Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. TRF3. 5012095-25.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:36:11

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. I - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária. II - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015. III – De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores relativos a benefícios previdenciários recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de ressarcimento à autarquia. Precedente: REsp 1.401.560/MT. IV – Agravo de instrumento do INSS provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012095-25.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 10/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012095-25.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2018

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
I - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não
possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
II - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi
concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
III – De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores relativos a benefícios
previdenciários recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de
ressarcimento à autarquia. Precedente: REsp 1.401.560/MT.
IV – Agravo de instrumento do INSS provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012095-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVADO: ANA APARECIDA VALSECHI FIGUEREDO, ANNA APARECIDA VALSECHI
FIGUEREDO

Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS - SP193438-N
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS - SP193438-N





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012095-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA APARECIDA VALSECHI FIGUEREDO, ANNA APARECIDA VALSECHI
FIGUEREDO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS - SP193438-N
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS - SP193438-N



R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão que indeferiu o pedido de restituição dos valores recebidos pelo segurado a título de
aposentadoria por idade rural implantada por força de tutela antecipada, posteriormente
revogada.
A autarquia sustenta a possibilidade da cobrança dos valores pagos em razão de tutela
antecipada posteriormente revogada, nos termos do art. 302, I, e 519 do CPC/2015 e art. 115 da
Lei 8.213/91. Argumenta que a cobrança nos próprios autos está prevista no parágrafo único do
art. 302 do CPC/2015. Alega que o STJ já pacificou o entendimento no sentido de ser possível a
devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada cassada.
Deferido o efeito suspensivo.
O agravado apresentou contrarrazões.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012095-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA APARECIDA VALSECHI FIGUEREDO, ANNA APARECIDA VALSECHI

FIGUEREDO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS - SP193438-N
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS - SP193438-N



V O T O

A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não
possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
A irreversibilidade que caracteriza a antecipação da tutela é aquela que impede que as partes
retornem ao status quo ante, existente no momento do ajuizamento da ação. E esse retorno deve
ser permitido nos próprios autos, porque não faria sentido que se buscasse a reversibilidade em
outra ação.
Dessa forma, a reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde
foi concedida.
No que se refere à devolução de parcelas de benefício previdenciário, pagas em razão de tutela
antecipada posteriormente revogada, em sede de recurso representativo de controvérsia, o STJ
firmou o seguinte entendimento:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o
legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos
fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto
básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não
há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação
responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato
de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de
tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o
de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao
direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115,
II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos
indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que
viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a
contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da
Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
(1ª Seção, REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 13.10.2015).
Portanto, os valores relativos a benefícios previdenciários recebidos a título de tutela antecipada,
posteriormente revogada, são passíveis de ressarcimento à autarquia.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
I - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não
possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
II - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi
concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
III – De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores relativos a benefícios
previdenciários recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de
ressarcimento à autarquia. Precedente: REsp 1.401.560/MT.
IV – Agravo de instrumento do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!