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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. REDISCUSSÃO. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTADORIA. CONFERÊNCIA NOS TERMOS DO ...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:36:40

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. REDISCUSSÃO. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTADORIA. CONFERÊNCIA NOS TERMOS DO JULGADO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Não há falar em erro material, pois, o erro material permite a correção a qualquer tempo ou grau de jurisdição e deve ser entendido como mero " erro aritmético", de forma que, questões que necessitem de reexame de provas ou de alegações das partes, como é a hipótese dos autos, não se enquadra como " erro material " ou " erro de cálculo". 3. Coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença ou do acórdão, que se tornam imutáveis quando contra ela já não cabem mais recursos. 4. A Contadoria do Juízo, na elaboração dos cálculos, deverá observar os exatos limites do julgado. 5. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020402-02.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 16/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020402-02.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/05/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
REDISCUSSÃO. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTADORIA.
CONFERÊNCIA NOS TERMOS DO JULGADO. NECESSIDADE. COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

2. Não há falar em erro material, pois, o erro material permite a correção a qualquer tempo ou
grau de jurisdição e deve ser entendido como mero " erro aritmético", de forma que, questões que
necessitem de reexame de provas ou de alegações das partes, como é a hipótese dos autos, não
se enquadra como " erro material " ou " erro de cálculo".

3. Coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença ou do acórdão, que se tornam
imutáveis quando contra ela já não cabem mais recursos.

4. A Contadoria do Juízo, na elaboração dos cálculos, deverá observar os exatos limites do
julgado.

5. Agravo de instrumento provido em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020402-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ANGELA MARIA ALVES WENGER

Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON MIGUEL - SP99858








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020402-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ANGELA MARIA ALVES WENGER

Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON MIGUEL - SP9985800A




R E L A T Ó R I O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, determinou o retorno dos
autos à Contadoria do Juízo para refazimento dos cálculos, considerando que a r. decisão
proferida pela Excelentíssima Desembargadora Federal Dra. Diva Malerbi teria conferido
ultratividade ao artigo 29, da Lei 8.213/91.




Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que a decisão agravada criou um benefício híbrido, sem
previsão legal, ao conjugar as regras da EC 20/98 com a redação original do artigo 29, da Lei
8.213/91. Aduz que a decisão transitada em julgado, por erro material, computou tempo de
contribuição até a DIB do benefício concedido judicialmente em 31/08/00. Alega que, por um
lapso, a decisão exequenda deixou de limitar a contagem do tempo de serviço na data da EC
20/98. Alega, ainda, ausência de motivação da decisão. Requer a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.





O efeito suspensivo foi deferido em parte.



Intimadas, as partes não se manifestaram.





É o relatório.






















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020402-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ANGELA MARIA ALVES WENGER

Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON MIGUEL - SP9985800A




V O T O







A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.



O R. Juízo a quo, fundamentadamente, determinou o retorno dos autos à Contadoria do Juízo
para refazimento dos cálculos, nos seguintes termos:






“Converto o julgamento em diligência.



A análise dos autos revela que o comando jurisdicional que transitou em julgado determinou a
implementação de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com DIB em 31 de agosto
de 2000 e coeficiente de 88% (oitenta e oito por cento) do salário de benefício, de acordo com as
regras vigentes em momento anterior à Emenda Constitucional n. 20/98. Ocorre que, para a
concessão do benefício previdenciário nestes moldes, foi computado tempo de serviço até a DIB
(fls. 253), o que está gerando divergências quanto ao período base de cálculo a ser considerado,
até porque o segurado não possuía 53 (cinquenta e três) anos de idade no momento da
aposentação (fls. 12). A propósito, confira-se a V. Decisão (fls. 250):


"No que tange ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, aplicável, no
caso, a legislação vigente anteriormente à Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de
1998, posto que a parte autora já havia cumpridos os requisitos necessários à concessão do
benefício na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU 16/12/1998).
Computando-se o tempo de serviço especial nos períodos ora reconhecidos, devidamente
convertidos em comum e observados os demais períodos incontroversos de trabalho, o autor
completou 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias, conforme tabela
anexa, suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de serviço à luz do que dispõe o art.
52 da Lei n. 8.213/91.



O valor da renda mensal inicial da aposentadoria resultará da aplicação do coeficiente de 88%
(oitenta e oito por cento) do salário de benefício, nos termos dos arts. 52, 53, inc. II, 28 e 29 da
Lei n. 8.213/91."Assim sendo, a meu sentir, a V. Decisão da Desembargadora Federal Relatora
DIVA MALERBI acabou por conferir ultratividade ao artigo 29 da Lei n. 8.213/91 (na redação
original), para que o salário de benefício correspondesse à média aritmética simples de todos os
últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao da data da entrada do
requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses, vez que não há sentido considerar tempo de serviço para fins de cálculo
do coeficiente proporcional e o desprezar do período base de cálculo que dará origem ao salário
de benefício, como efetuou a contadoria judicial, limitando o período base de cálculo a novembro
de 1998 (fls. 478).



Assim sendo, os autos devem retornar à contadoria judicial para o refazimento dos cálculos da
forma ora delineada, com correção monetária dos atrasados na forma do Manual de Orientações
e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor (Resolução n.
134/2010 c.c. Resolução n. 267/2013), e o cômputo de juros de mora de 1% a.m. até a presente
data, conforme estipula a coisa julgada material aperfeiçoada em 21 de janeiro de 2003, data que
já havia entrado em vigor a Lei n. 11.960/09.



Antes, porém, expeçam-se requisições pelos valores incontroversos (R$ 390.965,09, para abril de
2016 - fls. 460), sem o destaque dos honorários contratuais, sobretudo porque a implementação
do benefício previdenciário tornou ilíquido o contrato de prestação de serviços advocatícios, na
medida em que este contém a seguinte cláusula: "Havendo mensalidades vencidas, mas ainda
não liberadas ao CLIENTE, este pagará ao ESCRITÓRIO, mensalmente, a partir da
implementação do benefício, valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da sua renda
mensal atualizada, podendo suspender esse pagamento ao atingir 04 (quatro) mensalidades
atualizadas integrais e aguardar a liberação dos atrasados para, se for o caso, complementar o
pagamento dos 30% (trinta por cento) do montante das prestações vencidas, o que deverá fazer
imediatamente e em única parcela" (fls. 384/385). Expedidas as requisições ora determinadas,
encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o refazimento dos cálculos no prazo de 20
(vinte) dias úteis. Após, deem-se vistas sucessivas às partes. Oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.”












É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.









Da análise dos autos, observo que a r. decisão, transitada em julgado, da Relatoria da
Excelentíssima Desembargadora Federal Dra. Diva Malerbi, assim decidiu:







“(...)



No que tange ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, aplicável, no caso,
a legislação vigente anteriormente à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
posto que a parte autora já havia cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício
na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998).







Computando-se o tempo de serviço especial nos períodos ora reconhecidos, devidamente
convertidos em comum e observados os demais períodos incontroversos de trabalho, o autor
completou 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias, conforme tabela

anexa, suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de serviço à luz do que dispõe o art.
52 da Lei nº 8.213/91.







O valor da renda mensal inicial da aposentadoria resultará da aplicação do coeficiente de 88%
(oitenta e oito por cento) do salário de benefício, nos termos dos arts. 52, 53, inc. II, 28 e 29 da
Lei nº 8.213/91.







O termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo, protocolado em
31.08.2000 (fls. 14), eis que já comprovada, à época, a presença dos requisitos necessários à
sua concessão, consoante orientação da Turma a respeito da matéria (v.g. AC
2005.61.22.000844-8, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª T., j. 16.09.2008, DJ 01.10.2008).



(...)



Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte autora, na forma
acima consignada, mantendo no mais a r. sentença.







Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no art. 461 do Código de
Processo Civil, a expedição de ofício ao INSS, instruído com documentos do segurado WAGNER
WENGER, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação benefício
de aposentadoria por tempo de serviço, com data de início - DIB 31.08.2000 (data do
requerimento administrativo - fls. 14) e renda mensal inicial - RMI no valor equivalente a 88% do
salário de benefício.”












Ressalto que não há falar em erro material, como alega a Autarquia, pois, o erro material permite
a correção a qualquer tempo ou grau de jurisdição e deve ser entendido como mero " erro
aritmético", de forma que, questões que necessitem de reexame de provas ou de alegações das
partes, como é a hipótese dos autos, não se enquadra como " erro material " ou " erro de cálculo".







Outrossim, o comando supra transcrito, transitou em julgado e a coisa julgada é uma qualidade
dos efeitos da sentença ou do acórdão, que se tornam imutáveis quando contra ela já não cabem
mais recursos.











O Código de Processo Civil, assim prevê em seu artigo 502:












"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a
decisão de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."











Conforme leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito Processual Civil. Ed.
Saraiva. Vol. 2. Pág. 19 : "A razão jurídica da coisa julgada é a segurança das decisões, que
ficaria seriamente comprometida se houvesse a possibilidade de rediscutir questões julgadas em
caráter definitivo. Ela encerra, de uma vez por todas, a controvérsia ou conflito levado a juízo".











Acresce relevar que é defeso ao juiz decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma
lide a teor do artigo 505 do CPC. Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou
a preclusão, assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não
impugnada através do recurso adequado" (Ac. un. da 1a. Câm. do 2o. TACiv SP de 05/08/1996,
no Ag. 465.290-00/0, Rel. Juiz Magno Araújo, Adcoas, de 20/10/1995, n. 8151653).











Vale dizer, é vedado ao INSS pretender ressuscitar a lide rediscutindo a matéria já decidida.
Entender-se de outro modo levaria a eternização da demanda e causaria grave insegurança

jurídica.











Assim considerando, a pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já
decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC:"É vedado à parte discutir
no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".













Em decorrência, o R. Juízo a quo não agiu com acerto ao considerar que a I. Desembargadora
Federal teria conferido ultratividade ao artigo 29 da Lei 8213/91 (na redação original), para que o
salário de benefício correspondesse à média aritmética simples de todos os últimos salários de
contribuição dos meses imediatamente anteriores ao da data da entrada do requerimento, até o
máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses,
pois, conforme sua fundamentação, não há sentido considerar tempo de serviço para fins de
cálculo do coeficiente proporcional e o desprezar do período base de cálculo que dará origem ao
salário de benefício.







Nesse passo, a Contadoria do Juízo, na elaboração dos cálculos, deverá observar os exatos
limites do julgado.






Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos
da fundamentação supra.






É o voto.


























E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
REDISCUSSÃO. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTADORIA.
CONFERÊNCIA NOS TERMOS DO JULGADO. NECESSIDADE. COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

2. Não há falar em erro material, pois, o erro material permite a correção a qualquer tempo ou
grau de jurisdição e deve ser entendido como mero " erro aritmético", de forma que, questões que
necessitem de reexame de provas ou de alegações das partes, como é a hipótese dos autos, não
se enquadra como " erro material " ou " erro de cálculo".

3. Coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença ou do acórdão, que se tornam
imutáveis quando contra ela já não cabem mais recursos.

4. A Contadoria do Juízo, na elaboração dos cálculos, deverá observar os exatos limites do
julgado.

5. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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