
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029236-55.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDEMAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUANA PENIANI DE OLIVEIRA TACAHASHI - SP262099-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029236-55.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDEMAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUANA PENIANI DE OLIVEIRA TACAHASHI - SP262099-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação declaratória previdenciária ajuizada por WALDEMAR DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando reconhecimento de tempo de labor urbano comum.
A r. sentença monocrática de ID 95700314 – fls. 94/98, proferida em 26/08/2016 julgou procedente o pedido condenando o INSS ao reconhecimento do labor urbano comum nos períodos de 02/01/1972 a 02/01/1973 e de 31/12/1978 a 31/12/1981, condenando-o ao pagamento de verba honorária fixado em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, o INSS apelou em razões de ID 95700314 – fls. 102/106, alegando que não restou comprovado o labor urbano do autor, ante a ausência de início de prova, pelo que pleiteia a reforma da sentença de primeiro grau.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões às fls. 109/116.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029236-55.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDEMAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUANA PENIANI DE OLIVEIRA TACAHASHI - SP262099-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do labor urbano
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO
1. A declaração da empresa quanto à prestação de serviço no período em que se pleiteia o reconhecimento não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova testemunhal, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça em situações análogas.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade laboral, sendo imprescindível um início razoável de prova material.
3. Apelação desprovida."
(AC 00076488620124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Do caso concreto
A r. sentença monocrática reconheceu o labor urbano do autor nos lapsos de 02/01/1972 a 02/01/1973 junto à Hanisch & Lopes Ltda. e de 31/12/1978 a 31/12/1981 junto à José Munhoz Neto.
À comprovar seu labor urbano, o requerente juntou aos autos os documentos abaixo relacionados:
a) Certidão da Secretaria da Fazenda comprovando que a empresa Hanisch & Lopes Ltda., inscreveu-se no ramo de atividade “panificadora e confeitaria”, com início de suas atividades em 01/02/1970 e alteração da razão social, em 01/08/1974 para José Munhoz Neto e com termino das atividades em 31/12/1983 (ID 95700314 - fl. 20);
b) Certidão do Juízo da 69ª Zona Eleitoral demonstrando a profissão de padeiro do requerente em 12/06/1970 (ID 95700314 - fl. 44);
c) Levantamento Sócio-Econômico do Instituto de Educação Estadual “José Firpo” comprovando que o requerente laborava na empresa “Qui-pão” em janeiro de 1973 e junto à Panificadora e confeitaria Ki-Pão em janeiro de 1974, janeiro de 1976, janeiro de 1977 (ID 95700314 - fls. 45/52) e;
d) Requerimento de dispensa das aulas de educação física, onde consta a sua profissão de panificador em 10/02/1981 (ID 95700314 - fl. 53).
Os documentos relacionados constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.
A testemunha Milton Cantere informou que no ano de 1970 trabalhava na padaria Selecta e Waldemar na padaria Ki Pão. Relatou ainda que Waldemar trabalhou desde 1970 até aproximadamente 1981 na Padaria Ki Pão e que logo após, em 1982, passou a trabalhar junto com ele na Padaria Selecta. Afirmou que possuía registrado em carteira, mas que o de Waldemar, por ser entregador, na época não era registrado. Informou que, quando Waldemar trabalhou na padaria Ki Pão, por algumas vezes, passou a exercer atividade dentro e fora do estabelecimento.
A testemunha João Sartorato informou que Waldemar trabalhou na padaria Ki Pão desde 1970 até 1981, e que logo após passou a ser Agente Penitenciário.
Já a testemunha Jair Antonio Buzetti, relatou que conhece Waldemar desde 1966, pois ele entregava pão em sua oficina. Alegou que em 1972 após retomar a laborar novamente na mesma oficina, depois de ter exercido trabalho em empregos distintos, Waldemar ainda estava trabalhando no serviço de padaria como entregador de pães, e que ele permaneceu até 1985. Informou que Waldemar trabalhou um tempo na padaria Ki Pão e que logo após começou a laborar na padaria Selecta, como entregador de pães, mas sabe que, por algumas vezes, Waldemar, passou a laborar dentro do estabelecimento como padeiro.
Vale ressaltar que o próprio INSS reconheceu o período 02/01/1973 a 31/03/1974, trabalhado na empresa Hanisch & Lopes Ltda e 02/01/1976 a 31/12/1978, trabalhado na empresa José Munhoz Neto, ambos com nome fantasia "Ki Pão", conforme justificação administrativa de ID 95700314 – fl. 28.
Desta feita, quanto ao primeiro período de labor que o autor pretende ver reconhecido (02/01/1972 a 02/01/1973), houve a juntada dos documentos indicados nas alíneas “a”, “b” e “c” e quanto ao segundo período pleiteado (31/12/1978 a 31/12/1981), houve a juntada do documento descrito no item “d”, os quais configuram início de prova material e foram corroborados pela prova oral, sendo possível o seu reconhecimento, conforme pleiteado pelo postulante.
Ante o exposto,
nego provimento ao apelo do INSS,
mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - É expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
2 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor urbano do autor nos lapsos de 02/01/1972 a 02/01/1973 junto à Hanisch & Lopes Ltda. e de 31/12/1978 a 31/12/1981 junto à José Munhoz Neto. À comprovar seu labor urbano, o requerente juntou aos autos os documentos abaixo relacionados: a) Certidão da Secretaria da Fazenda comprovando que a empresa Hanisch & Lopes Ltda., inscreveu-se no ramo de atividade “panificadora e confeitaria”, com início de suas atividades em 01/02/1970 e alteração da razão social, em 01/08/1974 para José Munhoz Neto e com termino das atividades em 31/12/1983 (ID 95700314 - fl. 20); b) Certidão do Juízo da 69ª Zona Eleitoral demonstrando a profissão de padeiro do requerente em 12/06/1970 (ID 95700314 - fl. 44); c) Levantamento Sócio-Econômico do Instituto de Educação Estadual “José Firpo” comprovando que o requerente laborava na empresa “Qui-pão” em janeiro de 1973 e junto à Panificadora e confeitaria Ki-Pão em janeiro de 1974, janeiro de 1976, janeiro de 1977 (ID 95700314 - fls. 45/52) e d) Requerimento de dispensa das aulas de educação física, onde consta a sua profissão de panificador em 10/02/1981 (ID 95700314 - fl. 53).
3 - Os documentos relacionados constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.
4 - Vale ressaltar que o próprio INSS reconheceu o período 02/01/1973 a 31/03/1974, trabalhado na empresa Hanisch & Lopes Ltda e 02/01/1976 a 31/12/1978, trabalhado na empresa José Munhoz Neto, ambos com nome fantasia "Ki Pão", conforme justificação administrativa de ID 95700314 – fl. 28.
5 - Desta feita, quanto ao primeiro período de labor que o autor pretende ver reconhecido (02/01/1972 a 02/01/1973), houve a juntada dos documentos indicados nas alíneas “a”, “b” e “c” e quanto ao segundo período pleiteado (31/12/1978 a 31/12/1981), houve a juntada do documento descrito no item “d”, os quais configuram início de prova material e foram corroborados pela prova oral, sendo possível o seu reconhecimento, conforme pleiteado pelo postulante.
6- Apelo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.