
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007473-73.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JURANDIR MENDES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JURANDIR MENDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007473-73.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JURANDIR MENDES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JURANDIR MENDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de ação distribuída em 15/11/2018.
O feito foi julgado parcialmente procedente sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da 4ª Vara Federal de Guarulhos em 10/04/2019, para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação dos períodos de 02/05/1989 e 05/03/1997, de 18/11/2003 a 31/12/2006, de 01/01/2007 a 31/12/2012 e de 01/01/2017 a 27/09/2017 como tempo especial, bem como para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o pagamento das diferenças a contar de 27.09.2017 (id. 75842151).
Apelaram as partes.
A decisão monocrática deu parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora para limitar o período ora reconhecido de atividade especial ao lapso entre 02/05/1989 a 31/12/2012, mantendo-se o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (id. 295886973).
O INSS, em agravo interno, alega, em síntese, que decisão se equivocou quando reconheceu a especialidade após 02/12/1998 em razão da exposição da parte autora ao agente químico, não obstante a existência de informação no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz.
Com contrarrazões do agravado (id. 302790167).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007473-73.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JURANDIR MENDES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JURANDIR MENDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora para limitar o período reconhecido de atividade especial ao lapso entre 02/05/1989 a 31/12/2012, mantendo-se o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
Quanto ao mérito, após análise acurada dos autos, verifica-se que o INSS não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
Por outro lado, a manutenção da decisão agravada se impõe pelos fundamentos a seguir delineados.
O INSS requer a reforma da decisão que reconheceu a especialidade após 02/12/1998 em razão da exposição da parte autora a agente químico, não obstante a existência de informação no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz.
Contudo, quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto.
A decisão agravada, por outro lado, foi expressa quanto a não comprovação da uso de EPI pelo segurado autor:
"(...)O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Fica descaracterizada a especialidade da atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento. (...)"
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EPI. NÃO NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
2. Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto.
3. Em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário.
4. A informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada.
5. Agravo interno interposto desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL