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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO DEMONSTRADA DILIGÊNCIA DA PARTE PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTA...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:24:03

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO DEMONSTRADA DILIGÊNCIA DA PARTE PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NAS EMPRESAS ATIVAS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS COMPROVADAMENTE INATIVAS. POSSIBILIDADE. - A atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada, consistente nos formulários e registros pertinentes, desta forma, torna-se despiciente a realização da oitiva de testemunhas para a comprovação almejada. - O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. - In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que os ex-empregadores, que se encontram ativos tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, algumas, inclusive, já forneceram o PPP, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. - A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014204-02.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 07/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014204-02.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DE LIMA

Advogados do(a) AGRAVANTE: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-A, WELLINGTON ADRIANO DA COSTA OLIVEIRA - SP455262-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014204-02.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DE LIMA

Advogados do(a) AGRAVANTE: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-A, WELLINGTON ADRIANO DA COSTA OLIVEIRA - SP455262-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Antônio de Lima, em face de decisão proferida em ação que objetiva a concessão de aposentadoria com o reconhecimento de períodos de labor especial, que indeferiu a realização de perícia técnica direta e por similaridade nas empresas onde o autor laborou, requerida com a finalidade de comprovar o exercício de atividades especiais.

Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante que é indispensável a realização de perícia técnica direta e  por similaridade,   sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa.

Deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 291819679).

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014204-02.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DE LIMA

Advogados do(a) AGRAVANTE: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-A, WELLINGTON ADRIANO DA COSTA OLIVEIRA - SP455262-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Inicialmente, esclareço que o atual art. 1.015 do NCPC relacionou as hipóteses passíveis de recurso por meio deste instrumento - não estando as matérias relacionadas à instrução do feito e produção de provas relacionadas no indigitado dispositivo legal.

Excepcionalmente, verificando-se no caso concreto, que a decisão impugnada tenha o efetivo condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave prejuízo à própria instrução do feito e prejudicar o conhecimento do mérito, tem a prerrogativa de determinar a realização a produção ou complementação da prova, a teor do julgamento proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1704520/MT).

Primeiramente, destaco ser encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.

Prosseguindo, requer o agravante a realização de perícia técnica na empresa PROJEL Comercio de Produtos Elétricos e Projetos; PROJEL Telecomunicações Ltda. e Eletro Casare Ltda., onde laborou, todavia segundo o próprio agravante informa, as empresas já houveram fornecido o formulário PPP(s) (ID 247060506 fls. 07/18, e ID 247060512), consoante se verifica nos autos originários, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as informações neles prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert.

Destaca-se que o formulário denominado PPP, é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto, sendo elaborado com base no laudo técnico (LTCAT) e, na hipótese de se entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, o empregado deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.

Quanto à empresa ELCMA - Izidoro Jehovah Marchi Materiais Elétricos, no PPP não consta o nome do responsável pelos registros ambientais, todavia a empresa encontra-se ativa, cabendo ao autor demandar esforços para obter/regularizar a documentação/informação que entender necessária. Ademais, não há qualquer elemento que demonstre que a empresa tenham se recusado a fornecer qualquer documento solicitado, pelo contrário, já forneceu inclusive o PPP (ID 247060509) .

Por outro lado, no tocante à realização da perícia indireta ou por similaridade, tal procedimento é admitido nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades, deixou de fornecer o PPP e não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho.

In casu, as empresas elencadas no presente recurso, quais sejam,  DAP1 Participações Ltda e KVA Engenharia e Equipamentos Ltda; onde o autor laborou, encontram-se inaptas, consoante verifica-se das certidões da Receita Federal juntadas aos autos originários (ID 306254110 e 306254105), impossibilitando a obtenção da documentação almejada pelo autor para a comprovação da especialidade do labor exercido, desta forma, cabível a perícia por similaridade.

Nesse aspecto, a decisão agravada deve ser reformada para deferir a realização da perícia por similaridade em relação às empresas DAP1 Participações Ltda e KVA Engenharia e Equipamentos Ltda, devendo o juízo a quo analisar a correspondência das atividades da empresa paradigma.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO DEMONSTRADA DILIGÊNCIA DA PARTE PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NAS EMPRESAS ATIVAS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS COMPROVADAMENTE INATIVAS. POSSIBILIDADE.

- A atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada, consistente nos formulários e registros pertinentes, desta forma, torna-se despiciente a realização da oitiva de testemunhas para a comprovação almejada.

- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.

- In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que os ex-empregadores, que se encontram ativos tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, algumas, inclusive, já forneceram o PPP, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.

- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL

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