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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÕES ATMOSFÉRICAS ANORMAIS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. BENEFÍCIO DEVID...

Data da publicação: 24/12/2024, 21:22:45

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÕES ATMOSFÉRICAS ANORMAIS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. - No interior de aeronaves, os pilotos e comissárias de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual possível o reconhecimento do labor especial. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015542-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 28/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015542-62.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANA LOPES GOUVEIA

Advogado do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015542-62.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANA LOPES GOUVEIA

Advogado do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): 

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 292139293 que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento ao seu apelo, condenando-o ao pagamento de verba honorária recursal.

Em suas razões recursais de ID 292423556, sustenta o INSS ser indevido o reconhecimento como especial dos períodos mencionados na decisão agravada, pois não comprovada a exposição habitual, permanente e efetiva à agentes nocivos. Alega que a pressão hiperbárica no interior de aeronaves não se configura como agente nocivo ao segurado. Requer, por fim, a reforma da decisão com o afastamento da atividade especial.

A parte autora apresentou contrarrazões. 

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015542-62.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANA LOPES GOUVEIA

Advogado do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.

Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:

“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.

Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.

Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. 

Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:

“PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.

I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.

(...)

VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024);

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.

1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023);

“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 

1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 

2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 

3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 

4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)

Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.

DA ATIVIDADE ESPECIAL

Em síntese, a insurgência da agravante se refere ao reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, de 01/06/1995 a 14/12/2006 e de 15/12/2006 a 07/12/2018, e a consequente concessão da aposentadoria especial à parte autora.

Sem razão, contudo.

Conforme já ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada.

Com efeito, consta dos PPPs de ID 262671277 - Pág. 09/12, devidamente elaborados por profissional técnico habilitado, que a autora laborou como comissária de bordo e comissária junto à S/A Viação Aérea Rio Grandense e Gol Linhas Aéreas S.A, respectivamente.

Consta do PPP de ID 262671277- fls. 09/10 que a postulante, ao desempenhar seu labor de comissária de bordo junto à /A Viação Aérea Rio Grandense, esteve exposta, de forma habitual e permanente à desgaste orgânico, devido a altitudes elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menos quantidade de oxigênio, variações da pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do ar, sujeitos a Barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações sobre a homeostase e alterações do ritmo cardíaco...”.

Já o documento de ID 262671277 – fls. 11/12, informa que, quando ela laborou como comissária junto à Gol Linhas Aéreas S.A, esteve exposta à:

- de 15/12/2006 a 30/05/2009 – ausência de fator de risco;

- de 31/05/2009 a 30/05/2010 – ruído de 83,8dbA;

- de 31/05/2010 a 30/05/2011 – ruído de 83,3dbA;

- de 31/05/2011 a 30/05/2012 – ruído de 86,0dbA;

- de 31/05/2012 a 30/05/2013 – ruído de 81,9dbA;

- de 31/05/2013 a 30/05/2014 – ruído de 81,9dbA;

- de 31/05/2014 a 30/05/2015 – ausência de fator de risco;

- de 31/05/2015 a 30/05/2016 – ruído de 80,0dbA;

- de 31/05/2016 a 30/05/2017 – ruído de 82,2dbA;

- de 31/05/2017 a 31/05/2018 – ruído de 82,2dbA e;

- de 01/06/2018 a 07/12/2018 - ruído de 80,1dbA.

Conforme bem consignado na decisão agravada, no interior de aeronaves, os pilotos e comissárias de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual seu labor merece ser considerado como especial.

Colhe-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AERONAUTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Caso em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que "fica evidenciada a exposição ao agente nocivo pressão atmosférica anormal, previsto na legislação de regência da matéria, o que torna inequívoco o reconhecimento da especialidade do labor".

2. Rever o entendimento de que a atividade de comissário de bordo se enquadra como especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

Precedentes: REsp 1.490.876/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2014.

3. Recurso Especial não conhecido.”

(REsp n. 1.567.917/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 4/2/2016.)

E o seguinte julgado, desta Corte Regional:                                      

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AERONAUTA. MAJORAÇÃO DA RMI.

(...)

5. O labor de pilotos e comissários em aeronaves é equiparável àquele realizado em câmeras hiperbáricas, uma vez que implica sujeição a pressões atmosféricas insalubres, pelo que aplicáveis os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99.

6. No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (fls. 50/55, ID 274948239), e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: 29.04.1995 a 08.08.2006 (Viação Aérea rio-Grandense S.A), uma vez que trabalhou no cargo de comandante, sendo o “piloto responsável pela operação das aeronaves”; e  09.11.2006 a 03.06.2016 (TAM – Linhas Aéreas S.A), uma vez que trabalhou no cargo de comandante a bordo de aeronaves, sendo responsável por “atuar como piloto responsável pela operação e segurança da aeronave, seguindo plano de voo pré-estabelecido, aplicando regras de tráfego aéreo e procedimentos de segurança, garantindo o transporte de passageiros em voos nacionais e internacionais”.  

7. As atividades desempenhadas pela parte autora em ambos os períodos estão inseridas na categoria de aeronauta, sendo possível o reconhecimento do seu caráter especial mediante enquadramento do agente insalubre “pressões atmosféricas anormais”, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99.

8. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 29.04.1995 a 08.08.2006 e 09.11.2006 a 03.06.2016.

(...)

12. Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.”

 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009030-06.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 29/08/2023, DJEN DATA: 04/09/2023)

Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante ao reconhecimento da atividade especial desempenhada nos interregnos de 01/06/1995 a 14/12/2006 e de 15/12/2006 a 07/12/2018 e a consequente concessão da aposentadoria especial parte autora.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto. 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÕES ATMOSFÉRICAS ANORMAIS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.

- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.

- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada.

- No interior de aeronaves, os pilotos e comissárias de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual possível o reconhecimento do labor especial.

- Agravo interno desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
DESEMBARGADOR FEDERAL


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