Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL....

Data da publicação: 25/12/2024, 02:56:09

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.- Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. - Até 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo. - Os documentos apresentados pelo Autor comprovam que trabalhou como torneiro mecânico nos períodos de 01/06/1992 a 28/02/1993 e de 01/03/1993 a 31/01/1995, o que permite o enquadramento pela categoria profissional prevista nos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 15 do INSS de 08/09/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006490-02.2022.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006490-02.2022.4.03.6130

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO GASPAR VILA REAL

Advogados do(a) APELADO: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222-A, GESSICA PAVANELI CACIMIRO - SP395720-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006490-02.2022.4.03.6130

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO GASPAR VILA REAL

Advogados do(a) APELADO: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222-A, GESSICA PAVANELI CACIMIRO - SP395720-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil contra decisão que negou provimento à sua apelação.

Alega, em apertada síntese, que os períodos de 01/06/1992 a 28/02/1993 e de 01/03/1993 a 31/01/1995 não devem ser reconhecidos como especiais, pois o autor laborou exposto ao agente nocivo ruído de 79,8 dB(A), quando o limite de exposição era de 80 dB(A).

A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006490-02.2022.4.03.6130

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO GASPAR VILA REAL

Advogados do(a) APELADO: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222-A, GESSICA PAVANELI CACIMIRO - SP395720-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
No mérito, verifico que o recurso não comporta acolhida.

DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR COM BASE NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTA CORTE REGIONAL. PROVIDÊNCIA QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO SEM ENSEJAR QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, ANTE A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.

Inicialmente, reputo viável o julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ nº 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37 da CF e art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926 do CPC/2015).

Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do art. 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/94 (redação dada pela Lei nº 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.

Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural. Vejamos: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306- 89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.

Por todo o exposto, reputo viável o julgamento monocrático anteriormente levado a efeito.

DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS

Inicialmente, destaco que o agravante equivoca-se quanto às razões do seu inconformismo, posto que a especialidade das atividades não foi reconhecida com base na exposição ao agente ruído, que era inferior ao limite de tolerância exigido à época, mas sim em face do enquadramento por categoria profissional.

Conforme constou de maneira fundamentada na decisão agravada, até 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo.

No caso dos autos, comprovam os documentos apresentados pelo Autor que laborou como torneiro mecânico nos períodos de 01/06/1992 a 28/02/1993 e de 01/03/1993 a 31/01/1995, o que permite o enquadramento pela categoria profissional prevista nos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 15 do INSS de 08/09/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.

Esta Colenda Turma já julgou neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.

(...)

13. A Circular nº 15 INSS, de 08-09-1994, estabeleceu que as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

14. Assim, até 28-04-1995, é possível o reconhecimento da natureza especial dessa função com base no enquadramento, por similaridade, no código 2.5.3., do anexo II daquele decreto normativo.

15. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:

16. - 01/11/1984 a 14/01/1985 (ESTAMPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS), uma vez que trabalhou no cargo de “aprendiz torneiro”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.5.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.1 e 2.5.3, Anexo II, do Decreto n° 83.080/79 (CTPS – fls. 04, ID – 267031435);

17. - 01/04/1985 a 23/10/1987 (ABM EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA.), uma vez que trabalhou no cargo de “1/2 oficial ajustador mecânico”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.5.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.1 e 2.5.3, Anexo II, do Decreto n° 83.080/79 (CTPS – fls. 05, ID – 267031435);

18. - 03/11/1987 a 09/11/1991 (ESTAMPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS), uma vez que trabalhou no cargo de “1/2 oficial fresador”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.5.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.1 e 2.5.3, Anexo II, do Decreto n° 83.080/79 (CTPS – fls. 05, ID – 267031435);

19. - 01/11/1992 a 22/02/1994 (ESTAMPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS), uma vez que trabalhou no cargo de “fresador”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.5.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.1 e 2.5.3, Anexo II, do Decreto n° 83.080/79 (CTPS – fls. 06, ID – 267031435);

20. - 01/07/1994 a 27/04/1995 (MAGNAGHI AERONÁUTICA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO), uma vez que trabalhou no cargo de “fresador”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.5.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.1 e 2.5.3, Anexo II, do Decreto n° 83.080/79 (CTPS – fls. 54, ID – 259998858);

(...)

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005515-95.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 19/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.

(...)

7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).

8. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como meio oficial torneiro mecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.

9. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como retificador e retificador ferramenteiro em indústrias metalúrgicas, nos termos dos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79.

(...)

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005134-88.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023)

Assim, diante do conjunto probatório carreado aos autos pelo Autor, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 01/06/1992 a 28/02/1993 e de 01/03/1993 a 31/01/1995 é de rigor.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS nos termos expendidos no voto.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

- Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.

- Até 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo.

- Os documentos apresentados pelo Autor comprovam que trabalhou como torneiro mecânico nos períodos de 01/06/1992 a 28/02/1993 e de 01/03/1993 a 31/01/1995, o que permite o enquadramento pela categoria profissional prevista nos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 15 do INSS de 08/09/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.

- Agravo interno desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
JUÍZA FEDERAL


O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!