Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERAD...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:25

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. MATÉRIA PRECLUSA. I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravante o benefício previdenciário por incapacidade, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições. II. Após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução. III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. V. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007625-14.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007625-14.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS
SIMULTANEAMENTE. MATÉRIA PRECLUSA.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à
agravante o benefício previdenciário por incapacidade, nos meses em que houve exercício de
atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. Após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento restou preclusa a
questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na
esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria
subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória
com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento provido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007625-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: CLEIDE MARIA SANTANA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007625-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: CLEIDE MARIA SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por CLEIDE MARIA SANTANA DA SILVA, em razão da decisão
que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos
da contadoria do juízo.
Sustenta que, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante, é devido o pagamento de
auxílio-doença no período em que efetuou o recolhimento de contribuições ao RGPS, como
contribuinte individual. Alega que “o requerido não concedeu a aposentadoria em época própria,
diante do pedido administrativo, obrigando o autor a socorrer-se da via judicial para obtenção do
benefício, consequentemente ficando este obrigado a efetuar seus recolhimentos no intuito de
manter sua condição de segurado”.
O efeito suspensivo foi deferido.
O INSS apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007625-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: CLEIDE MARIA SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -

SP119377-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à
agravante o benefício previdenciário por incapacidade, nos meses em que houve exercício de
atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, faz-se necessária a demonstração da condição
de segurado, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de
forma permanente e insusceptível de reabilitação, de acordo com os artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213/91.
Constata-se do dispositivo de lei que uma das exigências para concessão do benefício é a
existência de incapacidade total e permanente, incompatível com o exercício de atividade
remunerada.
No processo de conhecimento, a sentença, prolatada em 11.04.2016, condenou o INSS ao
pagamento da aposentadoria por invalidez a partir da data dorequerimento administrativo
(28.12.2011). Subindo os autos, a remessa oficial não foi conhecida e a apelação do INSS foi
parcialmente provida, para fixar a DIB na data da citação (28.05.2014). O trânsito em julgado
ocorreu em 07.03.2018.
Após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento restou preclusa a
questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.
Entendo que a manutenção da atividade habitual, ou o simples recolhimento das contribuições
previdenciárias, ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o
segurado a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de
saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades,
ou, até mesmo, com o único intuito de manter a qualidade de segurado até a implantação judicial
do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFICIO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E O LABOR DO
SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade
de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a
decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar
ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que
concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a
incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do
laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes
jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor,
pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por
invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por
estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. 5- Com a informação de que a parte

autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do
período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido.
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 1180770, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJe 25/5/2011, p. 1194).
Na fundamentação da sentença e do acórdão foi consignado haver incapacidade total e
permanente para o trabalho, decorrente das patologias mencionadas no laudo médico pericial.
O INSS não apresentou elementos relevantes que façam concluir pela ausência total de
incapacidade da agravante no período em que verteu contribuições.
Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória
com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, a decisão proferida na ação de
conhecimento.
Portanto, a agravante faz jus ao pagamento do benefício em todo o período de cálculo, sem
desconto de valores nos períodos em que verteu contribuições ao RGPS.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS
SIMULTANEAMENTE. MATÉRIA PRECLUSA.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à
agravante o benefício previdenciário por incapacidade, nos meses em que houve exercício de
atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. Após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento restou preclusa a
questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na
esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria
subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória
com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!