Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028368-79.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DA MESMA ESPÉCIE DO
RECONHECIDO JUDICIALMENTE. VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. INVERSÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- O pagamento efetuado na esfera administrativa não alcança a base de cálculo da verba
honorária por força do princípio da causalidade.
- Com efeito, a jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos
administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser
subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- No caso, o benefício concedido administrativamente no curso da demanda é da mesma espécie
que o concedido judicialmente (auxílio-doença), o que justifica a sua inclusão na base de cálculo
da verba advocatícia.
- Inversão dos ônus sucumbenciais, os quais ficam a cargo da autarquia, no valor estabelecido
pelo decisum.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028368-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARCO LEANDRO ALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028368-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARCO LEANDRO ALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO LEANDRO ALVES, em face de decisão
proferida em execução, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de
reconhecer como devido os valores indicados pelo INSS. Condenada a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), com
fulcro no art. 85, §8º, do CPC, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em virtude da justiça
gratuita.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante que não devem ser descontadas da
base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos administrativamente ao exequente.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Com apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028368-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARCO LEANDRO ALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O cerne da questão se refere à possibilidade ou não de desconto dos valores recebidos pelo
autor, referentes ao benefício de auxílio-doença nº 31/613.451.645-0, concedido
administrativamente no curso da demanda, da base de cálculo dos honorários advocatícios.
No caso dos autos, se constata que o exequente ajuizou ação visando o restabelecimento de
benefício de auxílio-doença (NB 609.626.026-1), cessado em 11/11/2015 (ID 7722289), ou
alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O título executivo condenou o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença,
desde o dia seguinte à cessação indevida (12/11/2015), acrescido dos consectários que
especifica. Determinou a imediata implantação do benefício.
Em fase de execução, a autarquia apresenta cálculos de liquidação em que deduz da base de
cálculo da verba advocatícia os valores recebidos pelo exequente, a título de benefício de auxílio-
doença concedido na esfera administrativa.
Todavia, pelo princípio da causalidade, tal conduta se revela injustificável, ao se observar que o
benefício de auxílio-doença deferido administrativamente ao autor, no curso da demanda, é da
mesma espécie que o concedido judicialmente.
Com efeito, a jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente
ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de
cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
Nesse mesmo sentido, cito:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos, afastando-se
a pretensão de excluir da base de cálculo os valores pagos na esfera administrativa.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1169978/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª TURMA, v.u., DJUe 14/06/2010).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA
PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ
3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no
respectivo título exequendo.
3. Recurso especial a que se nega provimento."(REsp 1435973/PR, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia,
não podem ser afastados, em regra, da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no
processo de conhecimento. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1240738/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/05/2012, DJe 24/05/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao autor durante o
processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada
na sentença exequenda. Precedentes.
II - Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1179623/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
11/10/2011, DJe 24/10/2011).
Reitere-se que, no caso, o benefício concedido administrativamente no curso da demanda é da
mesma espécie que o concedido judicialmente, o que justifica a sua inclusão na base de cálculo
da verba advocatícia.
Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais, os quais devem ficar a cargo da autarquia, no
valor estabelecido pelo decisum.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DA MESMA ESPÉCIE DO
RECONHECIDO JUDICIALMENTE. VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. INVERSÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- O pagamento efetuado na esfera administrativa não alcança a base de cálculo da verba
honorária por força do princípio da causalidade.
- Com efeito, a jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos
administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser
subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- No caso, o benefício concedido administrativamente no curso da demanda é da mesma espécie
que o concedido judicialmente (auxílio-doença), o que justifica a sua inclusão na base de cálculo
da verba advocatícia.
- Inversão dos ônus sucumbenciais, os quais ficam a cargo da autarquia, no valor estabelecido
pelo decisum.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA