
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002978-78.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: SERGIO RICARDO NASCIMENTO DE MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: SERGIO RICARDO NASCIMENTO DE MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002978-78.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: SERGIO RICARDO NASCIMENTO DE MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: SERGIO RICARDO NASCIMENTO DE MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 06/02/2015, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido pela Magistrada da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em sentença proferida em 25/05/2016.
A decisão monocrática deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 19/10/1994 a 04/11/1994 e de 23/07/2003 a 04/09/2003 (em gozo de auxílio-doença), bem como para reafirmar a DER para 02/04/2016, negando provimento à apelação do INSS.
Em sede de agravo interno, a autarquia alega que a decisão reconheceu tempo especial sem suporte em prova técnica, sustentando que o PPP (id. 90060051 – pág. 8) comprova apenas exposição ao agente ruído, e não a agentes químicos, nos períodos de 05/11/1994 a 22/07/2003 e de 05/09/2003 a 06/12/2013. Argumenta, ainda, que a controvérsia estaria afetada ao Tema 1.209 do STF.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002978-78.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: SERGIO RICARDO NASCIMENTO DE MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: SERGIO RICARDO NASCIMENTO DE MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 19/10/1994 a 04/11/1994 e de 23/07/2003 a 04/09/2003 (em gozo de auxílio-doença), bem como para reafirmar a DER para 02/04/2016.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
O INSS alega que o PPP (id. 90060051 – pág. 8), relativo aos períodos de 05/11/1994 a 22/07/2003 e de 05/09/2003 a 06/12/2013, em que o autor exerceu as funções de ajudante de depósito, ajudante de caminhão e ajudante de motorista, comprovaria apenas a exposição ao agente físico ruído, sem menção a agentes químicos.
Entretanto, conforme corretamente apontado na decisão agravada, o labor em ambiente de estocagem, manuseio e transporte de gás liquefeito de petróleo (GLP) caracteriza situação de risco acentuado, que autoriza o enquadramento como atividade especial. O contato habitual e permanente com recipientes contendo GLP se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 (item 1, letras “a” e “b”, e item 3, letra “j”), bem como no código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e, ainda, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, todos reconhecendo a periculosidade e nocividade decorrentes do manuseio de inflamáveis.
Portanto, ainda que o PPP registre apenas a exposição ao ruído, o próprio contexto fático das funções exercidas no ambiente de armazenamento e entrega de GLP autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade.
Portanto, mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MANUSEIO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. GLP. AMBIENTE DE ARMAZENAMENTO DE GLP.
- De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
- Embora o PPP relativo aos períodos de 05/11/1994 a 22/07/2003 e de 05/09/2003 a 06/12/2013, em que o autor exerceu as funções de ajudante de depósito, ajudante de caminhão e ajudante de motorista, comprove apenas a exposição ao agente físico ruído, o labor em ambiente de estocagem, manuseio e transporte de gás liquefeito de petróleo (GLP) caracteriza situação de risco acentuado, que autoriza o enquadramento como atividade especial.
- O contato habitual e permanente com recipientes contendo GLP se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 (item 1, letras “a” e “b”, e item 3, letra “j”), bem como no código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e, ainda, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, todos reconhecendo a periculosidade e nocividade decorrentes do manuseio de inflamáveis.
- Ainda que o PPP registre apenas a exposição ao ruído, o próprio contexto fático das funções exercidas no ambiente de armazenamento e entrega de GLP autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade.
- Agravo interno do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal