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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTATIVAMENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:57:40

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTATIVAMENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TÓPICOS INDEPENDENTES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO. - O título objeto de execução contém dois comandos independentes, quais sejam, a averbação do período de 01/06/2002 a 30/08/2008 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Nessa senda, conquanto a exequente tenha optado por não executar a sentença no tópico referente à concessão do benefício, tem direito à averbação do lapso reconhecido. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008592-83.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008592-83.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: ROBERTO DE PAULA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - RJ134574-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008592-83.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: ROBERTO DE PAULA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou o pedido de averbação de período reconhecido no título executivo, uma vez que o exequente optou pela concessão da benesse obtida administrativamente.  

Em suas razões de inconformismo, aduz, em síntese, que, conquanto tenha se valido da prerrogativa de optar pela benesse obtida administrativamente, por entender mais vantajosa, faria jus à averbação do período reconhecido no título executivo, uma vez que se trata de capítulo independente.   

Concedido o efeito suspensivo e intimada a agravada, sem apresentação de contraminuta.

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008592-83.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: ROBERTO DE PAULA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de averbar o período reconhecido no título executivo judicial, embora tenha a autora optado por receber o benefício concedido na via administrativa.

O título objeto de execução contém dois comandos independentes, quais sejam, a averbação do período de 01/06/2002 a 30/08/2008 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Nessa senda, conquanto a exequente tenha optado por não executar a sentença no tópico referente à concessão do benefício, tem direito à averbação do lapso reconhecido.

Dessa forma, de rigor o provimento do recurso a fim de determinar a averbação do período reconhecido no título executivo.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTATIVAMENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TÓPICOS INDEPENDENTES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO.  

- O título objeto de execução contém dois comandos independentes, quais sejam, a averbação do período de 01/06/2002 a 30/08/2008 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Nessa senda, conquanto a exequente tenha optado por não executar a sentença no tópico referente à concessão do benefício, tem direito à averbação do lapso reconhecido.

- Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL

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