
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170240-87.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUCEDIDO: LEONINA MIGUEL MACHADO BARBOSA
APELANTE: CELIA APARECIDA BARBOSA PEROTO, DANIEL ROGERIO BARBOSA, EZIQUIEL ROGERIO BARBOSA, OSEIAS DE PAULO ROGERIO BARBOSA, ELIEL ROGERIO BARBOSA, CESAR ROGERIO BARBOSA, ESTER BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
Advogados do(a) SUCEDIDO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, RICARDO ROCHA MARTINS - SP93329-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170240-87.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUCEDIDO: LEONINA MIGUEL MACHADO BARBOSA
APELANTE: CELIA APARECIDA BARBOSA PEROTO, DANIEL ROGERIO BARBOSA, EZIQUIEL ROGERIO BARBOSA, OSEIAS DE PAULO ROGERIO BARBOSA, ELIEL ROGERIO BARBOSA, CESAR ROGERIO BARBOSA, ESTER BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
Advogados do(a) SUCEDIDO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, RICARDO ROCHA MARTINS - SP93329-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento do labor rural no período de 3/10/1957 a 31/12/1999, para o fim de, somados ao período de tempo de trabalho urbano reconhecido pelo INSS, de 1 ano, 11 meses e 7 dias, seja concedida a aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91, a partir do requerimento administrativo, em 18/9/2014.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Acórdão desta Corte manteve a improcedência do pedido, ao fundamento de que o tempo de trabalho rural alegado, se reconhecido, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do §2.º, do artigo 55, da Lei n.º 8.213/91.
Em sede de Recurso Especial o STJ determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que se prossiga no julgamento do feito, analisando a possibilidade de concessão da aposentadoria híbrida, a teor do Tema 1007/STJ.
Devolvidos à primeira instância, o Juiz a quo fez consignar que ao prolatar a sentença entendeu pela improcedência da lide porque não ficou demonstrado o exercício do labor rural, não afastando, contudo, a possibilidade de reconhecimento de eventual labor rural anterior à Lei 8.213 para efeitos de carência, de modo que autos deveriam retornar à Segunda Instância para análise da aposentadoria híbrida.
Recebidos os autos por este gabinete, estes foram encaminhados à Vice-Presidência, que determinou a sua devolução à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação no caso concreto.
Foi noticiado o falecimento da autora e promovida a habilitação dos sucessores.
O v. acórdão vislumbrou a hipótese de retratação, posto ter sido a decisão colegiada proferida em contrariedade à tese firmada no tema 1007, objeto do pronunciamento do STJ. Todavia, ao analisar os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida, entendeu que os documentos acostados aos autos não podem ser considerando início de prova material do labor agrícola no período que se pretende ver reconhecido, razão pela qual manteve a sentença de improcedência do pedido, negando provimento à apelação.
Restituídos à Vice-Presidência, esta determinou, novamente, a sua devolução à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação no caso concreto, uma vez que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1.348.633/SP, adotando a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170240-87.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUCEDIDO: LEONINA MIGUEL MACHADO BARBOSA
APELANTE: CELIA APARECIDA BARBOSA PEROTO, DANIEL ROGERIO BARBOSA, EZIQUIEL ROGERIO BARBOSA, OSEIAS DE PAULO ROGERIO BARBOSA, ELIEL ROGERIO BARBOSA, CESAR ROGERIO BARBOSA, ESTER BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
Advogados do(a) SUCEDIDO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, RICARDO ROCHA MARTINS - SP93329-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Restituídos os dos autos, para oportunizar juízo de retratação nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
A autora pleiteou a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Alegou que começou a trabalhar na lavoura com cerca de 12 anos de idade, em regime de economia familiar. Pleiteou o reconhecimento do labor rural de 3/10/1957 a 31/12/1999, para o fim de, somados ao período de tempo de trabalho urbano reconhecido pelo INSS, de 1 ano, 11 meses e 7 dias, lhe fosse concedida a aposentadoria.
Para demonstrar a atividade rurícola alegada, juntou os seguintes documentos:
- Cédula de identidade, comprovando ter nascido em 3/10/1945, preenchendo o requisito etário em 2005;
- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, computando o tempo de serviço de 1 ano, 11 meses e 7 dias,;
- Comunicado de indeferimento do benefício de aposentadoria por idade, requerido administrativamente em 18/9/2014;
- Certidão de casamento da autora, contraído em 11/5/1963, qualificando o marido como lavrador e a autora como “prendas domésticas”;
- Certidão de nascimento do filho da autora, em 13/12/1965, em domicílio, no Bairro da Estiva, qualificando o genitor como lavrador e a autora como “prendas domésticas”.
Ou seja, juntou apenas dois documentos, de cunho meramente declaratório, e o acórdão entendeu que “Os únicos documentos que a autora trouxe aos autos são muito antigos e qualificam seu esposo como lavrador e a requerente como "prendas domésticas", restando tais documentos demasiadamente frágeis para formar início de prova material.”.
Ora, a questão não diz respeito ao “reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material”, conforme decidido no RESP 1.348.633/SP, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o aresto decidiu que os documentos coligidos não poderiam ser considerados início de prova material do labor campesino não pelo fato de serem antigos, mas por serem “demasiadamente frágeis para formar início de prova material.”, anotando incidir no caso a Súmula no. 149 do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”.
Assim, não tendo sido a decisão colegiada proferida em contrariedade à tese firmada no RESP 1.348.633/SP, não vislumbro a hipótese de retratação.
Posto isso, em juízo de retratação negativo, determino a restituição dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do STF em acórdão paradigma (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- A questão não diz respeito ao “reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material”, conforme decidido no RESP 1.348.633/SP, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o aresto decidiu que os documentos coligidos não poderiam ser considerados início de prova material do labor campesino não pelo fato de serem antigos, mas por serem “demasiadamente frágeis para formar início de prova material.”, anotando incidir no caso a Súmula no. 149 do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”.
- Juízo de retratação negativo.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA