Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001938-66.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, intimada a emendar a petição inicial, deixou de cumprir em parte, a
determinação judicial.
- O descumprimento da determinação enseja o indeferimento da petição inicial.
- Não cabe discutir, nesse momento processual, se as providências requisitadas pelo magistrado
eram indispensáveis à propositura da ação e/ou ao julgamento do mérito, mas sim a possibilidade
de extinção do processo sem resolução do mérito quando do não cumprimento da ordem judicial.
- A inércia da parte autora autoriza a aplicação do artigo 321, parágrafo único do CPC, o que leva
à extinção do feito, sem julgamento do mérito.
- A determinação para que se emende a inicial far-se-á ao autor, por seu advogado, sendo
desnecessária a intimação pessoal.
- A sentença de extinção do feito deve ser mantida.
- Apelo improvido. Processo extinto sem resolução do mérito.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001938-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUIZ CAPELARI
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO DE SOUZA - MS21098
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001938-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUIZ CAPELARI
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO DE SOUZA - MS2109800A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
O meritíssimo juiz a quo determinou à parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias,
juntando documentos capazes de comprovar o início de prova material, a fim de demonstrar sua
qualidade de segurado especial da Previdência Social.
A parte autora requereu a juntada de cópias de contas de energia elétrica do sítio rural onde
trabalhou.
A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem exame de mérito, nos termos
dos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC, sob o fundamento de que os
documentos juntados não podem ser considerados como início de prova material, para fins de
comprovação da atividade rural, além do que estão em nome de terceiros, os quais não fazem
parte do mesmo grupo familiar.
Sem custas nem honorários advocatícios, por haver deferido os benefícios da justiça gratuita.
Em face de juízo de retração, o MM. Juiz a quo manteve a decisão por seus próprios
fundamentos.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO (198) Nº 5001938-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUIZ CAPELARI
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO DE SOUZA - MS2109800A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora, intimada a emendar a petição inicial no prazo de quinze dias, sob pena de
extinção do feito, deixou de cumprir em parte, a determinação judicial.
O descumprimento da determinação enseja o indeferimento da petição inicial, a teor do parágrafo
único do artigo 321 do CPC.
Ou seja, não cabe discutir, nesse momento processual, se as providências requisitadas pelo
magistrado eram indispensáveis à propositura da ação e/ou ao julgamento do mérito, mas sim a
possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando do não cumprimento da
ordem judicial.
In casu, a inércia da parte autora, que não cumpriu o ordenado pelo magistrado e tampouco
refutou tais determinações ao tempo certo, autoriza a aplicação do artigo 321, parágrafo único do
CPC, o que leva à extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Na oportunidade observo que o entendimento assente no STJ é no sentido de que a
determinação para que se emende a inicial far-se-á ao autor, por seu advogado, sendo
desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do
CPC.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. QUARENTA E OITO HORAS. ART.
267, § 1º, DO CPC. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. NÃO-CABIMENTO.
1. A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, para
suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos
incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem
julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC.
2. Recurso especial não provido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça; RESP - RECURSO ESPECIAL - 1200671; Processo nº
201001220955; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE; DATA:24/09/2010; Relator:
CASTRO MEIRA)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À
INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL
PREVISTA NO ART. 267, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE.
1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo
por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária.
2. Agravo regimental desprovido
(STJ - Superior Tribunal de Justiça; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1095871; Processo nº 200802058522; Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Fonte:
DJE; DATA:06/04/2009; Relator: FERNANDO GONÇALVES).
Assim, a sentença de extinção do feito deve ser mantida.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, intimada a emendar a petição inicial, deixou de cumprir em parte, a
determinação judicial.
- O descumprimento da determinação enseja o indeferimento da petição inicial.
- Não cabe discutir, nesse momento processual, se as providências requisitadas pelo magistrado
eram indispensáveis à propositura da ação e/ou ao julgamento do mérito, mas sim a possibilidade
de extinção do processo sem resolução do mérito quando do não cumprimento da ordem judicial.
- A inércia da parte autora autoriza a aplicação do artigo 321, parágrafo único do CPC, o que leva
à extinção do feito, sem julgamento do mérito.
- A determinação para que se emende a inicial far-se-á ao autor, por seu advogado, sendo
desnecessária a intimação pessoal.
- A sentença de extinção do feito deve ser mantida.
- Apelo improvido. Processo extinto sem resolução do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA