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PREVIDENCIARIO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SOBRESTAMENTO (TEMA 1124/STJ). AFASTAMENTO. EMBARGOS DO SEGURADO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS PA...

Data da publicação: 24/12/2024, 15:52:45

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DER. SOBRESTAMENTO (TEMA 1124/STJ). AFASTAMENTO. EMBARGOS DO SEGURADO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AMBOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado . 3. No caso concreto, de fato a data de entrada do requerimento administrativo (DER) a que se refere o embargante está descrita na sentença e nos documentos dos autos como sendo 15/06/2016, e não como constou no acórdão embargado. 4. No acórdão recorrido, onde se lê “(DER), em 11/09/2016” ou “(DER), em 11/09/2019”, leia-se “(DER), em 15/06/2016”. 5. A contradição (DER) apontada nos declaratórios do INSS fica simultaneamente resolvida. 6. A pretensão de sobrestamento com fulcro no Tema 1.124/STJ, foi expressamente abordada no acórdão, não havendo omissão. 7. Embargos da segurada acolhidos; embargos do INSS parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5176894-56.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 05/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5176894-56.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO PEREIRA CABRAL

Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5176894-56.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO PEREIRA CABRAL

Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo segurado Francisco Pereira Cabral e pelo INSS contra o v. acórdão que recebeu a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.  AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida.

- A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade. 

- A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. 

- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.

- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.

- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.

- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995. 

- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 

A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes.

- No caso concreto, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 10/04/1989 a 14/10/1991, de 18/08/1992 a 19/10/1995, de 15/01/1996 a 02/07/1997 e de  19/11/2003 a 31/12/2007.

- Diante dos períodos já reconhecidos pelo INSS, somados aos labores especiais acima declarados, afere-se que a parte autora possuía na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 11/09/2016, o total de 25 anos, 08 meses e 25 dias de tempo de contribuição especial, tempo suficientes para lhe garantir a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

- Após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, caberá ao INSS informar ao segurado que a partir daquela data não poderá permanecer ou retornar às atividades nocivas à saúde, indicativas do labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos dos artigos 46 e 57, § 8º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, bem do precedente obrigatório fixado pelo C. STF no Tema 709/STF.

- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.

- Remessa oficial não conhecida.  Recurso do INSS desprovido.

Sustenta a parte parte autora a existência de erro material quanto ao dia em que realizada a entrada do requerimento administrativo.

O INSS alega contradição entre as data relativas à DER, necessidade de suspensão processual até a resolução final do Tema 1.124/STJ, e o não cabimento de sua condenação em honorários.

O segurado apresentou contrarrazões aos declaratórios da autarquia previdenciária.

É o relatório.

 


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10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5176894-56.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

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OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.

O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.

Sobre essas bases, procede-se à análise dos declaratórios de ambas as partes:

I – Embargos de declaração de Francisco Pereira Cabral

 No caso concreto, de fato a data de entrada do requerimento administrativo (DER) a que se refere o embargante está descrita na sentença e nos documentos dos autos como sendo 15/06/2016 (Id 221182341, p. 1 e Id 221182276, p.6), e não como constou no acórdão embargado.

Assim, para sanar o vício, determino que, no acórdão recorrido, onde se lê “(DER), em 11/09/2016” ou “(DER), em 11/09/2019”, leia-se “(DER), em 15/06/2016”.

II – Embargos de declaração do INSS

No tocante aos declaratórios opostos pelo INSS, de fato há contradição quanto às datas apontadas para a entrada do requerimento administrativo (DER).

Consoante fundamentação desenvolvida na apreciação do recurso do segurado, corrigiu-se o erro material correlato, de modo que a contradição fica simultaneamente resolvida.

Por sua vez, a pretensão de sobrestamento com fulcro no Tema 1.124/STJ, foi expressamente abordada no acórdão, não havendo omissão. Confira-se:

[...]

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 11/09/2019, toda a documentação necessária para a comprovação do labor, inclusive em condições especiais, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1124/STJ.

A decisão, no mais, é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.

O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Veja-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão “para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

III - Dispositivo

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do segurado, e acolho parcialmente os embargos de declaração do INSS, ambos sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DER.  SOBRESTAMENTO (TEMA 1124/STJ). AFASTAMENTO. EMBARGOS DO SEGURADO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AMBOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.

2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado .

3. No caso concreto, de fato a data de entrada do requerimento administrativo (DER) a que se refere o embargante está descrita na sentença e nos documentos dos autos como sendo 15/06/2016, e não como constou no acórdão embargado.

4. No acórdão recorrido, onde se lê “(DER), em 11/09/2016” ou “(DER), em 11/09/2019”, leia-se “(DER), em 15/06/2016”.

5. A contradição (DER) apontada nos declaratórios do INSS fica simultaneamente resolvida.

6. A pretensão de sobrestamento com fulcro no Tema 1.124/STJ, foi expressamente abordada no acórdão, não havendo omissão.

7. Embargos da segurada acolhidos; embargos do INSS parcialmente acolhidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do segurado, e acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIANA BRUNSTEIN
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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