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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI CIVIL. AGRAVO PROVIDO. TRF3. 5029...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:54:29

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI CIVIL. AGRAVO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo. 2. Entretanto, a autora da ação originária, Sra. Bárbara de Oliveira, faleceu em 21/07/2021, sendo requerida a habilitação dos sucessores. 3. Após o pedido de habilitação dos sucessores, o Juízo de origem considerou que não poderia ser habilitado o ora agravante, viúvo da Sra. Rita de Cássia de Oliveira Molero, filha da autora, falecida em 22/09/2021. 4. Dispõe a Lei nº 8.213/91, artigo 112: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha". 5. No caso concreto, como não há dependentes habilitados à pensão por morte, conforme se verifica na certidão de ID 250479542, aplica-se a lei civil. 6. A filha Rita de Cássia de Oliveira Molero, que veio a óbito em 22/09/2021, deixando dois filhos maiores de idade, era casada com o agravante, sob o regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento (ID 240338894). 7. Assim, em relação ao viúvo, ora agravante, tendo sido casado sob o regime de comunhão universal, ele possui a qualidade de meeiro, pois todo o patrimônio se comunica, e, portanto, deve ser habilitado na ação originária juntamente com os demais herdeiros. 8, Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029714-89.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029714-89.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: DAMASO FRANCISCO MOLERO
SUCEDIDO: BARBARA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029714-89.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: DAMASO FRANCISCO MOLERO
SUCEDIDO: BARBARA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAMASO FRANCISCO MOLERO contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que indeferiu o seu pedido de habilitação.  

Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a decisão agravada não enfrentou a matéria relativa à omissão quanto à negativa de habilitação do agravante. Sustenta que a situação do agravante não entra como excludente da sucessão, nem como herdeiro, mas entra na meação do patrimônio da filha da autora originária. Alega que, com a habilitação que seria de Rita de Cássia de Oliveira Molero, metade da parte que lhe cabia é do agravante (metade do acervo hereditário) e a outra metade são dos filhos herdeiros.

Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado não ofereceu contraminuta.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029714-89.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: DAMASO FRANCISCO MOLERO
SUCEDIDO: BARBARA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Da análise dos autos, verifica-se que o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo.

Entretanto, a autora da ação originária, Sra. Bárbara de Oliveira, faleceu em 21/07/2021, sendo requerida a habilitação dos sucessores.

Após o pedido de habilitação dos sucessores, o Juízo de origem considerou que não poderia ser habilitado o ora agravante, viúvo da Sra. Rita de Cássia de Oliveira Molero, filha da autora, falecida em 22/09/2021. 

Dispõe a Lei nº 8.213/91, artigo 112: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha".

No caso concreto, como não há dependentes habilitados à pensão por morte, conforme se verifica na certidão de  ID 250479542, aplica-se a lei civil.

Nesse sentido:                                           

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADO FALECIDO. ÓBITO. CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. LEGISLAÇÃO CIVIL. CABIMENTO NO CASO. VIÚVA. FALECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. No curso da ação principal, o autor - Sr. Felisberto Marques dos Santos -, faleceu, conforme certidão de óbito (ID 309680157 – 13/05/2023). Sua esposa, Sra. Joana Pereira dos Santos, auferiu o benefício de pensão por morte: NB 208.555.652-8, cessado em 23/07/2023, data do seu óbito, conforme certidão de óbito (ID 309680155) e pesquisa extrato CNIS. 
2. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 determina que o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte. 
3. Na hipótese dos autos, não há dependentes habilitados à pensão por morte. 
4. O E. STJ consolidou entendimento de que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte.
5. Considerando a inexistência de habilitados à pensão por morte, é de rigor a habilitação de todos os herdeiros, na forma da lei civil, de forma que, não agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isso porque, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na falta destes, dos demais herdeiros na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 
6. Agravo de instrumento provido.
 
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003419-78.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024)                                        

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO PROVIDO.
1 – De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei civil.
3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento.
4 - No caso dos autos, as agravantes juntaram “Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte”, razão pela qual, ausente a comprovação da existência de tal dependente, o incidente de habilitação deve seguir o regramento contemplado na lei civil.
5 - Agravo de instrumento provido. 
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023053-07.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)

A filha Rita de Cássia de Oliveira Molero, que veio a óbito em 22/09/2021, deixando dois filhos maiores de idade, era casada com o agravante, sob o regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento (ID 240338894).

Assim, em relação ao viúvo, ora agravante, tendo sido casado sob o regime de comunhão universal, ele possui a qualidade de meeiro, pois todo o patrimônio se comunica, e, portanto, deve ser habilitado na ação originária juntamente com os demais herdeiros.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DO AUTOR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI CIVIL.
1. Dispõe a Lei nº 8.213/91, artigo 112: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha". No caso concreto, como não há dependentes habilitados à pensão por morte, aplica-se a lei civil.
2. Em relação à viúva coagravante Delzita, tendo sido casada sob o regime de comunhão universal, ela possui a qualidade de meeira, pois todo o patrimônio se comunica e, portanto, deve ser habilitada na ação originária juntamente com os demais herdeiros, nos termos do artigo 1.685 do Código Civil.
3. Quanto à Sra. Sueli de Cassia de Oliveira Francisco, observa-se que era casada com Wagner Francisco (filho do segurado falecido), pelo regime da comunhão parcial de bens. Entretanto, seu marido veio a óbito em 14.03.2017, deixando a viúva coagravante e 02 (duas) filhas. Dado o regime de bens adotado pelo casal e o fato de tratar-se de haveres de natureza particular, a concorrência na sucessão do Sr. Wagner forma-se entre as 02 filhas e a Sra. Sueli (art. 1.829, I), fato que também viabiliza a habilitação da viúva, na qualidade de herdeira.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014108-21.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI CIVIL. AGRAVO PROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo.

2. Entretanto, a autora da ação originária, Sra. Bárbara de Oliveira, faleceu em 21/07/2021, sendo requerida a habilitação dos sucessores.

3. Após o pedido de habilitação dos sucessores, o Juízo de origem considerou que não poderia ser habilitado o ora agravante, viúvo da Sra. Rita de Cássia de Oliveira Molero, filha da autora, falecida em 22/09/2021. 

4. Dispõe a Lei nº 8.213/91, artigo 112: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha".

5. No caso concreto, como não há dependentes habilitados à pensão por morte, conforme se verifica na certidão de  ID 250479542, aplica-se a lei civil.

6. A filha Rita de Cássia de Oliveira Molero, que veio a óbito em 22/09/2021, deixando dois filhos maiores de idade, era casada com o agravante, sob o regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento (ID 240338894).

7. Assim, em relação ao viúvo, ora agravante, tendo sido casado sob o regime de comunhão universal, ele possui a qualidade de meeiro, pois todo o patrimônio se comunica, e, portanto, deve ser habilitado na ação originária juntamente com os demais herdeiros.

8, Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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