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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. CABE AO AUTOR DILIGENCIAR PARA A OBTENÇÃO DA DOCU...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:27:03

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. CABE AO AUTOR DILIGENCIAR PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS INATIVAS. POSSIBILIDADE. - A atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada, consistente nos formulários e registros pertinentes, sendo encargo da parte autora, obtê-los junto às empresas onde laborou e que se encontram em atividade, para trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. - Consoante se verifica nos autos originários, algumas ex-empregadoras já apresentaram os PPPs devidamente preenchidos, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as informações neles prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert. - O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. - Por outro lado, a perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação às empresas Andrade Comercial de Alimentos Ltda. e Transramalho Transportes Rodoviários Ltda, desta forma, cabível a perícia por similaridade, cabendo ao juízo a quo analisar a correspondência das atividades da empresa paradigma. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020671-94.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020671-94.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: MILTON CESAR GUARNIERI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020671-94.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: MILTON CESAR GUARNIERI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Milton Cesar Guarnieri, em face de decisão proferida em ação que objetiva a concessão de aposentadoria com o reconhecimento de períodos de labor especial, que indeferiu a realização de perícia técnica direta e por similaridade nas empresas onde o autor laborou, requerida com a finalidade de comprovar o exercício de atividades especiais, nos seguintes termos:

“Trata-se de ação que objetiva o reconhecimento de períodos laborados pelo autor em condições especiais de trabalho, a fim de obter a a sua aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo, em réplica à contestação, a produção de prova testemunhal e pericial.

Entendo que não há necessidade de produção de outras provas para a comprovação dos períodos de 12.03.01 a 30.04.19 (05 períodos controvertidos), uma vez que os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's são os documentos necessários para comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial, conforme a legislação pertinente, esclarecendo, por oportuno, que, eventuais discrepâncias ou omissões do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), constituem-se em objeto de relação jurídica laboral, cabendo a resolução dessas questões em sede própria.

Ademais, em momento algum, alegou que as empresas em que laborou estão inativas e sem os seus representantes legais, ou que houve a negativa no fornecimento de tais documentos.

Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial.” (...)

Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante que é indispensável a realização de perícia técnica direta e  por similaridade,   sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa.

Deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 299791672).

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020671-94.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: MILTON CESAR GUARNIERI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Inicialmente, esclareço que o atual art. 1.015 do NCPC relacionou as hipóteses passíveis de recurso por meio deste instrumento - não estando as matérias relacionadas à instrução do feito e produção de provas relacionadas no indigitado dispositivo legal.

Excepcionalmente, verificando-se no caso concreto, que a decisão impugnada tenha o efetivo condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave prejuízo à própria instrução do feito e prejudicar o conhecimento do mérito, tem a prerrogativa de determinar a realização a produção ou complementação da prova, a teor do julgamento proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1704520/MT).

Primeiramente, destaco ser encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.

Prosseguindo, requer o agravante a realização de perícia técnica nas empresas Construtora Simoso Ltda. (12/03/01 a 09/03/04); Pedreira Mogiana Ltda. ( 01/03/2012 a 30/06/2018) e Quaglio Serviços Ltda. 01/07/2018 a 22/07/2019), onde laborou, todavia segundo o próprio agravante informa, as empresas já houveram fornecido o formulário PPP(s) (ID 295832729 pg. 354 a 385), consoante se verifica nos autos originários, estando devidamente preenchidos, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as informações neles prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert.

Destaca-se que o formulário denominado PPP, é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto, sendo elaborado com base no laudo técnico (LTCAT) e, na hipótese de se entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, o empregado deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.

Por outro lado, no tocante à realização da perícia indireta ou por similaridade, tal procedimento é admitido nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades, deixou de fornecer o PPP e não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho.

Quanto às empresas Andrade Comercial de Alimentos Ltda. ( 15/01/2007 a 28/11/2008); Transramalho Transportes Rodoviários Ltda. ( 01/07/09 a 10/02/12) , no PPP apresentado não consta o nome do responsável pelos registros ambientais, e encontrando-se as empresas baixadas, consoante verifica-se das certidões da Receita Federal juntadas aos autos (ID 295837582 e 295837583), resta impossibilitada a obtenção da documentação almejada pelo autor para a comprovação da especialidade do labor exercido, desta forma, cabível a perícia por similaridade.

Nesse aspecto, a decisão agravada deve ser reformada para deferir a realização da perícia por similaridade em relação às empresas Andrade Comercial de Alimentos Ltda. e Transramalho Transportes Rodoviários Ltda., devendo o juízo a quo analisar a correspondência das atividades da empresa paradigma.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. CABE AO AUTOR DILIGENCIAR PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS INATIVAS. POSSIBILIDADE.

- A atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada, consistente nos formulários e registros pertinentes, sendo encargo da parte autora, obtê-los junto às empresas onde laborou e que se encontram em atividade, para trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.

- Consoante se verifica nos autos originários, algumas ex-empregadoras já apresentaram os PPPs devidamente preenchidos, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as informações neles prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert.

- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.

- Por outro lado, a perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação às empresas Andrade Comercial de Alimentos Ltda. e Transramalho Transportes Rodoviários Ltda, desta forma, cabível a perícia por similaridade, cabendo ao juízo a quo analisar a correspondência das atividades da empresa paradigma.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL


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