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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. TRF3. 5010072-09.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 21:35:37

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. I - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária. II - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015. III – De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores relativos a benefícios previdenciários recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de ressarcimento à autarquia. Precedente: REsp 1.401.560/MT. IV – Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010072-09.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 27/11/2018, Intimação via sistema DATA: 30/11/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010072-09.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/11/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/11/2018

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
I - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não
possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
II - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi
concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
III – De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores relativos a benefícios
previdenciários recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de
ressarcimento à autarquia. Precedente: REsp 1.401.560/MT.
IV – Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010072-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE AIRTON DIAS DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010072-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE AIRTON DIAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por JOSÉ AIRTON DIAS DA SILVA em razão da decisão que
deferiu o pedido do INSS e determinou a restituição dos valores recebidos pelo agravante a título
de aposentadoria especial implantada por força de tutela antecipada, posteriormente revogada.
Sustenta o descabimento da devolução dos valores, uma vez que a decisão proferida na fase de
conhecimento não ordenou “a devolução dos valores recebidos após a suspensão do benefício”.
Alega que o caráter alimentar do benefício dispensa a devolução dos valores. Argumenta que
“não há qualquer previsão legal expressa sobre o afastamento do princípio da irrepetibilidade dos
alimentos na hipótese de reforma ou cassação de uma tutela antecipada”.
O efeito suspensivo foi indeferido.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010072-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE AIRTON DIAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O
O agravante recebeu benefício previdenciário em razão da antecipação da tutela, que, por sua
natureza, antecipa o provimento jurisdicional que será dado na sentença. Contudo, a sentença
restou modificada pelo Tribunal, de modo que se antecipou pretensão que não foi atendida
A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não
possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
A irreversibilidade que caracteriza a antecipação da tutela é aquela que impede que as partes
retornem ao status quo ante, existente no momento do ajuizamento da ação. E esse retorno deve
ser permitido nos próprios autos, porque não faria sentido que se buscasse a reversibilidade em
outra ação.
Dessa forma, a reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde
foi concedida.
No que se refere à devolução de parcelas de benefício previdenciário, pagas em razão de tutela
antecipada posteriormente revogada, em sede de recurso representativo de controvérsia, o STJ
firmou o seguinte entendimento:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o
legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos
fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto
básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não
há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação
responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato
de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de
tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o
de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao
direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115,
II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos
indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que
viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a
contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da
Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
(1ª Seção, REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 13.10.2015).
Portanto, os valores relativos a benefícios previdenciários recebidos a título de tutela antecipada,
posteriormente revogada, são passíveis de ressarcimento à autarquia.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.










E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
I - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não
possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
II - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi
concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
III – De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores relativos a benefícios
previdenciários recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de
ressarcimento à autarquia. Precedente: REsp 1.401.560/MT.
IV – Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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