
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028838-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028838-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 20/06/2014, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido pela Magistrada da Comarca de Guariba, em sentença proferida em 16/03/2015.
A decisão monocrática anulou a sentença, por ser condicional, e julgou parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 18/04/1977 a 30/11/1977, 01/12/1977 a 15/04/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978, 07/11/1978 a 09/04/1980, 22/04/1980 a 01/12/1981, 02/01/1989 a 15/03/1989, 11/01/1999 a 19/07/2002, 03/05/2003 a 20/08/2003, 20/04/2005 a 30/11/2005, 01/03/2006 a 31/01/2007, 01/03/2007 a 31/03/2007 e 16/01/2012 a 21/12/2012, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (05/11/2013).
Em agravo interno, a autarquia sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade nos períodos em que o autor teria laborado exclusivamente em atividades rurais, na pecuária ou lavoura, sem comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.
A parte autora, por sua vez, alega que a decisão agravada deixou de considerar a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 29/08/1997, 26/01/1998 a 31/03/1998, 10/05/2004 a 06/09/2004 e 07/04/2010 a 25/11/2010, aduzindo que o formulário PPP estaria viciado e que seria necessária a realização de prova pericial para suprir as inconsistências apontadas.
Requer, assim, o reconhecimento da especialidade dos períodos referidos, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028838-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade dos períodos de 18/04/1977 a 30/11/1977, 01/12/1977 a 15/04/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978, 07/11/1978 a 09/04/1980, 22/04/1980 a 01/12/1981, 02/01/1989 a 15/03/1989, 11/01/1999 a 19/07/2002, 03/05/2003 a 20/08/2003, 20/04/2005 a 30/11/2005, 01/03/2006 a 31/01/2007, 01/03/2007 a 31/03/2007 e 16/01/2012 a 21/12/2012, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (05/11/2013).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
Quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/04/1977 a 30/11/1977, 01/12/1977 a 15/04/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978 e 07/11/1978 a 09/04/1980, restou comprovado que o autor exerceu atividades de corte de cana-de-açúcar.
A jurisprudência desta Nona Turma tem reconhecido que tal atividade expõe o trabalhador a agentes químicos nocivos, notadamente hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), provenientes da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Estudos científicos demonstram que a inalação desses compostos está associada ao desenvolvimento de doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e aumento do risco de enfermidades neoplásicas.
Assim, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento por categoria profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar, com fundamento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Em relação à alegada necessidade de realização de prova pericial, a decisão agravada corretamente afastou a hipótese de cerceamento de defesa. Isso porque, nos períodos em que houve início de prova material idônea, mediante a juntada de PPPs ou formulários específicos, a análise judicial foi realizada com base nas informações técnicas disponíveis, sendo reconhecida a especialidade sempre que preenchidos os requisitos legais.
O simples inconformismo da parte autora com as informações constantes dos documentos não autoriza a substituição por perícia técnica, sobretudo porque o PPP goza de presunção relativa de veracidade e regularidade, não tendo sido formalmente impugnado. Eventual controvérsia quanto ao conteúdo material dos registros deve ser apreciada na Justiça do Trabalho.
Portanto, mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS e pela parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PPP.
- De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
- Quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/04/1977 a 30/11/1977, 01/12/1977 a 15/04/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978 e 07/11/1978 a 09/04/1980, restou comprovado que o autor exerceu atividades de corte de cana-de-açúcar. A jurisprudência desta Nona Turma tem reconhecido que tal atividade expõe o trabalhador a agentes químicos nocivos, notadamente hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), provenientes da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas.
- Até 28/04/1995, é cabível o enquadramento por categoria profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar, com fundamento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
- Em relação à alegada necessidade de realização de prova pericial, a decisão agravada corretamente afastou a hipótese de cerceamento de defesa. Isso porque, nos períodos em que houve início de prova material idônea, mediante a juntada de PPPs ou formulários específicos, a análise judicial foi realizada com base nas informações técnicas disponíveis, sendo reconhecida a especialidade sempre que preenchidos os requisitos legais.
- O simples inconformismo da parte autora com as informações constantes dos documentos não autoriza a substituição por perícia técnica, sobretudo porque o PPP goza de presunção relativa de veracidade e regularidade, não tendo sido formalmente impugnado. Eventual controvérsia quanto ao conteúdo material dos registros deve ser apreciada na Justiça do Trabalho.
- Agravo interno do INSS improvido.
- Agravo interno da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal