
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078007-03.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: ANDRE ROSANO TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078007-03.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: ANDRE ROSANO TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ ROSANO TAVARES em face da decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença prolatada em 14.9.2021, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente previdenciário (ID. 266602106).
Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ID. 266532421)
Aduz o agravante, em síntese, que: demonstrou a redução de sua capacidade para o trabalho; exame pericial constatou diminuição de sua força muscular; e que as atividades habitualmente exercidas demandam esforço físico (ID. 267660243).
Requer a reforma da decisão recorrida ou, subsidiariamente, que o julgamento seja convertido em diligência para realização de nova perícia.
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078007-03.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: ANDRE ROSANO TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ ROSANO TAVARES em face da decisão que negou provimento à apelação e julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente previdenciário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
Por outro lado, a manutenção da decisão agravada se impõe pelos fundamentos a seguir delineados, uma vez que manteve a sentença de improcedência quanto ao pedido de auxílio-acidente previdenciário fundamentando-se no seguinte: (ID. 286657884):
“ (...) No caso em apreço, asseverou o Sr. Perito, no laudo pericial, que o autor, nascido em 8/11/74, agente de combate a endemias, relatou acidente doméstico, consistente na queda de escada, em fevereiro de 2017, da qual resultou fratura em ossos da perna direita, a demandar cirurgia. Feito o exame físico, o perito concluiu que não há incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, por se tratar de sequela leve de fratura na perna direita, com “ferida operatória em bom aspecto, sem limitações nos movimentos articulares, e força muscular grau 4. Fratura consolidada” (ID n° 266532428, pg. 4). Ressaltou não haver comprometimento articular, bastando fortalecimento muscular.
Constata-se, pois, o Perito ter sido taxativo ao afirmar que os males assinalados não incapacitam ou reduzem a capacidade laboral da parte autora.
Assim, verificada a inexistência de redução da capacidade laborativa, não faz jus a parte autora ao benefício ora pleiteado.
Quanto a isso, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las e tampouco se verificam obscuridades no laudo.
Igualmente, inexiste contradição entre as informações constantes do laudo que possam ensejar dúvidas a seu respeito. Por isso, descabe alegação de nulidade sob esse argumento. Somente sendo possível inferir incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou aconselhem sua consideração em um contexto mais amplo, o que não é o caso.
Destarte, merece ser mantida a r. sentença que indeferiu o benefício.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, do CPC, nego provimento à apelação.”
Do auxílio-acidente
O benefício de auxílio-acidente possui natureza indenizatória e deve ser concedido ao segurado que perdeu parte de sua capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza, conforme previsto no artigo 86, da Lei 8.213/1991, segundo qual:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).
O benefício independe de carência e é devido ao segurado empregado, ao trabalhador avulso, ao segurado especial (art. 18, § 1º, do PBPS) e ao empregado doméstico (incluído pela LC n. 150/2015), quando mantida a qualidade de segurado por ocasião do acidente. Contudo, não têm direito ao benefício o contribuinte individual e o segurado facultativo por ausência de previsão legal.
O benefício de auxílio-acidente, disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, sofreu alteração pela Lei 9.528/97 que vedou sua cumulação com qualquer aposentadoria. Entretanto, é possível cumular com outros benefícios, tais como: pensão por morte, auxílio-doença (desde que por causas diferentes), salário maternidade, etc.
Questão especial referente ao tema, trata-se da possível cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria caso ambos fossem concedidos antes da alteração feita pela Lei 9.528/97. Nesse sentido, o C. STJ editou a Súmula 507:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Por sua vez, o C. Supremo Tribunal Federal possui o Tema 599 cujo leading case RE 687813 ainda está pendente de julgamento:
Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva.
Quanto ao termo inicial do benefício, registre-se que, além do dispositivo mencionado, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 862, firmou a seguinte tese:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Do caso em análise
Acerca da questão trazida no recurso, registre-se que no caso dos autos, foi realizada perícia em 10.2.2021 e que, segundo o respectivo laudo, o autor, que na ocasião exercia a função de agente de combate a endemias, relatou acidente doméstico, consistente em queda de escada; e que o referido acidente, ocorrido em fevereiro de 2017, causou-lhe fratura em ossos da perna direita, o que ensejou cirurgia.
Constou, ainda, apontamentos resultantes do exame físico e da tomografia da perna direita, que foi realizada em 29.7.2020 e demonstrou a fratura consolidada com material de síntese, sem comprometimento articular. Outrossim, em resposta aos quesitos formulados, o perito afirmou que: a lesão relatada pelo autor não lhe causou incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho; a sequela decorrente da fratura na perna direita é leve; observou ferida operatória em bom aspecto; não há limitações nos movimentos articulares; e que o periciado está apto ao trabalho (ID. 266532428).
Ao complementar o laudo, o perito reiterou a conclusão de que o autor está apto ao trabalho e de que a fratura já está consolidada e sem comprometimento articular (ID. 266532442).
Cabe ressaltar que essa egrégia Oitava Turma firmou o entendimento de que a existência de laudo pericial nos autos, elaborado por profissional de confiança do Juízo e dotado de conhecimentos técnicos, que registre elementos suficientes ao deslinde da demanda, afasta a necessidade de realização de nova perícia. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056821-50.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 27/05/2024.
Em que pese os argumentos do agravante, o laudo pericial apresentado registrou respostas aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, esclarecendo a questão referente à capacidade laboral do autor.
Ademais, em caso de divergência entre os documentos apresentados pelas partes - notadamente as conclusões do fisioterapeuta subscritor do documento (ID.266532484) - e o laudo pericial, devem prevalecer estes, em razão da equidistância e independência em relação às partes.
Pelas mesmas razões não se observa necessidade de conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia.
Assim, verificada a inexistência de redução da capacidade laborativa, impõe-se reconhecer que o autor não tem direito ao benefício pleiteado, devendo ser mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Decisão monocrática que deu provimento que negou provimento à apelação para manter sentença de improcedência quanto ao pedido de auxílio-acidente.
2. Inexistência de redução da capacidade laborativa.
3. A C. Oitava Turma desta Corte firmou o entendimento de que Oitava de que a existência de laudo pericial nos autos, elaborado por profissional de confiança do Juízo e dotado de conhecimentos técnicos, que registre elementos suficientes ao deslinde da demanda, afasta a necessidade de realização de nova perícia.
4. Agravo interno a que se nega provimento.