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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO À FRUIÇÃO DE FÉRIAS. SEGUNDO PERÍODO...

Data da publicação: 08/07/2020, 14:34:23

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO À FRUIÇÃO DE FÉRIAS. SEGUNDO PERÍODO AQUISITIVO. ART. 77, §1º DA LEI 8.112/90. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que assegurou ao servidor ao autor o direito de gozar férias durante o curso do respectivo período aquisitivo, ano civil subsequente ao cumprimento do primeiro período aquisitivo, ainda que isso implique o gozo de dois períodos de férias de 30 (trinta) dias no mesmo ano. 2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região. 3. Rejeitada alegação de falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, porquanto a resistência em juízo, desde o início, e também na fase recursal revela a contrariedade ao pedido e torna desnecessário qualquer pronunciamento administrativo. 4. A Carta Magna não trouxe limitação ao gozo de férias, sequer por disciplina infraconstitucional, estabelecendo o direito à fruição simples e pura. 5. O autor alega que não pôde usufruir dois períodos de férias no mesmo ano civil, sendo um relativo ao período aquisitivo anterior e o outro referente ao período aquisitivo em curso, com fulcro no § 1º do artigo 77 da Lei nº 8.112/81. 6. Consoante o disposto no art. 77, § 1º, da Lei n. 8.112/90, somente para o primeiro período aquisitivo de férias é que serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. A própria sistemática prevista no estatuto dos servidores federais permite o gozo do período subsequente de férias, ainda durante o respectivo período aquisitivo, não havendo restrição legal no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil. Precedentes. 7. Majoração dos honorários por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC. 8. Reexame necessário não conhecido. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007438-67.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 15/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/06/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5007438-67.2018.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
15/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/06/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO.
INTERESSE PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO À FRUIÇÃO DE
FÉRIAS. SEGUNDO PERÍODO AQUISITIVO. ART. 77, §1º DA LEI 8.112/90. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que assegurou ao servidor ao autor o direito
de gozar férias durante o curso do respectivo período aquisitivo, ano civil subsequente ao
cumprimento do primeiro período aquisitivo, ainda que isso implique o gozo de dois períodos de
férias de 30 (trinta) dias no mesmo ano.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Rejeitada alegação de falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de
pretensão resistida, porquanto a resistência em juízo, desde o início, e também na fase recursal
revela a contrariedade ao pedido e torna desnecessário qualquer pronunciamento administrativo.
4. A Carta Magna não trouxe limitação ao gozo de férias, sequer por disciplina infraconstitucional,
estabelecendo o direito à fruição simples e pura.
5. O autor alega que não pôde usufruir dois períodos de férias no mesmo ano civil, sendo um
relativo ao período aquisitivo anterior e o outro referente ao período aquisitivo em curso, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

fulcro no § 1º do artigo 77 da Lei nº 8.112/81.
6. Consoante o disposto no art. 77, § 1º, da Lei n. 8.112/90, somente para o primeiro período
aquisitivo de férias é que serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. A própria sistemática
prevista no estatuto dos servidores federais permite o gozo do período subsequente de férias,
ainda durante o respectivo período aquisitivo, não havendo restrição legal no gozo de dois
períodos de férias no mesmo ano civil. Precedentes.
7. Majoração dos honorários por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
8. Reexame necessário não conhecido. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007438-67.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL


APELADO: WILLY HERMANN BUGNER

Advogados do(a) APELADO: ROBSON JOSE DE OLIVEIRA - MG46914, MARCO TULIO
RIBEIRO CUNHA - MG99216-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007438-67.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: WILLY HERMANN BUGNER
Advogados do(a) APELADO: ROBSON JOSE DE OLIVEIRA - MG46914, MARCO TULIO
RIBEIRO CUNHA - MG99216-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença que julgou
procedente o pedido para assegurar ao autor o direito de gozar férias durante o curso do
respectivo período aquisitivo, ano civil subsequente ao cumprimento do primeiro período
aquisitivo, ainda que isso implique o gozo de dois períodos de férias de 30 (trinta) dias no mesmo
ano, nos termos da fundamentação. Condenado a parte ré ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do
Código de Processo Civil, bem como ao reembolso das custas processuais.
Em suas razões de apelação, a União pede a reforma da sentença pelos seguintes argumentos:
a) preliminar de ausência de interesse processual no que diz respeito à possiblidade de gozar
mais de 30 dias de férias no mesmo período aquisitivo, tendo a Administração esclarecido que
não há óbice algum no gozo de 2 períodos de férias no mesmo exercício, desde que ocorra por
necessidade do serviço, conforme disciplinado no art. 77 da Lei nº 8.112/90;
b) ocorrência da prescrição de fundo de direito, considerado que alegação é a de que não teriam
sido gozadas férias referentes ao período aquisitivo de 2006/2007 e a ação foi ajuizada em 2018;
c) no mérito, afirma que "não há oposição da Administração em conceder e autorizar o gozo de
férias no mesmo período aquisitivo, com exceção do primeiro, tendo em vista que para este há a
exigência legal de se completar 12 (doze) meses de efetivo exercício para aquisição do direito ao
mencionado descanso temporário remunerado”;
d) aduz que para o primeiro período de férias é imprescindível o cumprimento de 12 (doze) meses
de exercício, na conformidade do disposto no §1º do art. 77 da Lei 8.112/90. Já para fruição dos
demais períodos de férias, torna-se dispensável tal exigência, pois a lei assim não o fez, e o autor
as usufruiu dentro do ano “em curso”, ou seja, entre janeiro a dezembro do respectivo exercício”;
e) no caso, considerando que o demandante ingressou no serviço público em 03/01/2006, não há
qualquer período pendente de usufruto em razão de não haver gozo proporcional de férias.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte Federal.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007438-67.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: WILLY HERMANN BUGNER
Advogados do(a) APELADO: ROBSON JOSE DE OLIVEIRA - MG46914, MARCO TULIO
RIBEIRO CUNHA - MG99216-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O






O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

Admissibilidade da apelação

O recurso voluntário é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que
passo a analisar topicamente.

Do reexame necessário

O reexame necessário não pode ser conhecido.

Com efeito, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame
necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas
autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000
(mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 52.272,10) e que a sentença reconheceu
o direito do autor de gozar férias durante o curso do respectivo período aquisitivo, ano civil
subsequente ao cumprimento do primeiro período aquisitivo, ainda que isso implique o gozo de
dois períodos de férias de 30 (trinta) dias no mesmo ano, notar-se-á facilmente que o proveito
econômico não extrapola o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio
doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual
vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente
interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que
devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve
aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no
tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não
poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o
caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao
reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do
CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame
de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa.


No mesmo sentido, é o magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência."
(Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense).

Não é outro o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.- O art.
496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde
18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as
respectivas autarquias e fundações de direito público.- A regra estampada no art. 496 § 3º, I do
Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o
princípio tempus regit actum.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil,
não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Reexame necessário não
conhecido.
(REO 00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.- Considerando que a remessa oficial não se
trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de
Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.-
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço da remessa oficial.(...) - Reexame necessário não conhecido.
Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
(APELREEX 00471674720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).


Da ausência de interesse processual

Sustenta a união a preliminar de ausência de interesse processual no que diz respeito à
possiblidade de gozar mais de 30 dias de férias no mesmo período aquisitivo, uma vez que a
Administração esclareceu que não há óbice algum no gozo de 2 períodos de férias no mesmo

exercício, desde que ocorra por necessidade do serviço, conforme disciplinado no art. 77 da Lei
nº 8.112/90.

O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina processualista, revela-se no
binômio necessidade/utilidade.
Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe interesse processual
quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando
essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais,
2004, p. 700).
Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se, na verdade, em um
trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação.
A respeito, reputo conveniente transcrever os abalizados apontamentos de Humberto Theodoro
Júnior:

Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade
do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela
jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) O interesse
processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa
relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à
solução judicial.
(Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 40ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 52)

Não há que se falar em falta de interesse de agir na hipótese em que a parte interessada não
logra êxito em obter administrativamente a progressão pretendida. Existe, nesse caso, a real
necessidade de provocar o Poder Judiciário para obtenção de um resultado útil através da tutela
pretendida.
Conforme mencionado pela apelante, o autor requereu pedido administrativo (Processo n.
08508.005657/2018-00) para exercer o seu direito de gozar as férias dentro do período aquisitivo,
independentemente disso implicar no gozo de 60 (sessenta) dias de férias num ano civil, desde
que o gozo seja em períodos aquisitivos distintos, tendo o Superintendente da Polícia Federal o
Setor de Recursos Humanos, negado o pedido administrativamente, razão pela qual o autor
ajuizou a presente ação para buscar a pretensão na via judicial.
Rejeito a alegação de falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de pretensão
resistida, porquanto a resistência em juízo, desde o início, e também na fase recursal revela a
contrariedade ao pedido e torna desnecessário qualquer pronunciamento administrativo.

Da prescrição

A União alega a ocorrência da prescrição de fundo de direito, pois a tese da inicial seria o não
gozo de férias do período aquisitivo de 2006/2007, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2018.
Não procede a alegação.
O pedido autoral não se relaciona ao gozo de suas primeiras férias, mas sim ao reconhecimento
do direito de usufruir as férias ainda dentro do período aquisitivo, e não com um ano de atraso,
como alega que vem ocorrendo.
Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA

FRUIÇÃO DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE FÉRIAS NO
MESMO ANO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MATÉRIA DISCIPLINADA PELO ART. 77,
PARÁGRAFO PRIMEIRO DA LEI N. 8.112/90. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença concedeu a
segurança para reconhecer o direito do impetrante à fruição das férias no curso do período
aquisitivo. 2. A UNIÃO FEDERAL alega já ter ocorrido a prescrição do direito às férias do período
aquisitivo de 1997 requeridas pelo impetrante, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.112/90; já ter
usufruído as férias referentes ao período aquisitivo do ano de 1997; que, em caso de não
reconhecimento da prescrição que seja reformada a sentença recorrida. 3. O impetrante reportou-
se ao ano de 1997, em que ingressou no serviço público federal, apenas para esclarecer que
apenas no primeiro ano do período aquisitivo é que não se admite a fruição de férias, e, ainda,
que a partir do 2º ano do período aquisitivo, o servidor pode requerer a fruição de 2(dois)
períodos de férias no mesmo ano, sendo uma do período aquisitivo anterior e a outra do período
aquisitivo em curso. 4. Logo, mostra-se insubsistente a alegativa do recorrente concernente à
prescrição do direito às férias requeridas pelo impetrante. 5. Observando as informações
prestadas pelo Coordenador de Recursos Humanos, através do ofício 1596/2012/CRH/DGP/DPF,
pode-se constatar que o impetrante pretende usufruir no ano de 2012, as férias referentes ao
período aquisitivo de 07.01.2012 a 06.01.2013, apesar de já ter usufruído no referido ano (2012)
férias referentes ao período aquisitivo de 07.01.2011 a 06.01.2012. 6. O pedido foi indeferido sob
alegativa de impossibilidade de fruição de dois períodos de férias no mesmo ano, contudo, tal
determinação não possui amparo legal. 7. Apelação improvida.
(AC - Apelação Civel - 0800713-02.2012.4.05.8000, Desembargador Federal Manoel Erhardt,
TRF5 - Primeira Turma.)

Do direito à fruição de férias

A presente ação objetiva a declaração de direito do servidor público federal, ocupante do cargo
de Delegado da Polícia Federal, à fruição de férias ainda durante o período aquisitivo,
independentemente de implicar no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil, nos
termos do artigo 77, §1º da Lei nº 8.112/90, assegurando-lhe o direito de vincular suas férias à
data de ingresso no serviço público e não ao ano civil.
O autor narra que tomou posse e entrou em exercício em 03/01/2006, que o primeiro período
aquisitivo para gozo de férias foi de 04/01/2006 a 03/01/2007e que usufruiu das primeiras férias
no ano de 2007.
Aduz que consoante artigo 77, caput e §1º, da Lei nº 8.112/90, exige-se que o servidor que
complete um período aquisitivo por inteiro, ou seja, 12 meses de exercício do cargo em que
tomou posse para gozar as férias, e após o primeiro interstício de 12 meses de exercício no
cargo, não há mais a vedação para gozo de férias dentro do período aquisitivo.
Contudo, a União, ao invés de vincular o gozo de férias dentro do período aquisitivo, permitindo
inclusive o gozo antes de seu término, tem vinculado ao ano civil, fazendo com que os servidores
gozem de férias somente após o término do período aquisitivo.
Assim, os servidores somente estão podendo gozar 30 (trinta) dias de férias de janeiro a
dezembro, não importando a data que ingressaram no serviço público.
Informa ter pleiteado gozo de férias dentro do período aquisitivo, tendo o Superintendente da
Polícia Federal negado o pedido na via administrativa, ao entendimento de que haveria pendência
de implantação desta opção no sistema informatizado denominado “Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos –SIAPE.

A sentença trouxe desfecho adequado à controvérsia.


Com efeito, revela-se contrária à ordem constitucional a negativa ao gozo de férias, sob a
motivação de impossibilidade de cumulação dos períodos, pautada em portaria e em legislação
infraconstitucional, a qual prevê especificamente o impedimento apenas na hipótese de
necessidade de serviço.

A Constituição Federal dispõe sobre o direito de férias do servidor público:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
Art. 39.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados
de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Percebe-se que a Carta Magna não trouxe limitação ao gozo de férias, sequer por disciplina
infraconstitucional, estabelecendo o direito à fruição simples e pura.

Por sua vez, a Lei 8.112/90 assim dispõe:
Lei 8.112/90
(...)
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de
dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja
legislação específica.
(...)
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.


A Orientação Normativa SRH Nº 2, de 23 de fevereiro de 2011, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos
órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC para
a concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias de Ministro de
Estado e de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo da União, assim prevê:

Art. 2º O Ministro de Estado e o servidor de que trata o art. 1º desta Orientação Normativa farão
jus a trinta dias de férias a cada exercício correspondente ao ano civil, ressalvados:
I - o servidor que opera direta e permanentemente com raios "X" ou substâncias radioativas
gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em
qualquer hipótese a acumulação;
II - o servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico ou Magistério do Ensino Básico Federal fará jus a 45 dias por exercício,
quando no exercício das atividades de magistério.
Art. 3º As férias correspondentes a cada exercício, integrais ou a última etapa, no caso de
parcelamento, devem ter início até o dia 31 de dezembro.

Parágrafo único. As férias relativas ao primeiro período aquisitivo corresponderão ao ano civil em
que o servidor completar doze meses de efetivo exercício, exceto as dos servidores de que trata
o inciso I do art. 2º.

No caso dos autos, o autor alega que não pôde usufruir dois períodos de férias no mesmo ano
civil, sendo um relativo ao período aquisitivo anterior e o outro referente ao período aquisitivo em
curso, com fulcro no § 1º do artigo 77 da Lei nº 8.112/81.
A União pautou a negativa do pedido administrativo no entendimento da Orientação Normativa
SRH nº 2/2011, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, pelo qual o segundo período de férias pode ser usufruído no exercício correspondente
ao ano civil, ou seja, pode ser gozado no ano em curso, independentemente do cumprimento de
novo período aquisitivo, mas a partir de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Ou seja, para as
primeiras férias, é necessário que seja cumprido o lapso temporal de um ano, consumado o
primeiro período aquisitivo. Para as segundas férias, não é necessário o cumprimento de
qualquer lapso temporal, a única exigência para seu usufruto é a necessidade que se dê no ano
civil seguinte ao cumprimento do primeiro período aquisitivo.


Consoante o disposto no art. 77, § 1º, da Lei n. 8.112/90, somente para o primeiro período
aquisitivo de férias é que serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. A própria sistemática
prevista no estatuto dos servidores federais permite o gozo do período subsequente de férias,
ainda durante o respectivo período aquisitivo, não havendo restrição legal no gozo de dois
períodos de férias no mesmo ano civil.

Confira-se os seguintes precedentes: Os Tribunais Regionais Federais vêm se posicionando pelo
direito do servidor à fruição de férias

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
FÉRIAS NÃO REFERENTES AO PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS
NO MESMO ANO.POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. O art. 77, parágrafo 1º, da Lei nº
8.112/90, previu que o servidor público fará jus a 30 (trinta) dias de férias remuneradas, exigindo,
outrossim, para o primeiro período aquisitivo de férias, doze meses de efetivo exercício. Não há,
portanto, na lei de regência determinação que o servidor cumpra tempo mínimo de exercício para
ter direito a gozar as segundas e subsequentes férias. 2. A concessão de férias é, à princípio, ato
discricionário da Administração, sujeito à conveniência e à necessidade do serviço, mas, não
causando nenhum prejuízo à entidade, o pedido de requerimento de férias deve ser concedido. 3.
Na espécie, provado que não haverá prejuízo para o ente público e ante a ausência de previsão
legal, não poderia a Administração negar o direito do autor (agente da polícia federal) de gozar
dois períodos de férias no mesmo ano civil, sob o argumento de que teria que esperar o
transcurso de mais doze meses para ter direito novamente à férias, exigência esta prevista
apenas para as primeiras férias, o que não é o caso. 4. Remessa oficial e apelação improvidas.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 0802092-07.2014.4.05.8000, Desembargador
Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma.)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS NÃO REFERENTES AO
PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DENTRO DO PERÍODO
AQUISITIVO EM CURSO, AINDA QUE NO MESMO ANO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelação cível interposta pela União contra

sentença que, em Ação Ordinária, julgou procedente o pedido autoral para determinar "que a ré
permita o gozo das férias dos autores ainda durante o respectivo período aquisitivo, em data a ser
programada pelos mesmos, independentemente disso implicar no gozo de dois períodos de férias
no mesmo ano". Registrou, ainda, que "havendo necessidade do serviço, a administração deve
fundamentar sua negativa em decisão fundamentada na qual demonstre quais seriam os
prejuízos decorrentes do afastamento dos servidores nos períodos solicitados". Condenou, por
fim, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00
(dois mil reais). 2. O cerne da questão consiste em saber se o servidor, que já usufruiu o primeiro
período de férias após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, pode usufruir as
férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso. 3. O parágrafo
1º do art. 77 da Lei nº 8.112/90 prevê a exigência de 12 meses de exercício apenas para o
primeiro período aquisitivo de férias, de modo que as férias referentes ao segundo período
aquisitivo em diante podem ser usufruídas dentro do próprio período, mesmo que estejam dentro
do mesmo ano civil. 4. No caso, os autores, servidores da polícia federal, tiveram seus pedidos
administrativos de gozo de férias (no decurso do período aquisitivo) indeferidos sob o argumento
de que seria vedado ao servidor o gozo de dois períodos de férias (60 dias) no mesmo ano civil. A
alegada vedação, no entanto, encontra-se desprovida de amparo legal. Precedentes deste
Tribunal. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 0801776-91.2014.4.05.8000, Desembargador
Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma.)

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. FÉRIAS. ARTIGO 84, E SEU PARÁGRAFO 2º,
DA LEI Nº 1.711, DE 1952 - ANTIGO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO. PERÍODO, AQUISITIVO. 1. O parágrafo 2º do artigo 84, da lei nº 1.711, de 1952 (antigo
estatuto dos funcionários públicos civis da união), estabelecia, da mesma forma que o atual
estatuto, que somente depois do primeiro ano de exercício, adquiriria o funcionário direito a férias.
2. O servidor público, assim como o empregado celetista, somente adquiri direito ao gozo de
férias, portanto, após o decurso do chamado "período aquisitivo". 3. Não poderiam as apelantes
usufruir de férias pelo "exercício" (ano civil) de 1986 e, novamente, gozá-las pelo "exercício" de
1987, haja vista somente haverem completado o primeiro período aquisitivo no decurso deste
último ano (de 1987). 4. A aquisição de direitos às férias, ao fim do período aquisitivo, não
significa que devam as mesmas ser gozadas imediatamente. 5. Apelação improvida.
(AC - Apelação Civel - 85757 95.05.24444-4, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 -
Terceira Turma, DJ - Data::28/11/1997 - Página::103613.)


PJe - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. SEGUNDO PERÍODO AQUISITIVO.
FRUIÇÃO. ART. 77, §1º DA LEI 8.112/90. 1. A Lei 8.112/90 exige o cumprimento de período
aquisitivo para fruição de férias somente nos 12 (doze) primeiros meses de exercício do servidor.
Quando se tratar, contudo, de férias concernentes a períodos aquisitivos posteriores aos 12
(doze) primeiros meses de atividade, não há norma que condicione a fruição ao cumprimento de
período aquisitivo. 2. Frise-se, portanto, que os períodos aquisitivos de férias posteriores aos 12
(doze) primeiros meses de exercício correspondem ao ano civil, permitindo-se aos servidores a
fruição das férias durante o cumprimento do período aquisitivo. 3. Apelação da União e remessa
oficial não providas.
(AMS 1000770-43.2016.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2018 PAG.)
PROCESSO CIVIL. MS. VIA ADEQUADA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.

PROCURADOR FEDERAL. SEGUNDO PERÍODO AQUISITIVO. ART. 77, PARÁGRAFO 1º, DA
LEI N.º 8.112/90.
1. O mandado de segurança é via adequada para proteger direito líquido e certo, violado no
presente caso, em que se pleiteia a fruição de férias com base na Lei 8112/90, sem as limitações
impostas por portaria normativa.
2. A Lei n.º 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União,
das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que o servidor fará jus a trinta dias
de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade
do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, e que para o primeiro
período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
3. As férias pertinentes ao segundo período aquisitivo em diante, à ausência de limitação legal, já
podem ser usufruídas no mesmo período, somente se exigindo doze meses de exercício do cargo
para o primeiro período aquisitivo, consoante art. 77, §1º, da Lei n.º 8.112/90.
4. Preliminar afastada. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
235549 - 0006491-94.2001.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em
14/12/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2012)


Portanto, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito à parte autora de usufruir
a férias durante o curso do respectivo período aquisitivo, ano civil subsequente ao cumprimento
do primeiro período aquisitivo, ainda que isso implique o gozo de dois períodos de férias de 30
(trinta) dias no mesmo ano.

Da verba sucumbencial

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela
parte ré por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, aos quais acresço 1%, totalizando o percentual de 11% (onze por cento) do valor da
causa, devidamente atualizado.


Dispositivo

Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.






E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO.
INTERESSE PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO À FRUIÇÃO DE

FÉRIAS. SEGUNDO PERÍODO AQUISITIVO. ART. 77, §1º DA LEI 8.112/90. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que assegurou ao servidor ao autor o direito
de gozar férias durante o curso do respectivo período aquisitivo, ano civil subsequente ao
cumprimento do primeiro período aquisitivo, ainda que isso implique o gozo de dois períodos de
férias de 30 (trinta) dias no mesmo ano.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Rejeitada alegação de falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de
pretensão resistida, porquanto a resistência em juízo, desde o início, e também na fase recursal
revela a contrariedade ao pedido e torna desnecessário qualquer pronunciamento administrativo.
4. A Carta Magna não trouxe limitação ao gozo de férias, sequer por disciplina infraconstitucional,
estabelecendo o direito à fruição simples e pura.
5. O autor alega que não pôde usufruir dois períodos de férias no mesmo ano civil, sendo um
relativo ao período aquisitivo anterior e o outro referente ao período aquisitivo em curso, com
fulcro no § 1º do artigo 77 da Lei nº 8.112/81.
6. Consoante o disposto no art. 77, § 1º, da Lei n. 8.112/90, somente para o primeiro período
aquisitivo de férias é que serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. A própria sistemática
prevista no estatuto dos servidores federais permite o gozo do período subsequente de férias,
ainda durante o respectivo período aquisitivo, não havendo restrição legal no gozo de dois
períodos de férias no mesmo ano civil. Precedentes.
7. Majoração dos honorários por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
8. Reexame necessário não conhecido. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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