Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRIT...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:33

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DELITUOSA. - Efetivamente, se entende por litigante de má-fé aquele que utiliza procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. - O CPC/2015 define, em seu art. 80, casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento do dever de probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo. - Portanto, a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, prevista na legislação processual em vigor, pressupõe a existência de dolo processual, consubstanciado este na intenção do litigante de, a partir de sua ação ou omissão ardilosa, prejudicar a parte adversa. Assim, a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da pena pecuniária, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, razão por que, caso a conduta maliciosa não se afigure evidente, a aplicação da multa deve ser afastada. - No caso concreto, não se verifica a existência de dolo processual. A presente ação foi ajuizada em 16/10/2018, em autos eletrônicos, ao passo que a primeira ação fora ajuizada em 29/03/2003, em autos físicos, por procurador distinto do atual. Inexistem elementos nos autos que possam indicar que o atual patrono da autora tivesse ciência do ajuizamento da primeira demanda, restando afastada qualquer intenção maliciosa na propositura do presente processo. - Ademais, nota-se que o patrono da parte exequente constatou o equívoco ocorrido e peticionou dias após ter ajuizado o cumprimento de sentença, requerendo a desistência do feito. - A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado. Deve-se destacar que a situação dos autos não trouxe qualquer vantagem à parte autora nem causou prejuízo à parte contrária ou ao processo, não havendo que se falar em litigância de má-fé. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002886-32.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002886-32.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DELITUOSA.
- Efetivamente, se entende por litigante de má-fé aquele que utiliza procedimentos escusos com o
objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o
andamento do processo procrastinando o feito.
- O CPC/2015 define, em seu art. 80, casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento
do dever de probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma
participem do processo.
- Portanto, acondenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, prevista na legislação
processual em vigor, pressupõe a existência de dolo processual, consubstanciado este na
intenção do litigante de, a partir de sua ação ou omissão ardilosa,prejudicar a parte adversa.
Assim, a comprovação do dolo éimprescindível para a aplicação da pena pecuniária,não se
admitindoa condenação ao pagamento por mera culpa,razão por que, caso aconduta maliciosa
não se afigureevidente, aaplicaçãoda multa deve ser afastada.
- No caso concreto,não se verifica a existência de dolo processual. A presente ação foi ajuizada
em16/10/2018, em autos eletrônicos, ao passo que aprimeira ação fora ajuizada em 29/03/2003,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

em autos físicos, por procurador distinto do atual.Inexistem elementos nos autos que possam
indicar que o atual patrono da autora tivesse ciência do ajuizamento da primeira demanda,
restando afastada qualquer intenção maliciosa na propositura do presente processo.
- Ademais, nota-se que o patrono da parte exequente constatou o equívoco ocorrido e peticionou
dias após ter ajuizado o cumprimento de sentença, requerendo a desistência do feito.
- A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e
configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado. Deve-
se destacar que a situação dos autos não trouxe qualquer vantagem à parte autora nem causou
prejuízo à parte contrária ou ao processo, não havendo que se falar em litigância de má-fé.
- Apelação provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002886-32.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RENE DE SANTIS

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DE FRANCA - SP334682-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002886-32.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RENE DE SANTIS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DE FRANCA - SP334682-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação nos autos de ação de Cumprimento de sentença, ajuizada contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao recebimento de valores em
atraso, relativos à decisão proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 0011237-82.2003.406.6183,
que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem exame do mérito, fazendo-o com fundamento no
artigo 485, VI, do CPC, por ocorrência da coisa julgada. Condenou a parte autora nas penas da
litigância de má-fé consistente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atribuído à
causa, mais indenização ora arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), para cobrir honorários
advocatícios e todas as despesas que o INSS teve de despender para defender-se. Ainda,
condenou o exequente a pagar honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado
atribuído à causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), cobrança esta suspensa por força
da gratuidade processual.
Apela a parte autora, sob o argumento de ser indevida a aplicação de multa por litigância de má-
fé, havendo mero equívoco na propositura do feito que não configura deslealdade contra o juízo
ou a parte contrária.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.

















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002886-32.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RENE DE SANTIS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DE FRANCA - SP334682-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Em 16/10/2018, a parte autora ajuizou o presente cumprimento de sentença, visando o
recebimento de parcelas em atraso em decorrência da decisão transitada em julgado, proferida
nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
O magistrado a quo, em 17/10/2018, determinou a intimação do INSS para impugnar a presente
execução (id Num. 84769937 - Pág. 1).
Em 24/10/2018 peticiona o autor, requerendo a desistência da ação, pois informa que já obteve
êxito em perceber as diferenças pecuniárias referentes à revisão do IRSM de fevereiro de 1994
por meio do Processo nº 0003773-29.2003.4.03.6111 (id Num. 84769938 - Pág. 1).
Em impugnação, apresentada em 12/12/2018, alega a autarquia que nada é devido ao
requerente, em face da ocorrência da coisa julgada, por já ter recebido judicialmente a verba
decorrente da revisão pretendida, em ação individual ajuizada no ano de 2003, na Justiça Federal
de Marília (processo nº 0003773- 29.2003.4.03.6111), julgada procedente por decisão transitada
em julgado devidamente quitada e arquivada. Pede a sua condenação nas penas por litigância de
má-fé (id Num. 84769942 - Pág. 1/3).
Ainda, a autarquia, em resposta ao pedido de desistência, manifesta pela sua discordância,
pleiteando pela extinção do processo e condenação da parte exequente nos ônus da
sucumbência e no pagamento de multa por litigância de má-fé (id Num. 84769945 - Pág. 1).
O feito foi sentenciado.
Passo à análise.
Efetivamente, se entende por litigante de má-fé aquele que utiliza procedimentos escusos com o
objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o
andamento do processo procrastinando o feito.
O CPC/2015 define, em seu art. 80, casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento do
dever de probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma
participem do processo.
Portanto, acondenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do
NCPC,pressupõe a existência de dolo processual, consubstanciado este na intenção do litigante
de, a partir de sua ação ou omissão ardilosa,prejudicar a parte adversa. Assim, a comprovação
do dolo éimprescindível para a aplicação da pena pecuniária,não se admitindoa condenação ao
pagamento por mera culpa,razão por que, caso aconduta maliciosa não se afigureevidente,
aaplicaçãoda multa deve ser afastada.
No caso concreto,não se verifica a existência de dolo processual. A presente ação foi ajuizada
em16/10/2018, em autos eletrônicos, ao passo que aprimeira ação fora ajuizada em 29/03/2003,
em autos físicos, por procurador distinto do atual.Inexistem elementos nos autos que possam
indicar que o atual patrono da autora tivesse ciência do ajuizamento da primeira demanda,
restando afastada qualquer intenção maliciosa na propositura do presente processo.
Ademais, nota-se que a parte exequente constatou o equívoco ocorrido e peticionou dias após ter
ajuizado o cumprimento de sentença, requerendo a desistência do feito.
A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e
configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado. Deve-
se destacar que a situação dos autos não trouxe qualquer vantagem à parte autora nem causou
prejuízo à parte contrária ou ao processo, não havendo que se falar em litigância de má-fé.
Nesse mesmo sentido:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/94
(39,67%). IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA
MATERIAL. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (revisão do benefício de aposentadoria
especial NB 084.417.744-0, com DIB em 9/3/89), e causa de pedir (limitação do salário-de-
benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, no momento da concessão
ou por ocasião da revisão administrativa do art. 144 da Lei nº 8.213/91, com base no julgamento
proferido pelo C. STF no RE 564.354/SE), está caracterizada a ocorrência da coisa julgada
material.
III- Quanto à condenação em litigância de má-fé, entendo que esta não subsiste. Reputa-se
litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar
prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O requerente não se utilizou
de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na
demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional
favorável. Sendo assim, não ficou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer
condenação ao requerente.
IV- De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5032554-24.2018.4.03.9999,
Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do
Julgamento 21/03/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
I - O benefício perseguido pela autora no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Altinópolis/SP, tendo sido julgado improcedente por esta Corte, em
grau de apelação, com trânsito em julgado.
II - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do
Novo CPC, que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art.
485, V, do CPC.
III - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado qualquer dos atos previstos
no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe condenação na hipótese.
IV - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé,
impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao
adversário, o que não ocorreu no caso dos autos.
V - Honorários advocatícios mantidos em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme previsto no
artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.VI - Apelação da autora parcialmente provida.
(TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5022116-36.2018.4.03.9999, Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do
Julgamento 22/10/2018, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 26/10/2018).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL.

OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CARACTERIZADA. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida
questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra
respaldo no artigo 337, §2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui
as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Extinção do processo sem
julgamento do mérito. 3. A litigância de má-fé não se presume. Ausente a prova da má-fé, afasta-
se a condenação. (TRF4, AC 5048254-81.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR
DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA
JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRIMEVA CERTIFICADO ANTES DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PROCESSO. ENQUADRAMENTO RETIFICADO DE
OFÍCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. PRESUNÇÃO DE
MISERABILIDADE A FAVOR DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO INSS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REQUISITOS AUSENTES. 1. Configura-se a coisa
julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir. Uma vez certificado o
trânsito em julgado da ação primeva antes da data de prolação da sentença, é caso de extinção
com fundamento no inciso V do artigo 485 do CPC. Sentença retificada de ofício. 2. A afirmação
de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio
sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção
pode ser elidida por prova em contrário, a cargo da parte ré, que demonstre a suficiência de
recursos da parte autora, hipótese não configurada nos autos. 3. Afastada a condenação às
penas da litigância de má-fé, situação que depende de prova concreta, inclusive em relação ao
dano processual a ser compensado pela condenação. 4. Parcial provimento ao recurso. (TRF4,
AC 5000851-48.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos
autos em 10/08/2018)
Sendo assim, por todo exposto, de rigor a reforma da r. sentença para que seja afastada a
condenação do exequente às penas por litigância de má-fé.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.













E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM

RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DELITUOSA.
- Efetivamente, se entende por litigante de má-fé aquele que utiliza procedimentos escusos com o
objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o
andamento do processo procrastinando o feito.
- O CPC/2015 define, em seu art. 80, casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento
do dever de probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma
participem do processo.
- Portanto, acondenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, prevista na legislação
processual em vigor, pressupõe a existência de dolo processual, consubstanciado este na
intenção do litigante de, a partir de sua ação ou omissão ardilosa,prejudicar a parte adversa.
Assim, a comprovação do dolo éimprescindível para a aplicação da pena pecuniária,não se
admitindoa condenação ao pagamento por mera culpa,razão por que, caso aconduta maliciosa
não se afigureevidente, aaplicaçãoda multa deve ser afastada.
- No caso concreto,não se verifica a existência de dolo processual. A presente ação foi ajuizada
em16/10/2018, em autos eletrônicos, ao passo que aprimeira ação fora ajuizada em 29/03/2003,
em autos físicos, por procurador distinto do atual.Inexistem elementos nos autos que possam
indicar que o atual patrono da autora tivesse ciência do ajuizamento da primeira demanda,
restando afastada qualquer intenção maliciosa na propositura do presente processo.
- Ademais, nota-se que o patrono da parte exequente constatou o equívoco ocorrido e peticionou
dias após ter ajuizado o cumprimento de sentença, requerendo a desistência do feito.
- A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e
configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado. Deve-
se destacar que a situação dos autos não trouxe qualquer vantagem à parte autora nem causou
prejuízo à parte contrária ou ao processo, não havendo que se falar em litigância de má-fé.
- Apelação provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!