ii) estabelecer se os períodos laborais indicados pelo Autor caracterizam atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIRA apresentação de documentos hábeis, como PPPs e CTPS, afasta a necessidade de nova produção probatória, não configurando cerceamento de defesa.O período de 04/02/1991 a 02/09/1991 deve ser enquadrado como especial com base na categoria profissional de ajudante de caminhão, conforme Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.O intervalo de 03/09/1991 a 11/10/1994 é reconhecido como especial pela função de ½ oficial torneiro mecânico, com base em categoria profissional constante da legislação previdenciária e em Circular do INSS.Os períodos de 01/08/2002 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 13/04/2007 e 13/04/2008 a 26/02/2009, em que o Autor atuou como eletricista de manutenção, são considerados especiais por exposição a ruído superior aos limites legais e a agentes químicos como óleo e graxa, classificados como hidrocarbonetos.Os períodos de 03/11/2009 a 30/05/2011 e 01/06/2011 a 09/02/2023 também são reconhecidos como especiais, em razão da exposição a hidrocarbonetos e ruído acima dos limites legais em parte do período.A ausência de prova específica da continuidade das condições insalubres entre 10/02/2023 e 16/02/2023 impede o enquadramento desse trecho como especial.O PPP goza de presunção de veracidade nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, e a alegada irregularidade na representação dos subscritores não compromete sua validade sem prova em contrário pelo INSS.Ainda que haja referência à eficácia do EPI nos PPPs, a valoração das provas indicou dúvida quanto à real neutralização da nocividade, justificando o reconhecimento da especialidade conforme tese do Tema 1.090/STJ.Reconhecido o tempo especial, somado ao tempo comum, o Autor atinge o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.Aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins de juros de mora e correção monetária.O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios e recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.O pedido de autodeclaração é indevido na esfera judicial, por ausência de previsão legal.Não há prescrição a reconhecer, pois a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESEPreliminar rejeitada. Recurso do Autor parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento:A apresentação de PPPs emitidos pelas empresas empregadoras afasta a alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de novas provas.É possível o reconhecimento de tempo especial por categoria profissional com base na legislação vigente à época do exercício da atividade.A exposição a ruído superior aos limites legais e a agentes químicos como hidrocarbonetos permite o enquadramento como atividade especial.A eficácia presumida do EPI pode ser afastada mediante valoração da prova que demonstre dúvida quanto à real neutralização da nocividade.A aposentadoria por tempo de contribuição é devida quando preenchidos os requisitos legais até a DER, somando-se períodos comuns e especiais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58, 103, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.011, 85, §§ 2º e 11, 375; Lei nº 9.289/96, art. 4º; Decreto nº 53.831/64, itens 2.4.4, 2.5.2 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, itens 2.4.2, 2.5.1, 2.5.3 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, item 1.0.17; Decreto nº 3.048/99, item 1.0.17; NR 15 do MTE.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, TEMA 1.090, Primeira Seção, j. 23.11.2022.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002138-65.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/06/2025, DJEN DATA: 04/07/2025) – grifo nosso
Cabe destacar, conforme já constou da decisão agravada, que em dois períodos também foi demonstrado que o segurado estava exposto a ruído acima do limite: “Ademais, nos períodos de 26/09/1988 a 13/06/1990 e 03/01/1994 a 28/04/1995, os PPPs também demonstram que o autor esteve exposto a ruído acima do limite.”
Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante aos períodos reconhecidos como atividade especial, embasada na prova dos autos, e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. CONJUNTO PROBATÓRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.
- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada.
- Até 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base apenas na categoria profissional, cuja nocividade era presumida. Após essa data, o segurado passou a ter que comprovar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo.
- Quanto à função de torneiro mecânico, se amolda à hipótese do item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 15 do INSS de 8/9/1994, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial. Precedente desta Corte.
- Há, ainda, dois períodos em que os PPPs demonstram que o segurado esteve exposto a ruído acima do limite.
- Considerando as atividades profissionais desempenhadas pelo postulante, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos mencionados na decisão agravada e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal