
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008592-83.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ROBERTO DE PAULA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - RJ134574-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008592-83.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ROBERTO DE PAULA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou o pedido de averbação de período reconhecido no título executivo, uma vez que o exequente optou pela concessão da benesse obtida administrativamente.
Em suas razões de inconformismo, aduz, em síntese, que, conquanto tenha se valido da prerrogativa de optar pela benesse obtida administrativamente, por entender mais vantajosa, faria jus à averbação do período reconhecido no título executivo, uma vez que se trata de capítulo independente.
Concedido o efeito suspensivo e intimada a agravada, sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008592-83.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ROBERTO DE PAULA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de averbar o período reconhecido no título executivo judicial, embora tenha a autora optado por receber o benefício concedido na via administrativa.
O título objeto de execução contém dois comandos independentes, quais sejam, a averbação do período de 01/06/2002 a 30/08/2008 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nessa senda, conquanto a exequente tenha optado por não executar a sentença no tópico referente à concessão do benefício, tem direito à averbação do lapso reconhecido.
Dessa forma, de rigor o provimento do recurso a fim de determinar a averbação do período reconhecido no título executivo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTATIVAMENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TÓPICOS INDEPENDENTES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO.
- O título objeto de execução contém dois comandos independentes, quais sejam, a averbação do período de 01/06/2002 a 30/08/2008 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Nessa senda, conquanto a exequente tenha optado por não executar a sentença no tópico referente à concessão do benefício, tem direito à averbação do lapso reconhecido.
- Agravo de instrumento provido.