Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013998-95.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEMORANDO
CIRCULAR CONJUNTO 21/DIRBEN/PFEINSS. REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 202, VI, DO
CC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o
fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5)
anos da data do ajuizamento da demanda, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais.
3. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, referido pelo R.
Juízo a quo em sua decisão, ora agravada, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS,
a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com DIB a partir de
29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram consideradas 100% (cem por
cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os
80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Tal ato, interrompeu a prescrição
quinquenal, conforme art. 202, VI, do Código Civil.
4. A prescrição quinquenal, contada a partir de 15/04/2010, data da edição da norma
regulamentar infralegal, atinge as parcelas anteriores a 15/04/2005, motivo pelo qual, não
prospera a alegação da Autarquia.
5. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013998-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-
N
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PERNOMIAN
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013998-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-
N
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PERNOMIAN
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo
INSS e homologou os cálculos elaborados pelo autor/agravado.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que o título executivo judicial nada mencionou acerca da
interrupção do prazo prescricional pelo Memorando Circular n. 21/DIRBEN/PFEINSS de
15/04/2010, a qual deveria ter sido arguida pelo agravado na fase de conhecimento. Alega,
também, que o cálculo do agravado não poderia ter sido homologado, pois, não foi apresentada a
planilha conforme prevê o artigo 524 do CPC. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao
final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada com o reconhecimento da
prescrição quinquenal ou a remessa dos autos ao Contador para elaboração dos cálculos.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o INSS cumpriu a determinação.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta ao recurso,
impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013998-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-
N
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PERNOMIAN
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, nos
seguintes termos:
“(...)
A impugnação deve ser rejeitada. Conforme se denota dos autos, o litígio versa sobre o cálculo
apresentado pelo impugnado, alegando o impugnante que nada tem a ser pago a título de
atrasados, haja vista que o período foi atingido pela prescrição quinquenal. A parte exequente
alegou que foi a prescrição foi interrompida pelo Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS publicado pelo INSS, e razão lhe assiste. O INSS reconheceu
indiretamente a ilegalidade dos Decretos ao expedir o Memorando-Circular nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, no qual é reconhecido o direito dos segurados à
revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos cálculos
não tenham levado em consideração os maiores salários de contribuição correspondentes a 80%
(oitenta por cento) do período contributivo. Nestes termos, a contagem da prescrição quinquenal
tem seu termo inicial a partir da edição do referido memorando, em respeito ao determinado no
artigo 202, do Código Civil:Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer
uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a
correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Desta
forma, não há que se falar em prescrição, uma vez que tal foi interrompida, recomeçando o
transcurso do prazo em abril de 2010; e sendo a ação principal interposta em setembro/2014, não
foi abarcada pela prescrição quinquenal.Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada
pelo requerido, e consequentemente HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte
exequente (fls. 20/23). (...)”.
É contra decisão que o INSS se insurge.
Razão não lhe assiste.
A prescrição, bem como a questão acerca do acordo efetuado nos autos da ACP 0002320-
59.2012.4.03.6183, foi arguida pelo INSS e apreciada pelo R. Juízo a quo ao prolatar a sentença
de mérito julgando procedente o pedido.
O v. acórdão transitado em julgado, rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo
INSS e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da Autarquia e ao reexame necessário
quanto à correção monetária e juros de mora.
É cediço que em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição
não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de
cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, conforme jurisprudência consolidada dos
Tribunais.
O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, referido pelo R. Juízo
a quo em sua decisão, ora agravada, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS, a
revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com DIB a partir de
29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram consideradas 100% (cem por
cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os
80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Tal ato, interrompeu a prescrição
quinquenal, conforme art. 202, VI, do Código Civil, verbis:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(...)
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito
pelo devedor.
Assim, a prescrição quinquenal, contada a partir de 15/04/2010, data da edição da norma
regulamentar infralegal, atinge as parcelas anteriores a 15/04/2005, motivo pelo qual, não
prospera a alegação da Autarquia.
Igualmente, não assiste razão a Autarquia quanto à alegação de que o agravado teria deixado de
apresentar demonstrativo de cálculos, pois, da análise dos autos (Num. 3339525, pág. 1, 2 e 3 ),
verifica-se o cumprimento pelo agravado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEMORANDO
CIRCULAR CONJUNTO 21/DIRBEN/PFEINSS. REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 202, VI, DO
CC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o
fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5)
anos da data do ajuizamento da demanda, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais.
3. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, referido pelo R.
Juízo a quo em sua decisão, ora agravada, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS,
a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com DIB a partir de
29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram consideradas 100% (cem por
cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os
80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Tal ato, interrompeu a prescrição
quinquenal, conforme art. 202, VI, do Código Civil.
4. A prescrição quinquenal, contada a partir de 15/04/2010, data da edição da norma
regulamentar infralegal, atinge as parcelas anteriores a 15/04/2005, motivo pelo qual, não
prospera a alegação da Autarquia.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA