
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014204-02.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DE LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-A, WELLINGTON ADRIANO DA COSTA OLIVEIRA - SP455262-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014204-02.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DE LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-A, WELLINGTON ADRIANO DA COSTA OLIVEIRA - SP455262-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Antônio de Lima, em face de decisão proferida em ação que objetiva a concessão de aposentadoria com o reconhecimento de períodos de labor especial, que indeferiu a realização de perícia técnica direta e por similaridade nas empresas onde o autor laborou, requerida com a finalidade de comprovar o exercício de atividades especiais.
Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante que é indispensável a realização de perícia técnica direta e por similaridade, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa.
Deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 291819679).
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014204-02.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DE LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-A, WELLINGTON ADRIANO DA COSTA OLIVEIRA - SP455262-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, esclareço que o atual art. 1.015 do NCPC relacionou as hipóteses passíveis de recurso por meio deste instrumento - não estando as matérias relacionadas à instrução do feito e produção de provas relacionadas no indigitado dispositivo legal.
Excepcionalmente, verificando-se no caso concreto, que a decisão impugnada tenha o efetivo condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave prejuízo à própria instrução do feito e prejudicar o conhecimento do mérito, tem a prerrogativa de determinar a realização a produção ou complementação da prova, a teor do julgamento proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1704520/MT).
Primeiramente, destaco ser encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
Prosseguindo, requer o agravante a realização de perícia técnica na empresa PROJEL Comercio de Produtos Elétricos e Projetos; PROJEL Telecomunicações Ltda. e Eletro Casare Ltda., onde laborou, todavia segundo o próprio agravante informa, as empresas já houveram fornecido o formulário PPP(s) (ID 247060506 fls. 07/18, e ID 247060512), consoante se verifica nos autos originários, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as informações neles prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert.
Destaca-se que o formulário denominado PPP, é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto, sendo elaborado com base no laudo técnico (LTCAT) e, na hipótese de se entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, o empregado deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.
Quanto à empresa ELCMA - Izidoro Jehovah Marchi Materiais Elétricos, no PPP não consta o nome do responsável pelos registros ambientais, todavia a empresa encontra-se ativa, cabendo ao autor demandar esforços para obter/regularizar a documentação/informação que entender necessária. Ademais, não há qualquer elemento que demonstre que a empresa tenham se recusado a fornecer qualquer documento solicitado, pelo contrário, já forneceu inclusive o PPP (ID 247060509) .
Por outro lado, no tocante à realização da perícia indireta ou por similaridade, tal procedimento é admitido nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades, deixou de fornecer o PPP e não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho.
In casu, as empresas elencadas no presente recurso, quais sejam, DAP1 Participações Ltda e KVA Engenharia e Equipamentos Ltda; onde o autor laborou, encontram-se inaptas, consoante verifica-se das certidões da Receita Federal juntadas aos autos originários (ID 306254110 e 306254105), impossibilitando a obtenção da documentação almejada pelo autor para a comprovação da especialidade do labor exercido, desta forma, cabível a perícia por similaridade.
Nesse aspecto, a decisão agravada deve ser reformada para deferir a realização da perícia por similaridade em relação às empresas DAP1 Participações Ltda e KVA Engenharia e Equipamentos Ltda, devendo o juízo a quo analisar a correspondência das atividades da empresa paradigma.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO DEMONSTRADA DILIGÊNCIA DA PARTE PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NAS EMPRESAS ATIVAS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS COMPROVADAMENTE INATIVAS. POSSIBILIDADE.
- A atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada, consistente nos formulários e registros pertinentes, desta forma, torna-se despiciente a realização da oitiva de testemunhas para a comprovação almejada.
- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.
- In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que os ex-empregadores, que se encontram ativos tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, algumas, inclusive, já forneceram o PPP, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL