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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI. NÃO NEUTRALIZAÇÃO DO ...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:24:23

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI. NÃO NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. 2. Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto. 3. Em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. 4. A informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada. 5. O Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial. 6. Agravo interno interposto pelo INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0033262-67.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033262-67.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: ORIPES DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N

APELADO: ORIPES DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033262-67.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: ORIPES DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
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R E L A T Ó R I O

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LUCIA IUCKER: 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 24/10/2011 na qual a parte autora postula a concessão aposentadoria especial.

O feito foi julgado parcialmente procedente pela 1ª Vara da Comarca de Guariba (id. 87565477, fl. 18).

Sobreveio apelação do INSS e da parte autora, as quais foram monocraticamente julgadas, sendo ambas improvidas para manter os termos da sentença que condenou o INSS a averbar a natureza especial do labor entre 01/09/1987 a 30/06/1988; 01/07/1988 a 19/09/1988; 01/11/1988 a 30/12/1988; 01/06/1991 a 03/11/1991; 11/06/1993 a 30/11/1993, 10/01/1994 a 25/05/1994, 06/06/1994 a 30/11/1994, 02/01/1995 a 21/05/1995, 05/06/1995 a 30/11/1995, 01/02/1996 a 07/12/1996 e 12/02/1997 a 30/04/1997, de 15/05/1997 a 30/11/1997,02/03/1998 a 30/04/1998, 01/06/1998 a 30/11/1998, 20/04/1999 a 02/11/1999, 01/02/2000 a 30/11/2000, 25/01/2001 a 30/11/2001, 18/02/2002 a 28/11/2002, 10/03/2003 a 25/11/2003, 15/04/2004 a 30/11/2004, 16/05/2005 a 25/11/2005, 16/07/2006 a 25/11/2006, 01/02/2007 a 24/11/2007, 11/02/2008 a 11/12/2008, 23/03/2009 a 10/12/2009, 01/03/2010 a 30/11/2010 e 11/03/2011 a 01/06/2011, condenando o réu ainda ao pagamento dos honorários sucumbenciais (id. 292421310).

A autarquia interpõe agravo interno sustentando que inadmissível o reconhecimento de tempo especial após 02/12/1998 em razão da exposição da parte autora a agente químico, devido à existência de informação no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz. 

Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. 

Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões. 

É o relatório. 

 


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9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033262-67.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: ORIPES DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que manteve a sentença e negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)

Quanto ao mérito, após análise acurada dos autos, verifica-se que o INSS não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.

Por outro lado, a manutenção da decisão agravada se impõe pelos fundamentos a seguir delineados.

O INSS requer a reforma da decisão que reconheceu a especialidade após 02/12/1998 em razão da exposição da parte autora a agente químico, não obstante a existência de informação no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz.

Contudo, quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto. 

Em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. 

Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada. 

Nesse sentido: 

“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 

(...) 

- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. 

- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. 

- Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares. 

- O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). 

(...) 

- Apelação autárquica parcialmente provida.” 

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) 

O Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial. 

Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". 

Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI. NÃO NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.

2. Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto. 

3. Em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. 

4. A informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada. 

5. O Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial. 

6. Agravo interno interposto pelo INSS desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER
JUÍZA FEDERAL


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