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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONT...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:44

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA, PARA REDUÇÃO DA SENTENÇA ULTRA PETITA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1 - O INSS foi condenado a implantar aposentadoria em nome da parte autora. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 3 - A d. Magistrada a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural, ao conceder à demandante benefício de aposentadoria, quando o pedido restringe-se ao reconhecimento de labor rural (dentre 01/01/1977 e 30/12/2004), enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. 4 - A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou circunstância não pleiteada na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015). 5 - Reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, apartando-se a análise de concessão de benefício previdenciário. 6 - Afirma a autora ter desempenhado atividades rurais em propriedades pertencentes ao Sr. Domingos Duganieri e Sra. Benedita Duganieri, bem como para o Sr. Nicolau Duganieri, entre 01/01/1977 e 30/12/2004, pretendendo o reconhecimento do período retro descrito, com vistas à utilização previdenciária futura. 7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 10 - Documentos trazidos no intuito de comprovar as alegações postas na inicial, concernentes ao pretérito labor na zona rural, considera-se-os inservíveis, na medida em que: * a declaração firmada por particulares assemelha-se a mero depoimento de caráter unilateral, desprovida da imprescindível sujeição ao crivo do contraditório, redundando, pois, na inaptidão da mesma, como prova servível nos autos; * a declaração de exercício de atividade rural, fornecida por sindicato rural local, não apresenta a homologação legalmente exigida; * os contratos de arrendamento e as notas fiscais indicam nomes de terceiros, considerados parte alheia ao feito. 11 - Conquanto tenham sido ouvidas duas testemunhas em audiência de instrução e julgamento - as quais, a princípio, confirmariam o trabalho rurícola - considerando a inaptidão dos documentos acostados, como prova indiciária do labor rural da autora, não há como se reconhecer a suposta atividade campesina no interregno em análise. 12 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 13 - Condena-se a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 14 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença reduzida aos limites do pedido. 15 - Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2025100 - 0039776-70.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2025100 / SP

0039776-70.2014.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
23/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA
ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. LABOR RURAL.
RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA, PARA REDUÇÃO DA SENTENÇA
ULTRA PETITA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O INSS foi condenado a implantar aposentadoria em nome da parte autora. E não havendo
como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
3 - A d. Magistrada a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural, ao conceder à
demandante benefício de aposentadoria, quando o pedido restringe-se ao reconhecimento de
labor rural (dentre 01/01/1977 e 30/12/2004), enfrentando tema que não integrou a pretensão
efetivamente manifesta.
4 - A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou circunstância não pleiteada na
inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5 - Reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, apartando-se a análise de concessão de
benefício previdenciário.
6 - Afirma a autora ter desempenhado atividades rurais em propriedades pertencentes ao Sr.
Domingos Duganieri e Sra. Benedita Duganieri, bem como para o Sr. Nicolau Duganieri, entre
01/01/1977 e 30/12/2004, pretendendo o reconhecimento do período retro descrito, com vistas
à utilização previdenciária futura.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10 - Documentos trazidos no intuito de comprovar as alegações postas na inicial, concernentes
ao pretérito labor na zona rural, considera-se-os inservíveis, na medida em que: * a declaração
firmada por particulares assemelha-se a mero depoimento de caráter unilateral, desprovida da
imprescindível sujeição ao crivo do contraditório, redundando, pois, na inaptidão da mesma,
como prova servível nos autos; * a declaração de exercício de atividade rural, fornecida por
sindicato rural local, não apresenta a homologação legalmente exigida; * os contratos de
arrendamento e as notas fiscais indicam nomes de terceiros, considerados parte alheia ao feito.
11 - Conquanto tenham sido ouvidas duas testemunhas em audiência de instrução e julgamento
- as quais, a princípio, confirmariam o trabalho rurícola - considerando a inaptidão dos
documentos acostados, como prova indiciária do labor rural da autora, não há como se
reconhecer a suposta atividade campesina no interregno em análise.
12 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da
ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a
possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo
judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
13 - Condena-se a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
14 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença reduzida aos limites do pedido.
15 - Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.


Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária, tida por interposta, para restringir a r. sentença de 1º grau, ultra petita, aos limites
do pedido e, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-
C do CPC/1973, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV,
do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não-comprovação do
trabalho rural; por conseguinte, julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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