Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001421-17.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
12/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. SEGURADO EMPREGADO. RENDA MENSAL INICIAL.ART. 75, DA LEI
8.213/91.
1. A pensão por morte da parte autora foi fixadano valor de um salário mínimo por ter o julgado
rescindendo assumido a premissa de que o benefício foi instituído por segurado especial,
trabalhador rural, motivo por que se aplicaria a regra do Art. 39, I, da Lei 8.213/91.
2. Osegurado instituidor, todavia, estava qualificado nos cadastros da autarquia previdenciária
como empregado rural, que possui enquadramentono Art. 11, inciso I,alínea "a", da Lei 8.213/91,
e não no inciso VII do mesmo dispositivo, o que impunha a observância do Art. 75, da Lei
8.213/91.
3. Julgado procedente o pedido para rescindir em parte o julgado, a fim de determinar que renda
mensal inicial do benefício seja calculada nos termos do Art. 75, da Lei 8.213/91.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001421-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AUTOR: IZABEL VILLALBA
Advogado do(a) AUTOR: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001421-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: IZABEL VILLALBA
Advogado do(a) AUTOR: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, V, do Código de Processo
Civil, em que se objetiva a desconstituição parcial da sentença proferida nos autos da ação
ordinária nº 0800052-86.2016.8.12.0035, que julgou procedente o pedido de concessão de
pensão por morte à autora, no valor de um salário mínimo mensal, a partir do requerimento
administrativo formulado em 26/06/2016, ulteriormenteconfirmada, no mérito, por decisão
monocrática proferida no âmbito desteTribunal (apelação cível nº 5000316-15.2019.4.03.9999).
A decisão rescindenda foi proferida nos seguintes termos:
“I -RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Izabel Vilhalba em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por
morte, decorrente do óbito de seu companheiro, ora trabalhador rural.
Com a inicial foram apresentados os documentos de f. 04/13.
O INSS, citado, sustentou em sede de contestação, que a parte autora não comprovou o
preenchimento da qualidade de dependente. Apresentou tela sistêmica de f. 29/30.
Réplica apresentada as f. 33/36.
Às f. 44/49, a parte autora colacionou o pedido administrativo, conforme protocolo junto a agência
da previdência social sob o nº 37044.000766/2016-63 e resposta do requerido de indeferimento.
Despacho saneador de f. 50.
Em audiência, foram inquiridas duas testemunhas (f. 61).
Encerrada a instrução processual, a parte autora apresentou alegações finais remissivas,
enquanto que o requerido quedou-se inerte – f.66.
É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento da lide, não havendo necessidade da produção de outras provas.
É cediço que para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de
dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado do falecido, importa registrar que o mesmo era segurado
obrigatório da previdência social até o evento de sua morte, conforme comprovado pelo NIT de f.
30 e certidão de óbito de f. 07.
Lado outro, essa qualidade vem assentada pelo extrato de tela sistêmica com deferimento de
pensão por morte havida aos filhos menores (f. 29).
Pois bem, de então, a controvérsia cinge-se na comprovação da qualidade de dependente da
autora.
No caso dos autos, extrai-se da documentação acostada com a inicial, que tanto a autora quanto
o extinto conviveram com finalidade de entidade familiar, e tiveram dois filhos, Frederico Villalba
de Assis e Fabricio Villalba de Assis (f. 9 e 11). Soma-se ainda, que a autora e o falecido haviam
firmado casamento religioso em 27/08/1990 na Paróquia Sagrado Coração de Jesus, em Porto
Murtinho, cidade esta que também foi lavrada a certidão de óbito.
A prova testemunhal vem roborar a prova material e as alegações trazidas na inicial, de forma
que, sem exceções, todas as testemunhas afirmaram ter a autora e José Leandro Assis Filho,
convivido como marido e mulher, até a morte do companheiro. Detalharam que o finado morava
com a autora na fazenda Lucero Porã em Porto Murtinho-MS até quando ele faleceu, e que da
união havida tiveram dois filhos.
Assim, a qualidade de dependente da autora restou comprovada.
Em casos tais, o TRF 3ª R. tem firmado o entendimento pela concessão da pensão por morte.
Confira:
(...)
Portanto, do coligido dos autos, impõe-se, com efeito, a procedência do pedido.
III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da
demanda, julgando procedente o pedido de PENSÃO POR MORTE ajuizada por Izabel Vilhalba
contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para o fim de condenar o réu a pagar à
autora o benefício previdenciário retro, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo mensal, a
partir do requerimento protocolado em 26/06/2016 – f. 45".
Aos22/05/2019, sobreveio o trânsito em julgado. Esta ação foi propostaem 27/01/2020.
A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao Art. 75, da Lei 8.213/91, sob a
alegação de que a renda mensal inicial dobenefício deveria ter sido fixada em R$ 1.907,48,
mesmo valor da pensão recebida por seu filho, a qual, por sua vez, teve por baseo salário de
contribuição do segurado instituidor. Pugna pela procedência da ação para rescindir parcialmente
o julgado, para que, em nova decisão, seja determinada a implantação da pensão por morte no
valor supracitado.
Foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Em sua resposta, o réu reconhece a procedência do pedido, fundado no entendimento deque:
"Ao se compulsar os autos originários verifica-se que no pedido da ação inicial, postulou a autora
que o valor do benefício fosse calculado pelo INSS.
Ademais não há nos autos informação de que o de cujus era segurado especial, pelo contrário,
consta que o mesmo se ativava com vínculo até a data do falecimento e que, segundo consta da
certidão de óbito, na condição de administrador de fazenda. Por outro giro verifica-se que o
benefício concedido administrativamente ao filho do de cujus, fixou valor acima do mínimo,
seguramente com base no salário de contribuição do falecido.
Analisando os fatos narrados e os autos do processo rescindendo, parece que de fato possa ter
ocorrido inobservância do artigo 29 e 75 da lei 8.213/91 ao fixar o valor do benefício vindicado
(pensão por morte), razão pela qual não nos insurgimos quanto a pretensão.
Assim, em sendo deferido o pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento, for procedida a
adequação do salário de benefício, mantendo-se evidentemente a prescrição e os efeitos
financeiros a partir da data do requerimento, requer-se que o INSS não seja condenado em
honorários advocatícios, eis que não manifesta resistência à pretensão da autora".
Dispensada a produção de novas provas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem a sua
intervenção.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001421-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: IZABEL VILLALBA
Advogado do(a) AUTOR: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora sustenta que a decisão rescindenda incorreu em afronta ao Art. 75, da Lei
8.213/91, ao fixar a renda mensal de sua pensão por morte no valor de um salário mínimo, e não
com base no valor do salário de contribuição do de cujus, que servira como parâmetro da renda
mensal dapensão recebida por seu filho, no montante de R$ 1.907,48.
Para que se configure a hipótese prevista no Art. 966, V, do CPC, impõe-se que a violação à
norma seja frontal e direta. Sobre o tema, leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, ainda
que sobre o conceito de "violação a literal disposição de lei", expresso no Código Processual Civil
revogado, que:
"O conceito de violação "literal de disposição de lei" vem sendo motivo de largas controvérsias
desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão.
O melhor entendimento, a nosso modo de ver, é o de Amaral dos Santos, para quem sentença
proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma
legal; "é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in
judicando), como quando é proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos
em lei para a sua prolação (error in procedendo).
Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir
a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo órgão
julgador".
(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual. Vol. I. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2009, pp. 701-702).
A respeito do estatuto processual em vigor, acrescenta:
Violação manifesta, referida pelo art. 966, V, do atual Código exprime bem a que se apresenta
frontal e evidente à norma, e não a que decorre apenas de sua interpretação diante da incidência,
sobre determinado quadro fático. Reconhece-se que toda norma tem um núcleo mínimo ou
específico de compreensão, mesmo quando esteja formulada em termos vagos ou imprecisos. É
esse núcleo que não pode ser ignorado ou ultrapassado pelo intérprete e aplicador da norma. Ir
contra seu conteúdo implica, segundo Sérgio Bermudes, proferir sentença “inequivocamente
contrária à norma”, justificando-se a rescisória por sua manifesta violação".
(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 53 ed. rev. e atual. Rio de
Janeiro: Forense, p. 826).
Ao substituir o termo "violação a literal disposição de lei" por "violação manifesta de norma
jurídica", o novo Código pacificou a controvérsia doutrinária e jurisprudencial em torno do
cabimento dessa hipótese de rescindibilidade não só para os casos em que há ofensa a texto de
dispositivo de Lei, em sua literalidade, como também quando se viola princípios e regras
integrantes do ordenamento jurídico. Por sua vez, a Lei nº 13.256/16, ao introduzir os §§ 5º e 6º,
do Art. 966, do CPC, passou a prever sua aplicação contra decisão baseada em enunciado de
súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a
existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu
fundamento.
O dispositivo tido por violado assim prevê:
"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997)"
Pelo que ficou evidenciado nos autos, a sentença rescindenda alicerçou-se na premissade que
apensão por morte pleiteada pela autora possuíaorigem noóbito de segurado especial,
trabalhador rural.
Como consequência, estipulou arenda mensal inicial do benefíciosegundoa regra do Art. 39, I da
Lei 8.213/91, que garante aos segurados especiaisreferidos no inciso VII do caput do Art. 11, do
mesmo diploma legal, a concessãode aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença,
auxílio-reclusão ou pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme
disposto no art. 86, desde que comprovadoo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número
de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Não obstante, convém anotar que o instituidor da pensão da autora estava qualificado como
segurado empregado, de acordo com os dados constantes no CNIS, que demonstram ter
contribuído continuamente, sem interrupções, no período de01/01/1975 a 21/11/1996.
É, inclusive, possível depreender que foram essas contribuições utilizadas pela autarquia
previdenciária no cálculo da pensão por morte concedida ao seu filho (NB21/100.252.584-2, DIB:
21/11/1996), com RMI de R$ 518,97, e RMA (renda mensal atual), em 2016, de R$ 1.907,38,
conforme se verifica do extrato do sistema SISBEN, apresentado pelo instituto réu junto à
contestação ofertada nos autos da ação originária, que descreve ainda, como ramo de atividade
dosegurado instituidor, "RURAL", e como forma de filiação, "EMPREGADO".
Por outro turno,importante salientarque, na inicial do feito subjacente, a autora fez expressa
menção ao fato de que:
(...) por ocasião do pedido administrativo de pensão por morte, o INSS somente concedeu a
pensão a seus filhos (NB 1002525842), sob o argumento de que a autora não fazia jus ao
benefício, pois não era casada.
Contudo não assiste razão à autarquia, tendo em vista que as provas do companheirismo estão
nos documentos dos filhos, bem como nas testemunhas que serão ouvidas.
A qualidade de segurado do falecido consta do aludido benefício que vem sendo recebido pelo
filho do casal Frederico Vilhalba de Assis (doc anexo)" (grifo nosso).
Dessa forma, entendo ter havido um equívoco nojulgadoao concluir que se tratava de pensão por
morte de segurado especial, trabalhador rural, quando em verdade o instituidor do benefício
estava qualificado como empregado rural, enquadrado no Art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei
8.213/91, e não no inciso VII do mesmo dispositivo.
Por conseguinte, resta configurada a hipótese do Art. 966, V, do CPC, na medida em que a
decisão rescindenda não fixouo valor a renda mensal da pensão da autora na forma prevista pelo
Art. 75, da Lei 8.213/91, aplicável nocaso de óbito de segurado empregado, motivo pelo qual
deve o julgado, nessa parte, ser rescindido.
Em novo julgamento da causa,impõe-sedeterminar que a renda mensal inicialdo
benefíciodaautora seja fixada nos termos doArt. 75, da Lei 8.213/91, desde a data do
requerimento administrativo, formulado em 26/06/2016.
Destarte, deverá recalcular a renda mensal inicial da pensão por morte concedida à autoraa partir
de 26/06/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Deixo de condenar o réu nos ônus da sucumbência, por não ter oferecido resistência à pretensão.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para rescindir em parte o julgado e, em novo
julgamento da causa, determino a revisão da renda mensal inicial do benefício seja calculada
termos do Art. 75, da Lei 8.213/91.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. SEGURADO EMPREGADO. RENDA MENSAL INICIAL.ART. 75, DA LEI
8.213/91.
1. A pensão por morte da parte autora foi fixadano valor de um salário mínimo por ter o julgado
rescindendo assumido a premissa de que o benefício foi instituído por segurado especial,
trabalhador rural, motivo por que se aplicaria a regra do Art. 39, I, da Lei 8.213/91.
2. Osegurado instituidor, todavia, estava qualificado nos cadastros da autarquia previdenciária
como empregado rural, que possui enquadramentono Art. 11, inciso I,alínea "a", da Lei 8.213/91,
e não no inciso VII do mesmo dispositivo, o que impunha a observância do Art. 75, da Lei
8.213/91.
3. Julgado procedente o pedido para rescindir em parte o julgado, a fim de determinar que renda
mensal inicial do benefício seja calculada nos termos do Art. 75, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido para rescindir em parte o julgado e, em novo
julgamento da causa, determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício seja calculada
conforme artigo 75 da Lei 8.213/91, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA