
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010542-81.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS PESSOA DE MATOS
Advogados do(a) APELADO: MOHAMAD BRUNO FELIX MOUSSELI - SP286680-A, RODRIGO MAGALHAES COUTINHO - SP286750-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010542-81.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS PESSOA DE MATOS
Advogados do(a) APELADO: MOHAMAD BRUNO FELIX MOUSSELI - SP286680-A, RODRIGO MAGALHAES COUTINHO - SP286750-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que o condenou a (i) reconhecer como tempo especial os períodos de 02/02/1987 a 10/02/1992, 02/07/1992 a 16/07/2001, 13/08/2001 a 03/02/2009, 13/01/2014 a 12/04/2018 e 07/06/2018 a 04/04/2019; e (ii) conceder aposentadoria especial (NB 46/192.794.956-1), a partir do requerimento administrativo (06/05/2019), pagando os valores daí decorrentes.
Houve majoração da verba honorária fixada na sentença em 2%.
Aduz a autarquia agravante que no RE 1.368.225/RS, com Repercussão Geral reconhecida sob o Tema n. 1.209/STF, é discutido se a atividade desenvolvida pela parte autora é ou não perigosa, cuja abrangência se dá quanto à situação do vigilante e de outros profissionais correlatos, o feito merece ser suspenso uma vez que.
Alega que a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade permaneceu até 5 de março de 1997, pois não se trata mais de um agente nocivo desde 06/03/1997 (Decreto n. 2.172/97).
Requer a retratação da decisão agravada pelo relator, para afastar o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/1997, ou que o feito seja levado a julgamento à C. Turma.
A parte agravada, autora na ação, requer o improvimento do recurso, bem como a majoração recursal dos honorários sucumbenciais em agravo interno.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010542-81.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS PESSOA DE MATOS
Advogados do(a) APELADO: MOHAMAD BRUNO FELIX MOUSSELI - SP286680-A, RODRIGO MAGALHAES COUTINHO - SP286750-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação para conceder a aposentadoria especial (NB 46/192.794.956-1), a partir do requerimento administrativo (06/05/2019), pagando os valores daí decorrentes. Houve majoração da verba honorária fixada na sentença em 2%.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da preliminar de suspensão do feito
De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não se vislumbra, no presente caso, a prejudicial de mérito prevista no art. 313, V, a, do CPC. Posto que, a controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 (RE 1.368.255/RS) se refere e está restrita ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Portanto, controvérsia que não guarda consonância com a demanda sob análise.
Nestes termos, aliás, o julgado da C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontrem, proferida no Recurso Extraordinário n.º 1.368.225/RS, em que reconhecida a existência de repercussão geral, restringe-se aos feitos cuja controvérsia diga respeito ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
- Cuidando a presente demanda da possibilidade de caracterização, como especial, da atividade exercida com exposição ao agente físico eletricidade, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto não configurada a hipótese delimitada no Tema n.º 1.209, que será objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (REsp 1.306.113/SC)
- Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts.
- Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).
- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído e a tensões elétricas superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
- Consectários nos termos constantes do voto.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001988-95.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 14/06/2024)
Rejeitada a preliminar, passo ao mérito.
Do mérito do agravo interno
No que tange ao mérito da questão discutida no agravo interno, destacam-se os seguintes trechos da decisão agravada:
"Da exposição a altas tensões elétricas
Inicialmente, cumpre observar que, embora o item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 reconhecesse a nocividade por exposição ao agente “tensão elétrica” superior a 250 volts, tal disposição não foi mantida pelo Decreto nº. 2.172/97, resultando na exclusão da eletricidade do rol de agentes insalubres.
Entretanto, no julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113/SC (Tema nº 534), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, o C. STJ firmou entendimento de que é possível o enquadramento por exposição a tensões elétricas mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97. Neste sentido, destaco:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Recurso Especial nº 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013, grifos meus.)
Para os cargos em que, comprovadamente, o trabalhador esteve exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, transcrevo o seguinte precedente:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. (...) III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. IV - O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosa). V - Tendo em vista que a atividade profissional desempenhada pelo autor o expunha de forma habitual e permanente à tensão elétrica acima de 250 volts, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial por risco à integridade física do requerente, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. VI - De outro turno, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário. (...) (AC 00353406820144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO)
Na mesma linha, dita o Tema nº 210 da TNU (PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN) a seguinte tese:
“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n. 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” (trânsito em julgado em 26/05/2020)
(...)
Caso dos autos.
Passo à análise dos períodos especiais controvertidos.
1) Período(s): 02/02/1987 a 10/02/1992.
Empresa: Schaeffler Brasil Ltda.
Atividades/funções: Aprendiz eletricista.
Descrição das atividades: "Este cargo tem como missão principal receber treinamento relativo à qualificação profissional em princípios e leis que regem o funcionamento de sistemas eletromecânicos, eletroeletrônicos analógicos e digitais de equipamentos e instalações elétricas, visando capacitá-los a atender as manutenções preventivas e corretivas dentro das normas técnicas e de segurança."
Agente(s) nocivo(s): ruído de 82 dB(A).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Prova: PPP (ID 151807336, págs. 8/9).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 02/02/1987 a 10/02/1992, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima dos limites de tolerância.
2) Período(s): 02/07/1992 a 16/07/2001.
Empresa: Cia. Processamento de Dados do Estado de São Paulo.
Atividades/funções: Oficial manutenção (02/07/1992 a 30/11/1996), técnico manutenção (01/12/1996 a 31/07/1997) e técnico eletricista (01/08/1997 a 16/07/2001).
Descrição das atividades:
- Oficial manutenção: "Executar, sob supervisão, serviços de manutenção lógica e elétrica, de forma preventiva e corretiva nas instalações prediais, a fim de garantir o correto funcionamento dos equipamentos em geral."
- Técnico manutenção: " Efetuar a manutenção preventiva e corretiva das instalações elétricas, a fim de garantir o correto funcionamento em máquinas e equipamentos em geral. Realizar instalações elétricas prediais de baixa e média tensão e no ambiente Data Center preparando infraestrutura, para instalação de equipamentos de informática e máquinas em geral."
- Técnico eletricista: "Em 01/08/1997 a empresa implantou novo Plano de Cargos e Salários alterando a nomenclatura do Cargo Técnico Manutenção para Técnico Eletricista, mantendo as mesmas atividades."
Agente(s) nocivo(s): ruído de 80 dB(A) e eletricidade abaixo e acima de 1000 volts em CA e 1500 volts em CC - glossário NR-10.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 (tensão elétrica).
Prova: PPP (ID 151807336, págs. 3/5).
Conclusão: Incabível o enquadramento da especialidade em relação ao agente ruído, no período em apreço, visto não haver sido trespassado o limite de tolerância.
No entanto, a atividade exposta a tensão elétrica superior a 250 volts deve ser reconhecida como especial no período de 02/07/1992 a 16/07/2001, nos termos do recurso especial repetitivo nº 1.306.112/SC, conforme fundamentação acima. Observo que a exposição ao referido agente nocivo não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, pois "a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador", conforme constou do voto acima.
3) Período(s): 13/08/2001 a 03/02/2009.
Empresa: Cinpal Cia. Industrial de Peças para Automóveis.
Atividades/funções: Eletricista manutenção “A”.
Descrição das atividades: "Realiza trabalho de manutenção elétrica, preventiva e corretiva, localiza, repara defeitos no sistema elétrico, troca resistência, faz enrolamento, fiação de painéis e comandos elétricos, interpreta a corrige circuitos, verifica tabelas e desenhos."
Agente(s) nocivo(s): ruído de 90,4 dB(A) e eletricidade acima de 340 volts (atividade moderada).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 (tensão elétrica).
Prova: PPP (ID 151807336, págs. 16/17).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 13/08/2001 a 03/02/2009, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima dos limites de tolerância.
Tendo em vista o reconhecimento do caráter especial das atividades na forma acima indicada, mostra-se irrelevante a análise dos demais agentes informados.
4) Período(s): 13/01/2014 a 12/04/2018.
Empresa: Metalúrgica Albras Ltda.
Atividades/funções: Eletricista.
Descrição das atividades: "Executar consertos, ajustes, revisão e conservação em equipamentos elétricos e eletrônicos, revisar, testar e consertar interfaceamento de máquinas, instalar, consertar e fazer manutenção em sistemas de automação industrial, fazer manutenção em acionamentos reguláveis, instalar e montar equipamentos em linhas de produção, máquinas, dispositivos. Executar serviços diversos em oficina elétrica, montar e desmontar motores, equipamentos, substituir, trocar, ajustar, calibrar a recuperar componentes."
Agente(s) nocivo(s):
- 01/03/2014 a 01/03/2015: ruído de 88 dB(A) e choque elétrico 13,8kVs.
- 01/03/2015 a 01/03/2017: ruído de 85 dB(A) e choque elétrico 13,8kVs.
- 01/03/2017 a 01/03/2018: ruído de 85 dB(A) e choque elétrico 13,8kVs.
- 01/04/2018 a 12/04/2018: ruído de 85 dB(A), choque elétrico 13,8kVs e agentes químicos (óleos e graxas).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 (tensão elétrica).
Prova: PPP (ID 151807336, págs. 19/20).
Conclusão: A atividade exposta a tensão elétrica superior a 250 volts deve ser reconhecida como especial no período de 13/01/2014 a 12/04/2018, nos termos do recurso especial repetitivo nº 1.306.112/SC, conforme fundamentação acima. Observo que a exposição ao referido agente nocivo não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, pois "a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador", conforme constou do voto acima.
5) Período(s): 07/06/2018 a 04/04/2019.
Empresa: Nova Nordeplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.
Atividades/funções: Eletricista.
Descrição das atividades: "Realizar manutenção corretiva e preventiva nos sistemas elétricos de planta, a fim de mantê-los disponíveis o maior tempo possível."
Agente(s) nocivo(s): ruído de 89 dB(A).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Prova: PPP (ID 151807336, págs. 13/14).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 07/06/2018 a 04/04/2019, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima dos limites de tolerância.
(...)
Somados os períodos de atividade especial reconhecidos neste feito (02/02/1987 a 10/02/1992, 02/07/1992 a 16/07/2001, 13/08/2001 a 03/02/2009, 13/01/2014 a 12/04/2018 e 07/06/2018 a 04/04/2019), constata-se que, em 06/05/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria especial, por possuir o tempo de 26 anos, 7 meses e 13 dias especiais, conforme segue:
QUADRO CONTRIBUTIVO
- Data de nascimento: 31/05/1972
- Sexo: Masculino
- DER: 06/05/2019
Tempo especial
- Período 1 - 02/02/1987 a 10/02/1992 - 5 anos, 0 meses e 9 dias - Especial 25 anos - 61 carências
- Período 2 - 02/07/1992 a 16/07/2001 - 9 anos, 0 meses e 15 dias - Especial 25 anos - 109 carências
- Período 3 - 13/08/2001 a 03/02/2009 - 7 anos, 5 meses e 21 dias - Especial 25 anos - 91 carências
- Período 4 - 13/01/2014 a 12/04/2018 - 4 anos, 3 meses e 0 dias - Especial 25 anos - 52 carências
- Período 5 - 07/06/2018 a 04/04/2019 - 0 anos, 9 meses e 28 dias - Especial 25 anos - 11 carências
- Soma até a DER (06/05/2019): 26 anos, 7 meses e 13 dias especiais
(....)
Considerando que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários recursais em 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15 e posicionamento da 8ª Turma desta E. Corte (EDcl na ApCiv nº 5002041-91.2019.4.03.6134, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. em 7/9/22, p.u., DJe 12/9/22).
Devem ser descontados das parcelas em atraso os valores pagos administrativamente a título de qualquer benefício inacumulável ou de tutela antecipada.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS. Correção monetária, juros de mora e honorários recursais, conforme acima indicado.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, baixem os autos à Vara de Origem. Int."
Conforme se observa, a agravante não traz nenhum argumento capaz de modificar a decisão que negou provimento à sua apelação.
De fato, após 06/03/1997, a exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts deve ser considerada atividade especial.
Saliente-se que, até o advento da lei n. 9.032/1995, a profissão de eletricista e assemelhados era classificada como atividade especial por enquadramento de categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos era presumida nos termos do Decreto n° 53.831/1964.
A despeito de não haver nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, e no anexo II, do Decreto n. 83.080/1979, previsão expressa quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts, após 05/03/1997. Ademais, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo "radiações"), da OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade.
Nesse sentido, o Tema 534/STJ:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifei)
Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts, conforme jurisprudência desta C. Oitava Turma e E. Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TEMA 1.124/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Corrigido, de ofício, erro material constante na fundamentação da r. sentença, para constar a data da DER/DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 13/03/2014.
2. Apelação do INSS não conhecida quanto à incidência da prescrição quinquenal, uma vez que a r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/02/1985 a 09/05/1985; de 24/12/1985 a 14/05/1986; de 21/12/1986 a 11/05/1987; de 19/12/1987 a 02/05/1988; de 22/12/1988 a 24/04/1989; de 28/12/1989 a 24/04/1990; de 10/12/1990 a 06/05/1991; de 24/12/1991 a 04/05/1992; de 01/01/1993 a 03/05/1993; de 21/12/1993 a 15/05/1994; de 29/11/1994 a 24/05/1995; de 20/12/1995 a 06/05/1996; de 10/11/1996 a 24/04/1997; de 15/12/1997 a 13/04/1998; de 29/12/1998 a 12/04/1999; de 23/11/1999 a 14/05/2000; de 18/11/2000 a 08/05/2001; de 06/12/2001 a 08/05/2002; de 12/11/2002 a 06/05/2003; de 10/11/2003 a 08/05/2004; de 27/12/2004 a 26/04/2005; 19/11/2005 a 17/04/2006; de 25/11/2006 a 10/04/2007; de 13/12/2007 a 06/04/2008; de 24/12/2008 a 31/03/2009; de 23/12/2009 a 08/04/2010; de 18/11/2010 a 17/04/2011; de 06/11/2011 a 24/04/2012; de 16/12/2012 a 22/04/2013 e de 26/11/2013 a 13/03/2014 (DER).
4. A exposição da parte autora de forma eventual ao agente eletricidade com tensões superiores a 250 volts, podendo ser enquadrada, também, como atividade especial no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
5. Dessa forma, computando-se o tempo de serviço especial aos períodos já reconhecidos pela r. sentença e pelo INSS na esfera administrativa, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (13/03/2014), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação.
10. Corrigido, de ofício, erro material constante na fundamentação da r. sentença. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000246-88.2021.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/05/2024, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA.
I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial.
II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/ 2013) (grifei)
Por fim, é inviável o pedido nas contrarrazões de majoração de honorários sucumbenciais em sede do agravo interno, a considerar que esta espécie de recurso não representa o início de um novo grau recursal. Confira-se a respeito, a jurisprudência desta C. Corte, que reflete o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA OMISSA PELA PARTE - INAPLICÁVEL A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO - RECURSO IMPROVIDO.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. É sabido que inaplicável a majoração dos honorários advocatícios quando do julgamento de agravo interno, pois não inaugurou novo grau recursal.
3. Embargos de declaração a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001792-25.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 15/09/2023, DJEN DATA: 21/09/2023)
Assim, resta mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por afastar a preliminar e negar provimento ao agravo interno.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
1. Decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação para conceder a aposentadoria especial (NB 46/192.794.956-1), a partir do requerimento administrativo (06/05/2019), pagando os valores daí decorrentes.
2. O pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não se vislumbra, no presente caso, a prejudicial de mérito prevista no art. 313, V, a, do CPC. Posto que, a controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 (RE 1.368.255/RS) se refere e está restrita ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
3. A a agravante não traz nenhum argumento capaz de modificar a decisão que negou provimento à sua apelação.
4. A despeito de não haver nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, e no anexo II, do Decreto n. 83.080/1979, previsão expressa quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts, após 05/03/1997. Ademais, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo "radiações"), da OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade.
5. Cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts.
6. É inviável o pedido nas contrarrazões de majoração de honorários sucumbenciais em sede do agravo interno, a considerar que esta espécie de recurso não representa o início de um novo grau recursal.
7. Agravo interno a que se nega provimento.