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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:03:52

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 4 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural da autora nos lapsos de 20/01/1985 a 31/03/10986 e de 01/04/1986 a 25/05/1991. A comprovar seu labor campesino, a postulante juntou aos autos os documentos relacionados: - Matrícula de imóvel rural emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Adamantina, comprovando a propriedade do pai da autora, qualificado como lavrador, sobre o imóvel a partir de 03/07/1978 (ID 11425027 - Pág. 21/32); - Histórico Escolar da autora demonstrando sua residência no Sítio 4 Irmãos em 1987 (ID 11425027 - Pág. 43/44) e Notas Fiscais de Produtor Rural referente ao imóvel que seu pai possuía com seus irmãos, bem como em nome dele, emitidas em 1984, 1986, 1988 e 1990 (ID 11425027 - Pág. 34/40). Os documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida. 5 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor campesino da postulante de 20/01/1985 a 31/03/10986 e de 01/04/1986 a 25/05/1991. 6 - Desta forma, aliando-se o elemento documental ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser possível os reconhecimento/aproveitamento quanto aos períodos rurais de 20/01/1985 a 31/03/10986 e de 01/04/1986 a 25/05/1991, devendo ser compelida a autarquia previdenciária à averbação do aludido tempo laborativo, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, exceto para fins de carência. 7 - Apelo do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5120356-60.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5120356-60.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural da autora nos lapsos de 20/01/1985 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

31/03/10986 e de 01/04/1986 a 25/05/1991. A comprovar seu labor campesino, a postulante
juntou aos autos os documentos relacionados: - Matrícula de imóvel rural emitida pelo Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Adamantina, comprovando a propriedade do pai da autora,
qualificado como lavrador, sobre o imóvel a partir de 03/07/1978 (ID 11425027 - Pág. 21/32); -
Histórico Escolar da autora demonstrando sua residência no Sítio 4 Irmãos em 1987 (ID
11425027 - Pág. 43/44) e Notas Fiscais de Produtor Rural referente ao imóvel que seu pai
possuía com seus irmãos, bem como em nome dele, emitidas em 1984, 1986, 1988 e 1990 (ID
11425027 - Pág. 34/40). Os documentos constituem início de prova material e foram
corroborados pela prova oral colhida.
5 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor campesino da postulante de 20/01/1985 a 31/03/10986 e de 01/04/1986 a 25/05/1991.
6 - Desta forma, aliando-se o elemento documental ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser
possível os reconhecimento/aproveitamento quanto aos períodos rurais de 20/01/1985 a
31/03/10986 e de 01/04/1986 a 25/05/1991, devendo ser compelida a autarquia previdenciária à
averbação do aludido tempo laborativo, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº
8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, exceto para fins de carência.
7 - Apelo do INSS desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120356-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ADRIANA VALERIA SAIA MIOTTI

Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120356-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANA VALERIA SAIA MIOTTI
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação declaratória previdenciária ajuizada por ADRIANA VALÉRIA SAIA MIOTTI, objetivando
reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar.
A r. sentença de ID 11425154 –fls. 01/03, proferida em 29/01/2018 julgou procedente a ação,
reconhecendo os períodos de 20/01/1985 a 31/03/1986 e de 01/04/1986 a 25/05/1991, na
mencionada atividade, condenando o INSS a expedir a respectiva Certidão de Tempo de
Serviço e no pagamento da verba honorária fixada em R$1.000,00 (Um mil reais).
Em razões recursais de ID 11425159 - fls. 01/07, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao
fundamento de que os documentos apresentados não comprovariam, suficientemente, a labuta
rural descrita na peça vestibular. Alega a necessidade de apresentação de início de prova
material contemporâneo.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora,
ascenderam os autos a esta Corte Federal.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120356-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANA VALERIA SAIA MIOTTI
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
Da atividade rural.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do

RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes
termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes."
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...) 2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor
exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA
VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA
DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A autora sempre esteve
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de
serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira
Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL. 1. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser
computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Do caso concreto.

A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural da autora nos lapsos de 20/01/1985 a
31/03/10986 e de 01/04/1986 a 25/05/1991.

A comprovar seu labor campesino, a postulante juntou aos autos os documentos abaixo
relacionados:

- Matrícula de imóvel rural emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Adamantina, comprovando a propriedade do pai da autora, qualificado como lavrador, sobre o
imóvel a partir de 03/07/1978 (ID 11425027 - Pág. 21/32);
- Histórico Escolar da autora demonstrando sua residência no Sítio 4 Irmãos em 1987 (ID
11425027 - Pág. 43/44) e;
- Notas Fiscais de Produtor Rural referente ao imóvel que seu pai possuía com seus irmãos,
bem como em nome dele, emitidas em 1984, 1986, 1988 e 1990 (ID 11425027 - Pág. 34/40).

Os documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral
colhida.

A testemunha Rubens W. Monego afirmou que conheceu a autora desde a sua infância, quando
eram vizinhos de propriedade. Informou que ela morava com seus genitores, em imóvel da
família, onde plantavam café. Relatou que a postulante trabalhava na roça, com sua família,

sem ajuda de empregados, permanecendo em tal mister até casar-se.

A testemunha Lauro Beloto afirmou que conhece a postulante desde a infância, quando eram
vizinhos. Relatou que ela morava na propriedade da família, onde plantavam café, algodão e
feijão. Asseverou que ela auxiliava seus pais na lavoura até casar-se, sem a ajuda de
empregados.

A testemunha José Domingues afirmou que conhece a autora há 40 anos, quando eram
vizinhos de propriedade. Relatou que ela morava com seus pais, na propriedade da família,
onde plantavam café. Informou que ela trabalhava na rola com seus pais, sem a ajuda de
empregados, tendo permanecido em tal condição até casar-se.

Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor campesino da postulante de 20/01/1985 a 31/03/10986 e de 01/04/1986 a 25/05/1991.

Desta forma, aliando-se o elemento documental ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser
possível os reconhecimento/aproveitamento quanto aos períodos rurais de 20/01/1985 a
31/03/10986 e de 01/04/1986 a 25/05/1991, devendo ser compelida a autarquia previdenciária à
averbação do aludido tempo laborativo, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº
8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, exceto para fins de carência.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo, na íntegra, a r. sentença
proferida em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.










E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida

prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural da autora nos lapsos de 20/01/1985 a
31/03/10986 e de 01/04/1986 a 25/05/1991. A comprovar seu labor campesino, a postulante
juntou aos autos os documentos relacionados: - Matrícula de imóvel rural emitida pelo Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Adamantina, comprovando a propriedade do pai da
autora, qualificado como lavrador, sobre o imóvel a partir de 03/07/1978 (ID 11425027 - Pág.
21/32); - Histórico Escolar da autora demonstrando sua residência no Sítio 4 Irmãos em 1987
(ID 11425027 - Pág. 43/44) e Notas Fiscais de Produtor Rural referente ao imóvel que seu pai
possuía com seus irmãos, bem como em nome dele, emitidas em 1984, 1986, 1988 e 1990 (ID
11425027 - Pág. 34/40). Os documentos constituem início de prova material e foram
corroborados pela prova oral colhida.
5 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor campesino da postulante de 20/01/1985 a 31/03/10986 e de 01/04/1986 a 25/05/1991.
6 - Desta forma, aliando-se o elemento documental ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser
possível os reconhecimento/aproveitamento quanto aos períodos rurais de 20/01/1985 a
31/03/10986 e de 01/04/1986 a 25/05/1991, devendo ser compelida a autarquia previdenciária à
averbação do aludido tempo laborativo, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº
8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, exceto para fins de carência.
7 - Apelo do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo, na íntegra, a r.
sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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