
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020823-45.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: HELIO JOSE DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020823-45.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: HELIO JOSE DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Helio José de Sousa, em face de decisão proferida em ação que objetiva o reconhecimento de períodos especiais laborados para a concessão de aposentadoria, que indeferiu a realização perícia técnica in loco ou por similaridade nas empresas onde o autor laborou, requeridas com a finalidade de comprovar o exercício de atividades especiais.
Em suas razões de inconformismo, aduz a agravante que é indispensável a realização da perícia técnica nos locais aonde laborou, ou por similaridade nas empresas inativas, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa.
Deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 300984255).
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020823-45.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: HELIO JOSE DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, esclareço que o atual art. 1.015 do NCPC relacionou as hipóteses passíveis de recurso por meio deste instrumento - não estando as matérias relacionadas à instrução do feito e produção de provas relacionadas no indigitado dispositivo legal.
Excepcionalmente, verificando-se no caso concreto, que a decisão impugnada tenha o efetivo condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave prejuízo à própria instrução do feito e prejudicar o conhecimento do mérito, tem a prerrogativa de determinar a realização a produção ou complementação da prova, a teor do julgamento proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1704520/MT).
Primeiramente ressalto ser encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
Nesse aspecto, verifica-se que no tocante as ex-empregadoras, que se encontram ativas, cabe ao autor demandar esforços para obter a documentação que entender necessária.
Destaca-se que o PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no formulário PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.
Por outro lado, no tocante à realização da perícia indireta ou por similaridade tal procedimento é admitido nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho.
In casu, as empresas Munte Montagens Ltda. e TLMX Construções Industrializadas Ltda., encontram-se inaptas/falidas (ID 296509921 fls. 165/166), impossibilitando a obtenção da documentação almejada pelo autor para a comprovação da especialidade do labor exercido, desta forma, cabível a perícia por similaridade.
Nesse aspecto, a decisão agravada deve ser reformada para deferir a realização da perícia por similaridade em relação às empresas Munte Montagens Ltda. e TLMX Construções Industrializadas Ltda., devendo o juízo a quo analisar a correspondência da função exercida e das atividades da empresa paradigma.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. CABE AO AUTOR DILIGENCIAR PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS INATIVAS. POSSIBILIDADE.
- A atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada, consistente nos formulários e registros pertinentes, sendo encargo da parte autora, obtê-los junto às empresas onde laborou e que se encontram em atividade, para trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.
- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação às empresas Munte Montagens Ltda.e TLMX Construções Industrializadas Ltda, desta forma, cabível a perícia por similaridade, cabendo ao juízo a quo analisar a correspondência das atividades da empresa paradigma.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL